Detalhe do processo

1018573-08.2021.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018573-08.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Raul Soldi - - Ondina Castilho Soldi - - Alice de Oliveira Soldi - - Angela Soldi - - Wilson Soldi - - Jurandir Antonio Soldi - - Jose Mauro Soldi - - Luiz Walter Fortes e outros - Daniel Naldi - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória que versa sobre a posse e a propriedade do bem imóvel matriculado sob o nº 3.305 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté. Sustentam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel localizado na Avenida Líbero Indiani, nº 522 (antigo nº 88), no Distrito de Quiririm, em Taubaté/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o B.C. nº 4.6.113.002.001, cuja área total registrada é de um alqueire, equivalente a 2,42 hectares (fls. 2-3 e 341). Afirmam que o réu ocupa indevidamente parcela de seu terreno, recusando-se a restituí-la voluntariamente após notificação extrajudicial (fls. 3 e 48-50). Após contestação (fls. 243-249) e prova pericial (fls. 433-560), sobreveio sentença de procedência parcial (fls. 679-684). Todavia, em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação dos autores para anular a r. sentença (fls. 754-759). O v. acórdão reconheceu que a prova técnica anteriormente produzida mostrou-se inconclusiva e insuficiente quanto à real extensão, localização e divisa dos imóveis, determinando a reabertura da fase instrutória para a complementação probatória e a realização de nova perícia. Com o retorno dos autos à origem (fls. 763), foram solicitadas informações aos órgãos públicos competentes (fls. 769). O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté manifestou-se a fls. 776, indicando que as descrições das matrículas nºs 3.303, 3.304 e 3.305 são imprecisas e que não há elementos tabulares georreferenciados antigos que permitam fixar a exata posição dos imóveis e de seus confrontantes sem dilação técnica no local. A Prefeitura Municipal de Taubaté prestou informações cadastrais e juntou certidões a fls. 788-792. A anterior perita nomeada foi intimada para diligências e esclarecimentos, sobrevindo suas manifestações às fls. 833/842, 866/882 e 906/911. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações e pareceres divergentes de assistentes técnicos (fls. 797/816, 849/860, 887/892, 919/920 e 924/929). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inviável novo julgamento do feito no estado em que se encontra. A controvérsia remanescente nos autos versa sobre a exata localização, delimitação e extensão da área de propriedade dos autores registrada sob a matrícula nº 3.305, a eventual sobreposição com as matrículas vizinhas (nºs 1.574, 1.575, 1.576 e 3.304) e a verificação de efetivo esbulho perpetrado pelo réu. O v. acórdão proferido pelo E. Tribunal anulou expressamente a r. sentença anterior por considerar que a prova pericial então produzida não oferecia elementos técnicos conclusivos e seguros para o deslinde da causa (fls. 755/759). Enfatizou-se que a perícia não foi elaborada com a clareza necessária a respeito da metragem real, da confrontação e da localização dos imóveis, sem definir com precisão se houve ou não invasão injusta e qual seria a sua exata dimensão. Seguindo a diretriz do v. acórdão, verifica-se que os esclarecimentos posteriores juntados aos autos, em cotejo com as informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 776) e pela Prefeitura Municipal (fls. 788-792), demonstraram a permanência de profundas dúvidas técnicas. A própria Oficiala do Registro Imobiliário consignou expressamente a imprecisão das descrições das matrículas nºs 3.303, 3.304 e 3.305, ressaltando a inviabilidade de indicar a localização exata dos prédios apenas pelos dados tabulares legados (fls. 776). Ademais, constatam-se patentes contradições entre os laudos e pareceres técnicos apresentados pelas partes e pela perita atuantes no feito. O parecer divergente dos autores sustenta que o imóvel dos requerentes possui área de 24.200m² e sofreu invasão substancial de 13.905,03m² (57,68%) pelo réu, havendo supressão da área correspondente à matrícula nº 3.304 (fls. 800-809). Já a perita nomeada anteriormente adotou critério estimativo, concluindo que o imóvel dos autores conteria apenas 13.200,53m² e que o esbulho seria de 2.858,78m² (fls. 462/464), divergindo também do assistente técnico do réu (fls. 599/615). Diante dessa manifesta incerteza e da existência de conclusões conflitantes que impedem a formação de um juízo de certeza, revela-se indispensável a realização de nova perícia técnica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo prevê expressamente que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480, caput), destacando-se, ainda, que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra" (art. 480, §3º, CPC). A nova perícia deverá ser realizada obrigatoriamente in loco e abrangerá rigoroso levantamento georreferenciado da área objeto da matrícula nº 3.305 e das áreas limítrofes. Conforme determinado pelo v. acórdão (fls. 758/759) e no alinhamento das diretrizes traçadas nas decisões de fls. 375 e 818, o novo trabalho pericial deverá responder fundamentadamente aos seguintes pontos imprescindíveis: - Apurar, in loco, se a área efetivamente ocupada pelo réu (prédio nº 118 da Avenida Líbero Indiani, Quiririm) corresponde exatamente às áreas descritas nas matrículas nºs 1.574, 1.575 e 1.576 de propriedade de Construhab Comercial e Construtora Ltda., das quais ele afirma ser arrendatário/comodatário; - Esclarecer se a área ocupada pelo réu corresponde àquela descrita no "Instrumento Particular de Comodato" juntado a fls. 254-256, justificando detalhadamente eventuais divergências; - Apurar e explicar se, entre as áreas descritas nas matrículas nº 3.305 (autores) e nº 1.575 (Construhab), existe a área correspondente à matrícula nº 3.304 (em nome de Adolfo Afonso Ferreira Neves), considerando o informado pelo Cartório de Registro de Imóveis a fls. 776 e as certidões do cadastro municipal a fls. 788-792; - Delimitar e demarcar, in loco, a exata área de propriedade dos autores correspondente ao imóvel nº 522 (antigo nº 88) da Avenida Líbero Indiani, no Distrito de Quiririm, de acordo com a descrição da matrícula nº 3.305; e - Apontar de forma precisa e discriminada se houve ou não invasão por parte do réu sobre o terreno dos autores e, em caso positivo, qual o percentual e a metragem exata invadida (se de 57%, equivalente a 13.905,03m², se de 2.858,78m², ou outro percentual/metragem qualquer) Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, bem como o pedido de inclusão forçada da comodante Construhab Comercial e Construtora Ltda. no polo passivo da demanda. A ação reivindicatória tem natureza real e fundamenta-se no direito de propriedade e no direito de sequela, destinando-se a reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha. Trata-se de tutela que se direciona contra o ocupante material do imóvel no momento do ajuizamento da ação, isto é, contra aquele que exerce o poder de fato sobre a área reivindicada. A legitimidade passiva na demanda petitória pertence àquele que pratica a detenção física ou a posse direta do bem disputado. A circunstância de o réu alegar que possui em nome de terceiro não afasta sua pertinência subjetiva passiva, porquanto é dele que os autores pretendem reaver a posse direta do imóvel. De igual modo, não se divisa litisconsórcio passivo necessário em relação à empresa comodante (CPC, art. 114), pois a ação reivindicatória busca desconstituição da ocupação direta e a imissão dos proprietários no bem, produzindo efeitos em relação ao possuidor direto que ocupa o imóvel. Nesse sentido, julgado recente do C. STJ: [...] A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, dirige-se contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. A legitimidade passiva, portanto, afere-se a partir da situação de posse ou detenção do bem no momento da propositura da demanda. (AgInt no AREsp n. 2.885.795/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, INDEFIRO o pedido de inclusão de Construhab Comercial e Construtora Ltda. no polo passivo da demanda e DESIGNO a perita Ieda Maria Vieira para a realização de nova perícia técnica nos autos, na linha na fundamentação. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de novos quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestação e, se o caso, recolhimento em 15 dias. A peritoa deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de todas as diligências in loco, com comunicação prévia comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o novo laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Taubaté, 06 de agosto de 2026. - ADV: SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), MAURÍCIO PERES ORTEGA (OAB 155733/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALICE DE OLIVEIRA SOLDI

