Detalhe do processo

1018573-64.2021.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018573-64.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Regina Celia Belasco - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. A perita judicial informou à fl. 488 que, na data designada para a realização da perícia grafotécnica, procedeu à coleta do material gráfico da autora, porém constatou que a instituição financeira ré não apresentou os documentos originais necessários à realização do exame técnico, notadamente o contrato nº 816386118, cuja análise se mostra indispensável ao cumprimento do encargo pericial e à adequada apuração dos fatos controvertidos. Informou, ainda, que referido instrumento contratual não foi localizado nos autos, requerendo sua juntada pela parte ré e a suspensão do feito até a disponibilização da documentação necessária aos trabalhos periciais. O requerimento merece acolhimento. Tratando-se de ação em que se discute a autenticidade e validade da contratação impugnada pela autora, a prova pericial grafotécnica constitui elemento probatório relevante para o esclarecimento da controvérsia. Nos termos dos artigos 369, 370, 473 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo assegurar a produção da prova necessária ao julgamento do mérito, cabendo às partes colaborar para a efetiva realização da perícia, disponibilizando todos os documentos indispensáveis ao exame técnico. No caso concreto, a própria expert nomeada pelo Juízo consignou a impossibilidade de conclusão dos trabalhos em razão da ausência do documento original objeto da perícia, circunstância que impede o regular desenvolvimento da prova técnica. Cumpre observar que a instituição financeira, detentora da documentação contratual, possui melhores condições de apresentar o instrumento original cuja autenticidade está sendo questionada nos autos. Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos do contrato nº 816386118 em sua forma original ou, justificadamente, esclareça sua impossibilidade de apresentação, fornecendo todas as informações necessárias à perícia, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição de documento que se encontra sob sua guarda, na forma dos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentado o documento, intime-se a perita judicial para prosseguimento dos trabalhos e elaboração do laudo pericial. Até a efetiva disponibilização da documentação necessária à realização da prova técnica, suspendo o andamento da perícia, sem prejuízo da prática dos atos destinados ao cumprimento desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AILTON ARLEY DE ALMEIDA (OAB 370847/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor REGINA CELIA BELASCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVIN FIGUEIREDO LEITE

OAB: 178551/SP

JACK IZUMI OKADA

OAB: 90393/SP

AILTON ARLEY DE ALMEIDA

OAB: 370847/SP

PRISCILA PICARELLI RUSSO

OAB: 148717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018573-64.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Regina Celia Belasco - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. A perita judicial informou à fl. 488 que, na data designada para a realização da perícia grafotécnica, procedeu à coleta do material gráfico da autora, porém constatou que a instituição financeira ré não apresentou os documentos originais necessários à realização do exame técnico, notadamente o contrato nº 816386118, cuja análise se mostra indispensável ao cumprimento do encargo pericial e à adequada apuração dos fatos controvertidos. Informou, ainda, que referido instrumento contratual não foi localizado nos autos, requerendo sua juntada pela parte ré e a suspensão do feito até a disponibilização da documentação necessária aos trabalhos periciais. O requerimento merece acolhimento. Tratando-se de ação em que se discute a autenticidade e validade da contratação impugnada pela autora, a prova pericial grafotécnica constitui elemento probatório relevante para o esclarecimento da controvérsia. Nos termos dos artigos 369, 370, 473 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo assegurar a produção da prova necessária ao julgamento do mérito, cabendo às partes colaborar para a efetiva realização da perícia, disponibilizando todos os documentos indispensáveis ao exame técnico. No caso concreto, a própria expert nomeada pelo Juízo consignou a impossibilidade de conclusão dos trabalhos em razão da ausência do documento original objeto da perícia, circunstância que impede o regular desenvolvimento da prova técnica. Cumpre observar que a instituição financeira, detentora da documentação contratual, possui melhores condições de apresentar o instrumento original cuja autenticidade está sendo questionada nos autos. Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos do contrato nº 816386118 em sua forma original ou, justificadamente, esclareça sua impossibilidade de apresentação, fornecendo todas as informações necessárias à perícia, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição de documento que se encontra sob sua guarda, na forma dos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentado o documento, intime-se a perita judicial para prosseguimento dos trabalhos e elaboração do laudo pericial. Até a efetiva disponibilização da documentação necessária à realização da prova técnica, suspendo o andamento da perícia, sem prejuízo da prática dos atos destinados ao cumprimento desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AILTON ARLEY DE ALMEIDA (OAB 370847/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)