1018582-45.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Maternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018582-45.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - M.R.E.V.M. - E.J.V. e outros - Vistos. Trata-se de ação de investigação de maternidade cumulada com retificação de registro civil proposta por M. R. E. V. de M. em face de D. E. V., objetivando o reconhecimento do vínculo biológico materno, com posterior averbação registral, sem exclusão dos genitores registrais, sob alegação de multiparentalidade. Houve apresentação de contestações (fls. 123/128 e 178/182), com impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e alegações relacionadas à finalidade da demanda, bem como manifestações das partes acerca das provas que pretendem produzir. A autora apresentou réplica (fls. 135/140 e 192/202) e requereu a produção de prova pericial genética. É o relatório. DECIDO. A impugnação à gratuidade de justiça não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os elementos trazidos pelos impugnantes, consistentes em alegações acerca da atividade empresarial exercida pela autora, recebimento de valores de herança e padrão de vida supostamente incompatível com a benesse, não constituem prova suficiente da capacidade financeira da requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, ausente demonstração segura da alteração da situação econômica declarada pela autora, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, verifico que a controvérsia recai sobre a existência ou não de vínculo biológico de maternidade entre as partes. As alegações relativas a eventual motivação patrimonial da demanda, repercussões sucessórias, multiparentalidade e demais efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da filiação confundem-se com o mérito e serão oportunamente apreciadas após a instrução probatória. Fixo como ponto controvertido a ser objeto de prova a existência de vínculo biológico de maternidade entre a autora e a requerida. A prova pericial genética mostra-se pertinente, necessária e útil para o deslinde da controvérsia, constituindo meio idôneo para apuração da verdade biológica, sendo certo que, inclusive, não há oposição dos contestantes à sua realização. Assim, DETERMINO a realização de exame de DNA, mediante coleta de material genético da requerida D. E. V. e da requerente M. R. E. V. de M.. Considerando que a requerente é beneficiária da gratuidade processual, manifeste-se a autora no prazo de 10 dias acerca do custeio da perícia, indicando se requer o seu custeio pelo Estado ou se possui condições de arcar com os honorários periciais, hipótese em que deverá indicar o laboratório de sua preferência. Ressalto que a realização do exame pericial custeada pelo Estado pode acarretar demora na efetiva coleta e elaboração do laudo, em razão da disponibilidade de vagas e da rotina administrativa inerente ao procedimento, e a situação peculiar dos autos recomenda especial celeridade. Isso porque a requerida é pessoa idosa, portadora de demência vascular cerebral e atualmente submetida à curatela, circunstâncias que evidenciam risco concreto de perecimento da prova genética e justificam a adoção de todas as providências necessárias para viabilizar a realização do exame com prioridade. Após, tornem conclusos para designação acerca da perícia e intimação da a requerida, na pessoa do seu curador, para a realização da coleta de material genético em data a ser designada, sob pena de suportar os efeitos da presunção legal. Considerando as condições de saúde da requerida, expeça-se o necessário para que a coleta de seu material genético seja realizada, preferencialmente, na instituição em que se encontra acolhida. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. - ADV: SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 66396/BA), ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu E.J.V.
Autor M.R.E.V.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMUALDO DA SILVA
OAB: 312571/SP
SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 66396/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1018582-45.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - M.R.E.V.M. - E.J.V. e outros - Vistos. Trata-se de ação de investigação de maternidade cumulada com retificação de registro civil proposta por M. R. E. V. de M. em face de D. E. V., objetivando o reconhecimento do vínculo biológico materno, com posterior averbação registral, sem exclusão dos genitores registrais, sob alegação de multiparentalidade. Houve apresentação de contestações (fls. 123/128 e 178/182), com impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e alegações relacionadas à finalidade da demanda, bem como manifestações das partes acerca das provas que pretendem produzir. A autora apresentou réplica (fls. 135/140 e 192/202) e requereu a produção de prova pericial genética. É o relatório. DECIDO. A impugnação à gratuidade de justiça não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os elementos trazidos pelos impugnantes, consistentes em alegações acerca da atividade empresarial exercida pela autora, recebimento de valores de herança e padrão de vida supostamente incompatível com a benesse, não constituem prova suficiente da capacidade financeira da requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, ausente demonstração segura da alteração da situação econômica declarada pela autora, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, verifico que a controvérsia recai sobre a existência ou não de vínculo biológico de maternidade entre as partes. As alegações relativas a eventual motivação patrimonial da demanda, repercussões sucessórias, multiparentalidade e demais efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da filiação confundem-se com o mérito e serão oportunamente apreciadas após a instrução probatória. Fixo como ponto controvertido a ser objeto de prova a existência de vínculo biológico de maternidade entre a autora e a requerida. A prova pericial genética mostra-se pertinente, necessária e útil para o deslinde da controvérsia, constituindo meio idôneo para apuração da verdade biológica, sendo certo que, inclusive, não há oposição dos contestantes à sua realização. Assim, DETERMINO a realização de exame de DNA, mediante coleta de material genético da requerida D. E. V. e da requerente M. R. E. V. de M.. Considerando que a requerente é beneficiária da gratuidade processual, manifeste-se a autora no prazo de 10 dias acerca do custeio da perícia, indicando se requer o seu custeio pelo Estado ou se possui condições de arcar com os honorários periciais, hipótese em que deverá indicar o laboratório de sua preferência. Ressalto que a realização do exame pericial custeada pelo Estado pode acarretar demora na efetiva coleta e elaboração do laudo, em razão da disponibilidade de vagas e da rotina administrativa inerente ao procedimento, e a situação peculiar dos autos recomenda especial celeridade. Isso porque a requerida é pessoa idosa, portadora de demência vascular cerebral e atualmente submetida à curatela, circunstâncias que evidenciam risco concreto de perecimento da prova genética e justificam a adoção de todas as providências necessárias para viabilizar a realização do exame com prioridade. Após, tornem conclusos para designação acerca da perícia e intimação da a requerida, na pessoa do seu curador, para a realização da coleta de material genético em data a ser designada, sob pena de suportar os efeitos da presunção legal. Considerando as condições de saúde da requerida, expeça-se o necessário para que a coleta de seu material genético seja realizada, preferencialmente, na instituição em que se encontra acolhida. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. - ADV: SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 66396/BA), ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)