Autor ANGELA SOLDI

Réu DANIEL NALDI

Autor JOSE MAURO SOLDI

Autor JURANDIR ANTONIO SOLDI

Autor LUIZ WALTER FORTES

Autor ONDINA CASTILHO SOLDI

Autor RAUL SOLDI

Autor WILSON SOLDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS

OAB: 159721/SP

MAURÍCIO PERES ORTEGA

OAB: 155733/SP

SILVIO LUIZ DA SILVA

OAB: 236978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1018573-08.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Raul Soldi - - Ondina Castilho Soldi - - Alice de Oliveira Soldi - - Angela Soldi - - Wilson Soldi - - Jurandir Antonio Soldi - - Jose Mauro Soldi - - Luiz Walter Fortes e outros - Daniel Naldi - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória que versa sobre a posse e a propriedade do bem imóvel matriculado sob o nº 3.305 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté. Sustentam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel localizado na Avenida Líbero Indiani, nº 522 (antigo nº 88), no Distrito de Quiririm, em Taubaté/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o B.C. nº 4.6.113.002.001, cuja área total registrada é de um alqueire, equivalente a 2,42 hectares (fls. 2-3 e 341). Afirmam que o réu ocupa indevidamente parcela de seu terreno, recusando-se a restituí-la voluntariamente após notificação extrajudicial (fls. 3 e 48-50). Após contestação (fls. 243-249) e prova pericial (fls. 433-560), sobreveio sentença de procedência parcial (fls. 679-684). Todavia, em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação dos autores para anular a r. sentença (fls. 754-759). O v. acórdão reconheceu que a prova técnica anteriormente produzida mostrou-se inconclusiva e insuficiente quanto à real extensão, localização e divisa dos imóveis, determinando a reabertura da fase instrutória para a complementação probatória e a realização de nova perícia. Com o retorno dos autos à origem (fls. 763), foram solicitadas informações aos órgãos públicos competentes (fls. 769). O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté manifestou-se a fls. 776, indicando que as descrições das matrículas nºs 3.303, 3.304 e 3.305 são imprecisas e que não há elementos tabulares georreferenciados antigos que permitam fixar a exata posição dos imóveis e de seus confrontantes sem dilação técnica no local. A Prefeitura Municipal de Taubaté prestou informações cadastrais e juntou certidões a fls. 788-792. A anterior perita nomeada foi intimada para diligências e esclarecimentos, sobrevindo suas manifestações às fls. 833/842, 866/882 e 906/911. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações e pareceres divergentes de assistentes técnicos (fls. 797/816, 849/860, 887/892, 919/920 e 924/929). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inviável novo julgamento do feito no estado em que se encontra. A controvérsia remanescente nos autos versa sobre a exata localização, delimitação e extensão da área de propriedade dos autores registrada sob a matrícula nº 3.305, a eventual sobreposição com as matrículas vizinhas (nºs 1.574, 1.575, 1.576 e 3.304) e a verificação de efetivo esbulho perpetrado pelo réu. O v. acórdão proferido pelo E. Tribunal anulou expressamente a r. sentença anterior por considerar que a prova pericial então produzida não oferecia elementos técnicos conclusivos e seguros para o deslinde da causa (fls. 755/759). Enfatizou-se que a perícia não foi elaborada com a clareza necessária a respeito da metragem real, da confrontação e da localização dos imóveis, sem definir com precisão se houve ou não invasão injusta e qual seria a sua exata dimensão. Seguindo a diretriz do v. acórdão, verifica-se que os esclarecimentos posteriores juntados aos autos, em cotejo com as informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 776) e pela Prefeitura Municipal (fls. 788-792), demonstraram a permanência de profundas dúvidas técnicas. A própria Oficiala do Registro Imobiliário consignou expressamente a imprecisão das descrições das matrículas nºs 3.303, 3.304 e 3.305, ressaltando a inviabilidade de indicar a localização exata dos prédios apenas pelos dados tabulares legados (fls. 776). Ademais, constatam-se patentes contradições entre os laudos e pareceres técnicos apresentados pelas partes e pela perita atuantes no feito. O parecer divergente dos autores sustenta que o imóvel dos requerentes possui área de 24.200m² e sofreu invasão substancial de 13.905,03m² (57,68%) pelo réu, havendo supressão da área correspondente à matrícula nº 3.304 (fls. 800-809). Já a perita nomeada anteriormente adotou critério estimativo, concluindo que o imóvel dos autores conteria apenas 13.200,53m² e que o esbulho seria de 2.858,78m² (fls. 462/464), divergindo também do assistente técnico do réu (fls. 599/615). Diante dessa manifesta incerteza e da existência de conclusões conflitantes que impedem a formação de um juízo de certeza, revela-se indispensável a realização de nova perícia técnica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo prevê expressamente que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480, caput), destacando-se, ainda, que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra" (art. 480, §3º, CPC). A nova perícia deverá ser realizada obrigatoriamente in loco e abrangerá rigoroso levantamento georreferenciado da área objeto da matrícula nº 3.305 e das áreas limítrofes. Conforme determinado pelo v. acórdão (fls. 758/759) e no alinhamento das diretrizes traçadas nas decisões de fls. 375 e 818, o novo trabalho pericial deverá responder fundamentadamente aos seguintes pontos imprescindíveis: - Apurar, in loco, se a área efetivamente ocupada pelo réu (prédio nº 118 da Avenida Líbero Indiani, Quiririm) corresponde exatamente às áreas descritas nas matrículas nºs 1.574, 1.575 e 1.576 de propriedade de Construhab Comercial e Construtora Ltda., das quais ele afirma ser arrendatário/comodatário; - Esclarecer se a área ocupada pelo réu corresponde àquela descrita no "Instrumento Particular de Comodato" juntado a fls. 254-256, justificando detalhadamente eventuais divergências; - Apurar e explicar se, entre as áreas descritas nas matrículas nº 3.305 (autores) e nº 1.575 (Construhab), existe a área correspondente à matrícula nº 3.304 (em nome de Adolfo Afonso Ferreira Neves), considerando o informado pelo Cartório de Registro de Imóveis a fls. 776 e as certidões do cadastro municipal a fls. 788-792; - Delimitar e demarcar, in loco, a exata área de propriedade dos autores correspondente ao imóvel nº 522 (antigo nº 88) da Avenida Líbero Indiani, no Distrito de Quiririm, de acordo com a descrição da matrícula nº 3.305; e - Apontar de forma precisa e discriminada se houve ou não invasão por parte do réu sobre o terreno dos autores e, em caso positivo, qual o percentual e a metragem exata invadida (se de 57%, equivalente a 13.905,03m², se de 2.858,78m², ou outro percentual/metragem qualquer) Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, bem como o pedido de inclusão forçada da comodante Construhab Comercial e Construtora Ltda. no polo passivo da demanda. A ação reivindicatória tem natureza real e fundamenta-se no direito de propriedade e no direito de sequela, destinando-se a reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha. Trata-se de tutela que se direciona contra o ocupante material do imóvel no momento do ajuizamento da ação, isto é, contra aquele que exerce o poder de fato sobre a área reivindicada. A legitimidade passiva na demanda petitória pertence àquele que pratica a detenção física ou a posse direta do bem disputado. A circunstância de o réu alegar que possui em nome de terceiro não afasta sua pertinência subjetiva passiva, porquanto é dele que os autores pretendem reaver a posse direta do imóvel. De igual modo, não se divisa litisconsórcio passivo necessário em relação à empresa comodante (CPC, art. 114), pois a ação reivindicatória busca desconstituição da ocupação direta e a imissão dos proprietários no bem, produzindo efeitos em relação ao possuidor direto que ocupa o imóvel. Nesse sentido, julgado recente do C. STJ: [...] A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, dirige-se contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. A legitimidade passiva, portanto, afere-se a partir da situação de posse ou detenção do bem no momento da propositura da demanda. (AgInt no AREsp n. 2.885.795/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, INDEFIRO o pedido de inclusão de Construhab Comercial e Construtora Ltda. no polo passivo da demanda e DESIGNO a perita Ieda Maria Vieira para a realização de nova perícia técnica nos autos, na linha na fundamentação. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de novos quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestação e, se o caso, recolhimento em 15 dias. A peritoa deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de todas as diligências in loco, com comunicação prévia comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o novo laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Taubaté, 06 de agosto de 2026. - ADV: SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), MAURÍCIO PERES ORTEGA (OAB 155733/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP), CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP)