1018589-87.2023.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1018589-87.2023.8.26.0011/SP AUTOR : JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB SP299332) ADVOGADO(A) : GABRIELA BISCARO BELAN (OAB SP500291) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar nulos os reajustes do prêmio pago pela parte autora por meio dos índices de variação anual dos custos médicos e hospitalares aplicados a partir dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão do prazo prescricional, limitando-os aos índices da ANS para os contratos individuais, fixando o valor da mensalidade para dezembro de 2023 em R$ 4.394,29, devendo a ré efetuar a correção do valor das mensalidades; (b) condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior pelo autor, apurados conforme Anexo III do laudo pericial, no montante de R$ 63.806,89, atualizado até 31/12/2023, acrescido de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO
OAB: 299332/SP
GABRIELA BISCARO BELAN
OAB: 500291/SP
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1018589-87.2023.8.26.0011/SP AUTOR : JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB SP299332) ADVOGADO(A) : GABRIELA BISCARO BELAN (OAB SP500291) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar nulos os reajustes do prêmio pago pela parte autora por meio dos índices de variação anual dos custos médicos e hospitalares aplicados a partir dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão do prazo prescricional, limitando-os aos índices da ANS para os contratos individuais, fixando o valor da mensalidade para dezembro de 2023 em R$ 4.394,29, devendo a ré efetuar a correção do valor das mensalidades; (b) condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior pelo autor, apurados conforme Anexo III do laudo pericial, no montante de R$ 63.806,89, atualizado até 31/12/2023, acrescido de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.