1018602-32.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018602-32.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Zanini de Toledo Souza - Vistos. ANA PAULA ZANINI DE TOLEDO SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento do direito de licença-saúde, restituição de descontos indevidos, danos morais e tutela de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que apresentou atestado médico de 5 dias, referente ao período de 24/02/2025 a 28/02/2025, em razão de dengue, mas teve o pedido de licença-saúde indeferido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado. Em decorrência do indeferimento, foi realizado desconto de R$ 929,35 em seus vencimentos, sob a rubrica de faltas injustificadas. Sustentou que o ato administrativo é ilegal, pois o afastamento estava devidamente comprovado por atestado médico regularmente apresentado, sendo que o indeferimento decorreu de divergência ou ilegibilidade do CID indicado. Requereu tutela de urgência para reconhecimento imediato do afastamento e restituição dos valores descontados, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, restituição da quantia descontada, reconhecimento da licença-saúde no período indicado e concessão da gratuidade da justiça (fls. 1/12). Juntou documentos a fls. 13/52 e emenda a fls. 56/60. Inicialmente distribuída ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 61/62). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestação (fls. 69/73), pelo qual argumentou que o ato administrativo de indeferimento da licença-saúde foi praticado de forma regular e dentro da legalidade, ressaltando que compete exclusivamente ao órgão médico oficial do Estado, mediante perícia, avaliar a existência dos requisitos necessários à concessão de afastamento para tratamento de saúde, conforme os artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68. Defendeu que a simples apresentação de atestado médico particular não gera direito automático à licença-saúde, cabendo ao DPME examinar a efetiva incapacidade laboral do servidor. Alegou ainda a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de ilegalidade ou irregularidade na decisão administrativa impugnada, motivo pelo qual requereu a total improcedência da ação e a manutenção dos efeitos do ato administrativo questionado. A autora apresentou réplica impugnando os argumentos defensivos e reafirmando a procedência da ação (fls. 79/80). Verificando a necessidade de realização de perícia complexa, o Juízo determinou a remessa do feito a esta Vara Especializada (fls. 81/82). Na sequência, foi saneado o feito e determinado a realização de prova médico-pericial junto ao Imesc (fls. 87), cujo laudo, após apresentação dos quesitos pelas partes, foi juntado a fls. 143/150, tendo sido confeccionado, ainda, complementação da prova a fls. 172/177, contando com manifestações das partes. Por fim, houve o encerramento da instrução (fls. 193), apresentando as partes alegações finais a fls. 197/199 e 200/203, pelo qual reiteraram as razões já declinadas. É o relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, a pretensão autoral consiste no reconhecimento do afastamento médico de cinco dias, devolução dos descontos salariais efetuados e pagamento de danos morais. A ação é parcialmente procedente. Conforme dispõe a Lei Estadual n. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração (art. 191), sendo que A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida (...). No caso dos autos, houve a elaboração de laudo pericial, cujas conclusões indicaram que: Diante do exposto conclui-se que: Ocorreu incapacidade total e temporária devido ao quadro apresentado no atestado médico e exame laboratorial. Sendo necessários os 5 dias de afastamento laboral a partir de 24/02/2025. (fls. 148) Inicialmente, cumpre assinalar que o art. 191 da Lei Estadual n. 10.261/1968 estabelece que a licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor desde que constatada incapacidade laboral por meio de inspeção realizada por órgão médico oficial. Trata-se, portanto, de requisito legal indispensável, que condiciona o deferimento da licença à conclusão técnica da Administração Pública, através do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), nos termos também do Decreto nº 29.180/1988, que disciplina a competência do órgão para a avaliação e decisão final sobre afastamentos desta natureza. No caso concreto, verificam-se elementos capazes de infirmar a validade do ato impugnado. A perícia oficial realizada pelo DPME concluiu pela inexistência de comprovação de incapacidade, especificamente por não estarem presentes evidências clínicas que demonstrassem que o autor, situação contraposta através do laudo pericial realizado em juízo, que, conforme acima mencionado, indicou que estava incapacitado e, inclusive, indicou os períodos. Portanto, está demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, a presença de estado incapacitante no período suscitado, fazendo jus à concessão de licença para tratamento de saúde. Neste sentido, os recentes julgados do E. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - Pretensão de regularização de sua vida funcional em razão do indeferimento de determinados períodos relativos à licença médica para o tratamento de sua saúde - Sentença de procedência Cabimento Laudo oficial produzido pelo IMESC que comprovou que o autor necessitava de acompanhamento no período pretendido Tese não rechaçada pela apelante Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013962-20.2024.8.26.0071; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente a ação, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a conceder licença médica ao autor, regularizar o registro de frequência e restituir os descontos efetivados, acrescidos de correção monetária pela Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a legalidade do ato administrativo que concedeu a licença médica para tratamento de saúde do autor em período inferior ao requerido, considerando a comprovação da incapacidade laboral à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR. A perícia médica judicial constatou a incapacidade laboral do servidor no período de 17/05/2022 a 15/06/2022, corroborando o atestado médico apresentado. Exame médico realizado pelo DPME já havia atestado a necessidade de afastamento, mas a licença saúde foi concedida em período inferior ao recomendado pelo médico, sem qualquer justificativa para tanto. A revisão do mérito do ato administrativo é cabível diante de afronta aos direitos e princípios constitucionais, como legalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO. Remessa necessária desprovida. Legislação Citada: Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 191. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1044998-13.2019.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 08.11.2024. TJSP; Remessa Necessária Cível 1007722-14.2021.8.26.0073; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1076996-57.2023.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame: Paulo Souza da Silva, agente de segurança penitenciária, move ação anulatória contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, buscando anular decisão que indeferiu licença médica e requerendo regularização funcional e pagamento de vencimentos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão administrativa que indeferiu a licença médica de Paulo Souza da Silva deve ser anulada, considerando a perícia judicial que atestou sua incapacidade laboral no período pleiteado. III. Razões de Decidir: (i) A perícia judicial concluiu que o autor estava incapacitado para o trabalho no período em questão, desconstituindo a presunção de legitimidade do laudo do DPME. (ii) Embora o juízo não esteja vinculado à conclusão do perito judicial, a FESP não logrou êxito em desconstituir seu laudo. IV. Dispositivo: Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1069422-17.2022.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2025; Data de Registro: 18/09/2025). Não se tratando de moléstia classificada como laborativa, o período de afastamento deve ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme disposto no art. 81, b, II do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Quanto ao pedido de danos morais, é certo que o infortúnio ao qual a parte autora passou na data dos fatos não é suficiente para o cumprimento dos requisitos indenizáveis. O dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima, causando-lhe sérios abalos psicológicos, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido, segundo leciona ANTONIO JEOVÁ SANTOS: As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. (Dano Moral Indenizável Ed. Revista dos Tribunais 2003 p. 113).Ainda, a respeito decisão proferida na Apelação Cível nº AC nº. 515.948-5/4-00, TJESP, Des. Rel. Leme de Campos: Certifique-se que para apurar o dano moral, teria no mínimo de demonstrar que em virtude do ato, tivesse experimentado dor, sofrimento, vergonha, humilhação, constrangimento, indignação, enfim, abalo emocional que não um simples desconforto, um mero dissabor ou angústia. Ora, regra geral, compete àquele que se diz ofendido provar por qualquer meio que o comportamento da outra parte repercutiu de tal forma na esfera daquilo que se convencionou chamar patrimônio ideal, a ponto de submetê-la a sério sofrimento. O dano moral é a modalidade de dano em que se ofende a esfera subjetiva da vítima, os aspectos de sua personalidade, tais como honra, reputação, intimidade e consideração pessoal, comutando-se em um sentimento de pesar íntimo do ofendido que causa alterações psíquicas. No caso concreto, embora a autora alegue ter sofrido prejuízos em razão do indeferimento administrativo da licença-saúde e dos descontos efetuados em seus vencimentos, não há elementos que evidenciem a ocorrência de violação à sua honra, imagem, intimidade ou dignidade, tampouco a existência de repercussão extraordinária apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Eventual inconformismo decorrente do ato administrativo e de seus efeitos patrimoniais constitui, quando muito, situação geradora de aborrecimento ou dissabor, insuficiente para ensejar reparação moral. Ademais, verifica-se que a Administração Pública atuou em estrito cumprimento do dever legal, procedendo à análise do pedido de licença-saúde nos moldes da legislação de regência e no exercício regular de sua competência administrativa. A mera prática de ato administrativo posteriormente questionado em juízo não é suficiente para caracterizar ato ilícito ou ensejar, por si só, o dever de indenizar. Nesse sentido, a responsabilidade civil do Estado pressupõe a demonstração concomitante da conduta, do dano e do nexo causal, sendo indispensável, no tocante ao dano moral, a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. Aplica-se ao caso o entendimento de que as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas, bem como que o dano moral não se configura diante de simples desconfortos, angústias ou contrariedades decorrentes de situações cotidianas, exigindo-se prova de abalo emocional relevante e efetiva ofensa ao patrimônio moral da pessoa. Dessa forma, ausente demonstração de dano extrapatrimonial efetivo e tendo a Administração agido no regular exercício de suas atribuições legais, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA ZANINI DE TOLEDO SOUZA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar o reenquadramento do período de afastamento (5 dias - de 24/02/2025 a 28/02/2025) como de como Licença Tratamento de Saúde, considerando-os para fins de disponibilidade e aposentadoria, assim como proceda com a restituição de eventuais descontos realizados, observada a prescrição quinquenal, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e juros se darão da seguinte forma: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: A taxa SELIC, prevista no art.3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Se a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136).4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, §3º). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão de forma igual eventuais custas e pagarão honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, observando-se, quando à autora o disposto no art. 98, §3º, do CPC. P. I. C. - ADV: DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES (OAB 371753/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA ZANINI DE TOLEDO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES
OAB: 371753/SP
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1018602-32.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Zanini de Toledo Souza - Vistos. ANA PAULA ZANINI DE TOLEDO SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento do direito de licença-saúde, restituição de descontos indevidos, danos morais e tutela de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que apresentou atestado médico de 5 dias, referente ao período de 24/02/2025 a 28/02/2025, em razão de dengue, mas teve o pedido de licença-saúde indeferido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado. Em decorrência do indeferimento, foi realizado desconto de R$ 929,35 em seus vencimentos, sob a rubrica de faltas injustificadas. Sustentou que o ato administrativo é ilegal, pois o afastamento estava devidamente comprovado por atestado médico regularmente apresentado, sendo que o indeferimento decorreu de divergência ou ilegibilidade do CID indicado. Requereu tutela de urgência para reconhecimento imediato do afastamento e restituição dos valores descontados, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, restituição da quantia descontada, reconhecimento da licença-saúde no período indicado e concessão da gratuidade da justiça (fls. 1/12). Juntou documentos a fls. 13/52 e emenda a fls. 56/60. Inicialmente distribuída ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 61/62). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestação (fls. 69/73), pelo qual argumentou que o ato administrativo de indeferimento da licença-saúde foi praticado de forma regular e dentro da legalidade, ressaltando que compete exclusivamente ao órgão médico oficial do Estado, mediante perícia, avaliar a existência dos requisitos necessários à concessão de afastamento para tratamento de saúde, conforme os artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68. Defendeu que a simples apresentação de atestado médico particular não gera direito automático à licença-saúde, cabendo ao DPME examinar a efetiva incapacidade laboral do servidor. Alegou ainda a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de ilegalidade ou irregularidade na decisão administrativa impugnada, motivo pelo qual requereu a total improcedência da ação e a manutenção dos efeitos do ato administrativo questionado. A autora apresentou réplica impugnando os argumentos defensivos e reafirmando a procedência da ação (fls. 79/80). Verificando a necessidade de realização de perícia complexa, o Juízo determinou a remessa do feito a esta Vara Especializada (fls. 81/82). Na sequência, foi saneado o feito e determinado a realização de prova médico-pericial junto ao Imesc (fls. 87), cujo laudo, após apresentação dos quesitos pelas partes, foi juntado a fls. 143/150, tendo sido confeccionado, ainda, complementação da prova a fls. 172/177, contando com manifestações das partes. Por fim, houve o encerramento da instrução (fls. 193), apresentando as partes alegações finais a fls. 197/199 e 200/203, pelo qual reiteraram as razões já declinadas. É o relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, a pretensão autoral consiste no reconhecimento do afastamento médico de cinco dias, devolução dos descontos salariais efetuados e pagamento de danos morais. A ação é parcialmente procedente. Conforme dispõe a Lei Estadual n. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração (art. 191), sendo que A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida (...). No caso dos autos, houve a elaboração de laudo pericial, cujas conclusões indicaram que: Diante do exposto conclui-se que: Ocorreu incapacidade total e temporária devido ao quadro apresentado no atestado médico e exame laboratorial. Sendo necessários os 5 dias de afastamento laboral a partir de 24/02/2025. (fls. 148) Inicialmente, cumpre assinalar que o art. 191 da Lei Estadual n. 10.261/1968 estabelece que a licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor desde que constatada incapacidade laboral por meio de inspeção realizada por órgão médico oficial. Trata-se, portanto, de requisito legal indispensável, que condiciona o deferimento da licença à conclusão técnica da Administração Pública, através do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), nos termos também do Decreto nº 29.180/1988, que disciplina a competência do órgão para a avaliação e decisão final sobre afastamentos desta natureza. No caso concreto, verificam-se elementos capazes de infirmar a validade do ato impugnado. A perícia oficial realizada pelo DPME concluiu pela inexistência de comprovação de incapacidade, especificamente por não estarem presentes evidências clínicas que demonstrassem que o autor, situação contraposta através do laudo pericial realizado em juízo, que, conforme acima mencionado, indicou que estava incapacitado e, inclusive, indicou os períodos. Portanto, está demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, a presença de estado incapacitante no período suscitado, fazendo jus à concessão de licença para tratamento de saúde. Neste sentido, os recentes julgados do E. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - Pretensão de regularização de sua vida funcional em razão do indeferimento de determinados períodos relativos à licença médica para o tratamento de sua saúde - Sentença de procedência Cabimento Laudo oficial produzido pelo IMESC que comprovou que o autor necessitava de acompanhamento no período pretendido Tese não rechaçada pela apelante Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013962-20.2024.8.26.0071; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente a ação, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a conceder licença médica ao autor, regularizar o registro de frequência e restituir os descontos efetivados, acrescidos de correção monetária pela Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a legalidade do ato administrativo que concedeu a licença médica para tratamento de saúde do autor em período inferior ao requerido, considerando a comprovação da incapacidade laboral à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR. A perícia médica judicial constatou a incapacidade laboral do servidor no período de 17/05/2022 a 15/06/2022, corroborando o atestado médico apresentado. Exame médico realizado pelo DPME já havia atestado a necessidade de afastamento, mas a licença saúde foi concedida em período inferior ao recomendado pelo médico, sem qualquer justificativa para tanto. A revisão do mérito do ato administrativo é cabível diante de afronta aos direitos e princípios constitucionais, como legalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO. Remessa necessária desprovida. Legislação Citada: Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 191. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1044998-13.2019.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 08.11.2024. TJSP; Remessa Necessária Cível 1007722-14.2021.8.26.0073; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1076996-57.2023.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame: Paulo Souza da Silva, agente de segurança penitenciária, move ação anulatória contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, buscando anular decisão que indeferiu licença médica e requerendo regularização funcional e pagamento de vencimentos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão administrativa que indeferiu a licença médica de Paulo Souza da Silva deve ser anulada, considerando a perícia judicial que atestou sua incapacidade laboral no período pleiteado. III. Razões de Decidir: (i) A perícia judicial concluiu que o autor estava incapacitado para o trabalho no período em questão, desconstituindo a presunção de legitimidade do laudo do DPME. (ii) Embora o juízo não esteja vinculado à conclusão do perito judicial, a FESP não logrou êxito em desconstituir seu laudo. IV. Dispositivo: Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1069422-17.2022.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2025; Data de Registro: 18/09/2025). Não se tratando de moléstia classificada como laborativa, o período de afastamento deve ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme disposto no art. 81, b, II do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Quanto ao pedido de danos morais, é certo que o infortúnio ao qual a parte autora passou na data dos fatos não é suficiente para o cumprimento dos requisitos indenizáveis. O dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima, causando-lhe sérios abalos psicológicos, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido, segundo leciona ANTONIO JEOVÁ SANTOS: As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. (Dano Moral Indenizável Ed. Revista dos Tribunais 2003 p. 113).Ainda, a respeito decisão proferida na Apelação Cível nº AC nº. 515.948-5/4-00, TJESP, Des. Rel. Leme de Campos: Certifique-se que para apurar o dano moral, teria no mínimo de demonstrar que em virtude do ato, tivesse experimentado dor, sofrimento, vergonha, humilhação, constrangimento, indignação, enfim, abalo emocional que não um simples desconforto, um mero dissabor ou angústia. Ora, regra geral, compete àquele que se diz ofendido provar por qualquer meio que o comportamento da outra parte repercutiu de tal forma na esfera daquilo que se convencionou chamar patrimônio ideal, a ponto de submetê-la a sério sofrimento. O dano moral é a modalidade de dano em que se ofende a esfera subjetiva da vítima, os aspectos de sua personalidade, tais como honra, reputação, intimidade e consideração pessoal, comutando-se em um sentimento de pesar íntimo do ofendido que causa alterações psíquicas. No caso concreto, embora a autora alegue ter sofrido prejuízos em razão do indeferimento administrativo da licença-saúde e dos descontos efetuados em seus vencimentos, não há elementos que evidenciem a ocorrência de violação à sua honra, imagem, intimidade ou dignidade, tampouco a existência de repercussão extraordinária apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Eventual inconformismo decorrente do ato administrativo e de seus efeitos patrimoniais constitui, quando muito, situação geradora de aborrecimento ou dissabor, insuficiente para ensejar reparação moral. Ademais, verifica-se que a Administração Pública atuou em estrito cumprimento do dever legal, procedendo à análise do pedido de licença-saúde nos moldes da legislação de regência e no exercício regular de sua competência administrativa. A mera prática de ato administrativo posteriormente questionado em juízo não é suficiente para caracterizar ato ilícito ou ensejar, por si só, o dever de indenizar. Nesse sentido, a responsabilidade civil do Estado pressupõe a demonstração concomitante da conduta, do dano e do nexo causal, sendo indispensável, no tocante ao dano moral, a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. Aplica-se ao caso o entendimento de que as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas, bem como que o dano moral não se configura diante de simples desconfortos, angústias ou contrariedades decorrentes de situações cotidianas, exigindo-se prova de abalo emocional relevante e efetiva ofensa ao patrimônio moral da pessoa. Dessa forma, ausente demonstração de dano extrapatrimonial efetivo e tendo a Administração agido no regular exercício de suas atribuições legais, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA ZANINI DE TOLEDO SOUZA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar o reenquadramento do período de afastamento (5 dias - de 24/02/2025 a 28/02/2025) como de como Licença Tratamento de Saúde, considerando-os para fins de disponibilidade e aposentadoria, assim como proceda com a restituição de eventuais descontos realizados, observada a prescrição quinquenal, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e juros se darão da seguinte forma: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: A taxa SELIC, prevista no art.3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Se a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136).4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, §3º). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão de forma igual eventuais custas e pagarão honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, observando-se, quando à autora o disposto no art. 98, §3º, do CPC. P. I. C. - ADV: DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES (OAB 371753/SP)