Detalhe do processo

1018589-94.2022.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018589-94.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Associação dos Proprietários do Portal do Sabiá - ECOBLUMEN COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - Vistos. 1. Fls. 1003/1008: A parte autora juntou manifestação de seu assistente técnico, requerendo a retificação do laudo pericial. Fls. 1009/1011: A parte ré manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais, sustentando que o laudo confirma o cumprimento integral do contrato, apresentando manifestação de seu assistente técnico, requerendo a expedição de ofícios ao laboratório HIDROLABOR para esclarecimento acerca do pagamento das análises laboratoriais e à CPFL Piratininga para apresentação das faturas de energia elétrica da autora referentes ao período indicado. Fls. 1021/1026: O senhor perito prestou esclarecimentos complementares, informou o acompanhamento da manutenção do Poço 04, retificou parcialmente o laudo pericial para reconhecer a validade do teste de bombeamento de 2017, consignando, contudo, que a retificação não altera as conclusões anteriormente apresentadas, bem como esclareceu inexistirem observações adicionais quanto à manifestação do assistente técnico da parte ré. Fls. 1031: A parte autora manifestou concordância com os esclarecimentos periciais. Fls. 1032/1033: A parte ré apresentou nova manifestação, reiterando questionamentos técnicos dirigidos ao senhor perito e requerendo esclarecimentos complementares. Decido. Diante das divergências técnicas ainda apontadas pela parte ré, intime-se o senhor perito para prestar os esclarecimentos postulados às fls. 1032/1033, ratificando ou retificando suas conclusões, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios formulados às fls. 1011, verifica-se que as informações pretendidas podem, em princípio, ser obtidas diretamente pelas partes, dispensando, por ora, a intervenção judicial. Assim, faculta-se à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das faturas de energia elétrica emitidas pela CPFL Piratininga, referentes ao período indicado pela parte ré, ou a demonstração de eventual impossibilidade de sua obtenção. No mesmo prazo, faculta-se à parte ré a juntada de documentos aptos a comprovar o pagamento das análises laboratoriais realizadas pela HIDROLABOR Laboratório de Controle de Qualidade Ltda., ou a demonstração de eventual impossibilidade de sua obtenção. Com o cumprimento das determinações, ou certificada a impossibilidade devidamente justificada, tornem conclusos para apreciação da necessidade de expedição dos ofícios requeridos. Providencie a Serventia. 3. Fls. 1034: Noticiada renúncia ao mandato pelo advogado Velder Ferraciolli Escher (OAB/SP 306.993), permanecendo a parte autora regularmente representada por patrona constituída (Dra. Gisele Siqueira de Moraes). 4. Fls. 1035/1036: A parte autora informa que a bomba instalada mediante autorização judicial apresentou defeito, ocasionando interrupção do abastecimento de água, e requer autorização para realização de vistoria técnica e eventual manutenção, reparo ou substituição das peças necessárias, no âmbito da garantia do equipamento. Em princípio, a providência pretendida independe de autorização judicial, porquanto se refere à manutenção de equipamento instalado pela própria autora em substituição à bomba anteriormente existente, não interferindo na preservação do objeto da prova pericial, já concluída, tampouco no objeto litigioso da presente demanda. Sem prejuízo, consigno não haver oposição deste Juízo à realização da vistoria técnica, bem como dos serviços de manutenção, reparo ou substituição das peças eventualmente necessárias, no âmbito da garantia do equipamento. Intime-se - ADV: ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), GABRIELE CRISTINE SILVA GAMA (OAB 517068/SP), VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP), GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), ODETE CAGNONI DELGADO (OAB 100795/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO DOS PROPRIETáRIOS DO PORTAL DO SABIá

Réu ECOBLUMEN COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES

OAB: 36601/SP

VELDER FERRACIOLLI ESCHER

OAB: 306993/SP

GABRIELE CRISTINE SILVA GAMA

OAB: 517068/SP

GISELE SIQUEIRA DE MORAES

OAB: 254303/SP

ODETE CAGNONI DELGADO

OAB: 100795/SP

MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI

OAB: 225977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1018589-94.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Associação dos Proprietários do Portal do Sabiá - ECOBLUMEN COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - Vistos. 1. Fls. 1003/1008: A parte autora juntou manifestação de seu assistente técnico, requerendo a retificação do laudo pericial. Fls. 1009/1011: A parte ré manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais, sustentando que o laudo confirma o cumprimento integral do contrato, apresentando manifestação de seu assistente técnico, requerendo a expedição de ofícios ao laboratório HIDROLABOR para esclarecimento acerca do pagamento das análises laboratoriais e à CPFL Piratininga para apresentação das faturas de energia elétrica da autora referentes ao período indicado. Fls. 1021/1026: O senhor perito prestou esclarecimentos complementares, informou o acompanhamento da manutenção do Poço 04, retificou parcialmente o laudo pericial para reconhecer a validade do teste de bombeamento de 2017, consignando, contudo, que a retificação não altera as conclusões anteriormente apresentadas, bem como esclareceu inexistirem observações adicionais quanto à manifestação do assistente técnico da parte ré. Fls. 1031: A parte autora manifestou concordância com os esclarecimentos periciais. Fls. 1032/1033: A parte ré apresentou nova manifestação, reiterando questionamentos técnicos dirigidos ao senhor perito e requerendo esclarecimentos complementares. Decido. Diante das divergências técnicas ainda apontadas pela parte ré, intime-se o senhor perito para prestar os esclarecimentos postulados às fls. 1032/1033, ratificando ou retificando suas conclusões, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios formulados às fls. 1011, verifica-se que as informações pretendidas podem, em princípio, ser obtidas diretamente pelas partes, dispensando, por ora, a intervenção judicial. Assim, faculta-se à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das faturas de energia elétrica emitidas pela CPFL Piratininga, referentes ao período indicado pela parte ré, ou a demonstração de eventual impossibilidade de sua obtenção. No mesmo prazo, faculta-se à parte ré a juntada de documentos aptos a comprovar o pagamento das análises laboratoriais realizadas pela HIDROLABOR Laboratório de Controle de Qualidade Ltda., ou a demonstração de eventual impossibilidade de sua obtenção. Com o cumprimento das determinações, ou certificada a impossibilidade devidamente justificada, tornem conclusos para apreciação da necessidade de expedição dos ofícios requeridos. Providencie a Serventia. 3. Fls. 1034: Noticiada renúncia ao mandato pelo advogado Velder Ferraciolli Escher (OAB/SP 306.993), permanecendo a parte autora regularmente representada por patrona constituída (Dra. Gisele Siqueira de Moraes). 4. Fls. 1035/1036: A parte autora informa que a bomba instalada mediante autorização judicial apresentou defeito, ocasionando interrupção do abastecimento de água, e requer autorização para realização de vistoria técnica e eventual manutenção, reparo ou substituição das peças necessárias, no âmbito da garantia do equipamento. Em princípio, a providência pretendida independe de autorização judicial, porquanto se refere à manutenção de equipamento instalado pela própria autora em substituição à bomba anteriormente existente, não interferindo na preservação do objeto da prova pericial, já concluída, tampouco no objeto litigioso da presente demanda. Sem prejuízo, consigno não haver oposição deste Juízo à realização da vistoria técnica, bem como dos serviços de manutenção, reparo ou substituição das peças eventualmente necessárias, no âmbito da garantia do equipamento. Intime-se - ADV: ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), GABRIELE CRISTINE SILVA GAMA (OAB 517068/SP), VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP), GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), ODETE CAGNONI DELGADO (OAB 100795/SP)