Detalhe do processo

1018572-25.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018572-25.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria dos Anjos - Banco Agibank S.A. - 1. Considerando que não há questões processuais pendentes a serem apreciadas e que a controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à matéria de fato, consistente na autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário impugnado pela parte autora, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Determino a realização de prova pericial grafotécnica, e ante os termos do art. 3º do Provimento nº 2.676/2022, nomeio como perito judicial o Sr. CEZAR AUGUSTO CARDOSO BRATIFISCH GOMES (Rua Bratifichi, 129, Vila Jesus - Presidente Prudente - SP 19020180, Celular (18) 996971042), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do E. TJSP, independentemente de compromisso. 3. Atribuo ao banco requerido a obrigação de custear a perícia, porquanto a requerente impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado aos autos, em face do que compete à instituição financeira demandada provar sua autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado no v. Acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1.061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 4. Assim sendo, por esta decisão, fica o banco requerido intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários provisórios do perito judicial, que fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). 5. Compete às partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem. A parte que promover a indicação de assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. 6. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra mencionado, determino à requerida que promova a entrega, em cartório, da via original do contrato cuja assinatura é questionada, com a observação de que a ausência da realização dessa prova resultará no reconhecimento da irregularidade da contratação, com as consequências daí advindas. 7. Depois de realizado o depósito dos honorários periciais e apresentada a via original do contrato em cartório, intime-se o perito judicial para indicar dia, hora e local para colheita do material gráfico. 8. Após cumpridas todas as deliberações objeto desta decisão, voltem os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Autor MARIA DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA

OAB: 337292/SP

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1018572-25.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria dos Anjos - Banco Agibank S.A. - 1. Considerando que não há questões processuais pendentes a serem apreciadas e que a controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à matéria de fato, consistente na autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário impugnado pela parte autora, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Determino a realização de prova pericial grafotécnica, e ante os termos do art. 3º do Provimento nº 2.676/2022, nomeio como perito judicial o Sr. CEZAR AUGUSTO CARDOSO BRATIFISCH GOMES (Rua Bratifichi, 129, Vila Jesus - Presidente Prudente - SP 19020180, Celular (18) 996971042), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do E. TJSP, independentemente de compromisso. 3. Atribuo ao banco requerido a obrigação de custear a perícia, porquanto a requerente impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado aos autos, em face do que compete à instituição financeira demandada provar sua autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado no v. Acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1.061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 4. Assim sendo, por esta decisão, fica o banco requerido intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários provisórios do perito judicial, que fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). 5. Compete às partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem. A parte que promover a indicação de assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. 6. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra mencionado, determino à requerida que promova a entrega, em cartório, da via original do contrato cuja assinatura é questionada, com a observação de que a ausência da realização dessa prova resultará no reconhecimento da irregularidade da contratação, com as consequências daí advindas. 7. Depois de realizado o depósito dos honorários periciais e apresentada a via original do contrato em cartório, intime-se o perito judicial para indicar dia, hora e local para colheita do material gráfico. 8. Após cumpridas todas as deliberações objeto desta decisão, voltem os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)