Detalhe do processo

1018591-31.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018591-31.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.B.R. - - M.R.S.P. - - M.R.S.P. - G.O.R. e outro - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Miriam de Brito Rafael Silingowschi, Marina Rafael Silingowschi Pereira e Maísa Rafael Silingowschi Pereira em face de Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente e Gerson Otavio Ricci (fls. 1-30). As autoras sustentam, em síntese, ocorrência de erro médico e falha na prestação de serviços médico-hospitalares por ocasião do atendimento emergencial dispensado a Murilo Silingowschi Pereira nas dependências da corré Santa Casa em 25/01/2025, o qual se encontrava em surto psicótico agudo (CID F29), tendo recebido alta médica precoce e vindo a falecer por autoextermínio no dia seguinte (26/01/2025). Postulam reparação por danos morais e materiais na modalidade de lucros cessantes/pensão (fls. 28-29 e 161-162 ). Citados, os réus ofertaram contestações distintas (fls. 194-222 e fls. 300-343). O corréu Gerson Otavio Ricci sustenta ausência de conduta culposa e rompimento do nexo causal, aduzindo a multifatorialidade do suicídio e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro decorrente de automedicação domiciliar com neuroléptico ministrado pela viúva após a alta (fls. 443-447). A corré Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, defende a regularidade da assistência hospitalar e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (fls. 300-343). Sobreveio réplica às fls. 398-433, com impugnação à preliminar e à gratuidade, além de documentos. Instadas à especificação de provas (fl. 441), as partes manifestaram-se às fls. 443-447 e fls. 449-450, tendo o corréu Gerson juntado aos autos parecer de sindicância interna (fls. 452-458) e postulado o julgamento antecipado do mérito, ao que se opuseram as autoras às fls. 462-466. Passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do Código de Processo Civil). I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Indefiro o pleito de julgamento antecipado formulado pelo corréu Gerson Otavio Ricci (fls. 444-445). A controvérsia em exame versa sobre a adequação técnico-assistencial do atendimento médico de urgência psiquiátrica prestado ao paciente e a verificação do nexo de causalidade entre as condutas médicas/hospitalares e o desfecho fatal, matérias de elevada complexidade fática e científica que reclamam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se afigurando os documentos unilaterais carreados aos autos suficientes para o julgamento de plano da lide. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente: Rejeito a preliminar. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Imputando-se à instituição hospitalar falha estrutural e funcional na prestação de serviço de pronto atendimento, bem como responsabilidade pelos atos praticados pelo corpo clínico que atuou em seu estabelecimento, exsurge patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, ex vi dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 932, inciso III, do Código Civil. A efetiva caracterização do dever de indenizar constitui matéria estritamente meritória. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita da corré Santa Casa: Acolho a impugnação e indefiro a gratuidade processual à entidade hospitalar requerida. A concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que filantrópica ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo. No caso concreto, os balanços e demonstrações financeiras encartados revelam receitas anuais de elevada monta e superávit operacional no exercício de 2024 (fls. 370-379 e 385 ), inexistindo nos autos prova concreta de indisponibilidade ou insolvência financeira que inviabilize o recolhimento das despesas processuais. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como questões de fato controvertidas relevantes para a decisão do mérito: a) o quadro clínico, o estado mental e o nível de risco apresentado pelo paciente Murilo Silingowschi Pereira no momento de seu atendimento no pronto-socorro da Santa Casa em 25/01/2025; b) a correção e a adequação da conduta médica adotada pelo médico plantonista corréu perante a hipótese diagnóstica formulada (CID F29), inclusive no que concerne aos fármacos prescritos, à ausência de interconsulta psiquiátrica ou acionamento de especialista e ao tempo de observação antes da alta médica (fls. 92-94); c) a suficiência da estrutura disponibilizada pelo hospital corréu e a observância dos protocolos assistenciais pertinentes a urgências psiquiátricas; d) a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos requeridos e o posterior evento de autoextermínio do paciente, sopesando-se as concausas alegadas, tais como a evolução própria do transtorno e a administração de medicação pela família em ambiente domiciliar (fl. 444); e) a ocorrência e extensão dos danos morais reflexos suportados pelas autoras e dos danos materiais (lucros cessantes/pensão mensal) decorrentes do falecimento do genitor/cônjuge. Para elucidação das questões postas, defiro a produção de: Prova documental: mantendo-se a eficácia dos documentos já acostados aos autos, facultada a juntada de documentos estritamente novos (art. 435 do CPC);DEFIRO a exibição, pela corré Santa Casa, das gravações de áudio e vídeo do atendimento prestado a Murilo Silingowschi Pereira em 25/01/2025 e das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento na mesma data, dos protocolos institucionais de atendimento a pacientes psiquiátricos vigentes em 25/01/2025 e do atualmente adotado, e da informação sobre atendimentos anteriores do paciente, com os respectivos prontuários, no prazo de 15 (quinze) dias contado do decurso do maior dos prazos reabertos no item (ii), facultada a justificativa fundamentada de eventual impossibilidade, sob as penas do art. 400 do CPC; Prova pericial médica indireta (na especialidade de Psiquiatria), necessária para a avaliação técnico-científica dos registros médicos, hipóteses diagnósticas, terapêutica aplicada, condutas de vigilância e causalidade médica; Ofício à operadora UNIMED Presidente Prudente: defiro a expedição de ofício para que traga aos autos o histórico de atendimentos e consultas médicas do paciente falecido no período de um ano anterior ao óbito, servindo de subsídio à perícia médica judicial; Perícia contábil e prova oral (depoimento pessoal e testemunhas): a conveniência e pertinência da dilação probatória contábil e oral serão deliberadas oportunamente, após a conclusão e homologação da prova pericial médica. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente a configuração de culpa profissional médica, o defeito na prestação do serviço hospitalar, o nexo de causalidade e os danos suportados. Aos réus caberá a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na petição inicial (art. 373, inciso II, do CPC), incluindo eventuais excludentes de responsabilidade civil. V. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a caracterização ou não de culpa profissional médica (imprudência, negligência ou imperícia); o defeito na prestação de serviços hospitalares; a configuração do nexo de causalidade ou a incidência de causas excludentes de responsabilidade civil (fato exclusivo da vítima ou de terceiro); a teoria da perda de uma chance; e a mensuração das indenizações por danos morais e materiais postuladas. VI. DA DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Para a realização da perícia médica na especialidade de Psiquiatria, nomeio como perito judicial de confiança deste Juízo a Dra. Paula Oyera Jerônimo. Considerando que a realização da prova pericial médica é indispensável para a elucidação dos pontos controvertidos essenciais da lide e interessa a ambos os polos para a demonstração de suas teses, os honorários periciais serão rateados em iguais proporções (50% a cargo da parte autora e 50% a cargo dos corréus), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. VII. DOS ATOS PROCESSUAIS E PRAZOS Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC), informando correio eletrônico e telefone destes para viabilizar eventuais comunicações. Intime-se o senhor perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a proposta de honorários, ouçam-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) e tornem os autos conclusos para arbitramento. Homologados os honorários e comprovados os depósitos judiciais das respectivas cotas pelas partes (50% pela parte autora e 50% pelos requeridos), o perito deverá entregar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu G.O.R.

Autor M.B.R.

Autor M.R.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO DESCIO TELLES

OAB: 197235/SP

THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI

OAB: 358566/SP

MARCELO MANUEL KUHN TELLES

OAB: 263463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1018591-31.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.B.R. - - M.R.S.P. - - M.R.S.P. - G.O.R. e outro - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Miriam de Brito Rafael Silingowschi, Marina Rafael Silingowschi Pereira e Maísa Rafael Silingowschi Pereira em face de Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente e Gerson Otavio Ricci (fls. 1-30). As autoras sustentam, em síntese, ocorrência de erro médico e falha na prestação de serviços médico-hospitalares por ocasião do atendimento emergencial dispensado a Murilo Silingowschi Pereira nas dependências da corré Santa Casa em 25/01/2025, o qual se encontrava em surto psicótico agudo (CID F29), tendo recebido alta médica precoce e vindo a falecer por autoextermínio no dia seguinte (26/01/2025). Postulam reparação por danos morais e materiais na modalidade de lucros cessantes/pensão (fls. 28-29 e 161-162 ). Citados, os réus ofertaram contestações distintas (fls. 194-222 e fls. 300-343). O corréu Gerson Otavio Ricci sustenta ausência de conduta culposa e rompimento do nexo causal, aduzindo a multifatorialidade do suicídio e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro decorrente de automedicação domiciliar com neuroléptico ministrado pela viúva após a alta (fls. 443-447). A corré Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, defende a regularidade da assistência hospitalar e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (fls. 300-343). Sobreveio réplica às fls. 398-433, com impugnação à preliminar e à gratuidade, além de documentos. Instadas à especificação de provas (fl. 441), as partes manifestaram-se às fls. 443-447 e fls. 449-450, tendo o corréu Gerson juntado aos autos parecer de sindicância interna (fls. 452-458) e postulado o julgamento antecipado do mérito, ao que se opuseram as autoras às fls. 462-466. Passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do Código de Processo Civil). I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Indefiro o pleito de julgamento antecipado formulado pelo corréu Gerson Otavio Ricci (fls. 444-445). A controvérsia em exame versa sobre a adequação técnico-assistencial do atendimento médico de urgência psiquiátrica prestado ao paciente e a verificação do nexo de causalidade entre as condutas médicas/hospitalares e o desfecho fatal, matérias de elevada complexidade fática e científica que reclamam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se afigurando os documentos unilaterais carreados aos autos suficientes para o julgamento de plano da lide. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente: Rejeito a preliminar. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Imputando-se à instituição hospitalar falha estrutural e funcional na prestação de serviço de pronto atendimento, bem como responsabilidade pelos atos praticados pelo corpo clínico que atuou em seu estabelecimento, exsurge patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, ex vi dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 932, inciso III, do Código Civil. A efetiva caracterização do dever de indenizar constitui matéria estritamente meritória. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita da corré Santa Casa: Acolho a impugnação e indefiro a gratuidade processual à entidade hospitalar requerida. A concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que filantrópica ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo. No caso concreto, os balanços e demonstrações financeiras encartados revelam receitas anuais de elevada monta e superávit operacional no exercício de 2024 (fls. 370-379 e 385 ), inexistindo nos autos prova concreta de indisponibilidade ou insolvência financeira que inviabilize o recolhimento das despesas processuais. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como questões de fato controvertidas relevantes para a decisão do mérito: a) o quadro clínico, o estado mental e o nível de risco apresentado pelo paciente Murilo Silingowschi Pereira no momento de seu atendimento no pronto-socorro da Santa Casa em 25/01/2025; b) a correção e a adequação da conduta médica adotada pelo médico plantonista corréu perante a hipótese diagnóstica formulada (CID F29), inclusive no que concerne aos fármacos prescritos, à ausência de interconsulta psiquiátrica ou acionamento de especialista e ao tempo de observação antes da alta médica (fls. 92-94); c) a suficiência da estrutura disponibilizada pelo hospital corréu e a observância dos protocolos assistenciais pertinentes a urgências psiquiátricas; d) a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos requeridos e o posterior evento de autoextermínio do paciente, sopesando-se as concausas alegadas, tais como a evolução própria do transtorno e a administração de medicação pela família em ambiente domiciliar (fl. 444); e) a ocorrência e extensão dos danos morais reflexos suportados pelas autoras e dos danos materiais (lucros cessantes/pensão mensal) decorrentes do falecimento do genitor/cônjuge. Para elucidação das questões postas, defiro a produção de: Prova documental: mantendo-se a eficácia dos documentos já acostados aos autos, facultada a juntada de documentos estritamente novos (art. 435 do CPC);DEFIRO a exibição, pela corré Santa Casa, das gravações de áudio e vídeo do atendimento prestado a Murilo Silingowschi Pereira em 25/01/2025 e das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento na mesma data, dos protocolos institucionais de atendimento a pacientes psiquiátricos vigentes em 25/01/2025 e do atualmente adotado, e da informação sobre atendimentos anteriores do paciente, com os respectivos prontuários, no prazo de 15 (quinze) dias contado do decurso do maior dos prazos reabertos no item (ii), facultada a justificativa fundamentada de eventual impossibilidade, sob as penas do art. 400 do CPC; Prova pericial médica indireta (na especialidade de Psiquiatria), necessária para a avaliação técnico-científica dos registros médicos, hipóteses diagnósticas, terapêutica aplicada, condutas de vigilância e causalidade médica; Ofício à operadora UNIMED Presidente Prudente: defiro a expedição de ofício para que traga aos autos o histórico de atendimentos e consultas médicas do paciente falecido no período de um ano anterior ao óbito, servindo de subsídio à perícia médica judicial; Perícia contábil e prova oral (depoimento pessoal e testemunhas): a conveniência e pertinência da dilação probatória contábil e oral serão deliberadas oportunamente, após a conclusão e homologação da prova pericial médica. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente a configuração de culpa profissional médica, o defeito na prestação do serviço hospitalar, o nexo de causalidade e os danos suportados. Aos réus caberá a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na petição inicial (art. 373, inciso II, do CPC), incluindo eventuais excludentes de responsabilidade civil. V. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a caracterização ou não de culpa profissional médica (imprudência, negligência ou imperícia); o defeito na prestação de serviços hospitalares; a configuração do nexo de causalidade ou a incidência de causas excludentes de responsabilidade civil (fato exclusivo da vítima ou de terceiro); a teoria da perda de uma chance; e a mensuração das indenizações por danos morais e materiais postuladas. VI. DA DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Para a realização da perícia médica na especialidade de Psiquiatria, nomeio como perito judicial de confiança deste Juízo a Dra. Paula Oyera Jerônimo. Considerando que a realização da prova pericial médica é indispensável para a elucidação dos pontos controvertidos essenciais da lide e interessa a ambos os polos para a demonstração de suas teses, os honorários periciais serão rateados em iguais proporções (50% a cargo da parte autora e 50% a cargo dos corréus), nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. VII. DOS ATOS PROCESSUAIS E PRAZOS Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC), informando correio eletrônico e telefone destes para viabilizar eventuais comunicações. Intime-se o senhor perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a proposta de honorários, ouçam-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) e tornem os autos conclusos para arbitramento. Homologados os honorários e comprovados os depósitos judiciais das respectivas cotas pelas partes (50% pela parte autora e 50% pelos requeridos), o perito deverá entregar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP)