1018566-94.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1018566-94.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : FABIO WILLIAM DANTAS FERREIRA ADVOGADO(A) : HEITOR PARRELA SILVA (OAB MG244583) ADVOGADO(A) : CESAR RICARDO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG178551) ADVOGADO(A) : FERNANDA AMARAL NOGUEIRA (OAB MG206483) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FÁBIO WILLIAM DANTAS FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . O autor, militar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), almeja a concessão de provimento liminar que determine a sua imediata movimentação funcional do município de São João do Paraíso/MG para a comarca de Montes Claros/MG ou, subsidiariamente, para a localidade mais próxima que disponha de vaga compatível com a graduação de 3º Sargento PM. Sustenta o Requerente que sofreu acidente em serviço no dia 05 (cinco) de abril de 2025, decorrente de perseguição policial em terreno irregular, no qual teve torção grave no joelho direito com ruptura do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal. Afirma que a incapacidade temporária advinda da lesão o impediu de frequentar o Curso Especial de Formação de Sargentos de 2025 (CEFS/2025), tendo concluído posteriormente o CEFS/2026 e sido transferido pela 11ª Região de Polícia Militar para a 2ª Companhia PM Independente em São João do Paraíso/MG. Argumenta que necessita manter tratamento de saúde continuado e reabilitação fisioterápica no município de Montes Claros/MG, na Clínica Articulare, onde realizou o procedimento cirúrgico de reconstrução ligamentar. Argumenta, ainda, que a movimentação feriu o princípio da isonomia em relação aos integrantes do CEFS/2025 e que requereu administrativamente a transferência em 17 (dezessete) de julho de 2026. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É a síntese do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A concessão de tutela provisória de urgência, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra respaldo no artigo 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 (vinte e dois) de dezembro de 2009, combinado com o artigo 300, caput , do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015). Para o deferimento da medida antecipatória, faz-se indispensável a demonstração concomitante e inequívoca da probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Analisando detidamente os elementos fático-probatórios instruídos na petição inicial, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, impõe-se consignar que a remoção e a transferência de policiais militares constituem atos administrativos discricionários, balizados pelos critérios de oportunidade, conveniência, necessidade e interesse público da corporação, nos termos dos artigos 174 e 175 da Lei Estadual nº 5.301, de 16 (dezesseis) de outubro de 1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) e do Edital DRH/CRS nº 01/2026 (item 1.5). O ato de movimentação funcional do militar para a 2ª Cia PM Ind no município de São João do Paraíso/MG, formalizado pelo Comandante da 11ª RPM, ostenta presunção de legitimidade e legalidade, atributos inerentes aos atos da Administração Pública, a qual somente pode ser elidida diante de prova cabal e estreme de dúvidas quanto à existência de ilegalidade ou teratologia. Em relação ao fundamento relativo à saúde do militar, a legislação de regência (artigo 175, inciso III, c/c § 3º, da Lei Estadual nº 5.301/1969 e Resolução PMMG nº 4.123, de 20 de dezembro de 2010) admite a movimentação por interesse próprio fundada na saúde da praça, desde que haja a prévia instauração e conclusão de procedimento administrativo próprio, devidamente instruído com parecer do órgão médico oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (Junta Central de Saúde ou Núcleo de Atenção Integral à Saúde - NAIS) que ateste a necessidade imperiosa da transferência e a impossibilidade de prestação do serviço no local de lotação. Na hipótese vertente, constata-se a ausência de procedimento administrativo conclusivo perante a Administração Militar atestando a imperiosidade da movimentação do Requerente para a comarca de Montes Claros/MG por razões de saúde. O documento acostado aos autos demonstra apenas o envio de um requerimento administrativo genérico em 17 (dezessete) de julho de 2026 (Doc. 012), inexistindo qualquer certidão ou parecer formal emitido pela Junta de Saúde da PMMG acolhendo o pleito do servidor ou atestando a incompatibilidade do exercício da função em São João do Paraíso/MG. Além disso, os relatórios e exames médicos particulares anexados à inicial (Docs. 014 e 015) comprovam que o autor realizou intervenção cirúrgica no joelho direito para reconstrução de ligamento e necessita de acompanhamento ortopédico e fisioterapêutico contínuo. Todavia, tais documentos não demonstram que o tratamento deva se dar de forma exclusiva na cidade de Montes Claros/MG. Inexiste laudo pericial ou relatório pericial oficial apto a demonstrar que os procedimentos de reabilitação fisioterápica e o acompanhamento ambulatorial pós-cirúrgico não possam ser prestados na localidade de lotação ou em municípios circunvizinhos da Unidade PM de destino. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a movimentação de militar por motivo de saúde pressupõe o preenchimento dos requisitos legais e o pronunciamento do órgão médico oficial da corporação, não sendo relatórios particulares suficientes para infirmar, em sede de cognição sumária, a presunção de veracidade e a oportunidade do ato administrativo de lotação. Assim sendo, ante a ausência de comprovação do resultado do procedimento administrativo no âmbito da instituição militar e a falta de prova inequívoca de que o tratamento médico e a reabilitação devam ocorrer exclusivamente na comarca de Montes Claros/MG, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a ausência de verossimilhança do direito invocado afasta a concessão da tutela provisória de urgência, tornando despicienda a análise isolada do perigo de dano, em vista da natureza cumulativa dos requisitos legais estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , com esteio no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º da Lei Federal nº 12.153/2009. Cite-se o Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a inexistência de prazo diferenciado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública para a prática de atos processuais genéricos, observando-se a citação eletrônica via sistema. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO WILLIAM DANTAS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA AMARAL NOGUEIRA
OAB: 206483/MG
HEITOR PARRELA SILVA
OAB: 244583/MG
CESAR RICARDO DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB: 178551/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1018566-94.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : FABIO WILLIAM DANTAS FERREIRA ADVOGADO(A) : HEITOR PARRELA SILVA (OAB MG244583) ADVOGADO(A) : CESAR RICARDO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG178551) ADVOGADO(A) : FERNANDA AMARAL NOGUEIRA (OAB MG206483) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FÁBIO WILLIAM DANTAS FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . O autor, militar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), almeja a concessão de provimento liminar que determine a sua imediata movimentação funcional do município de São João do Paraíso/MG para a comarca de Montes Claros/MG ou, subsidiariamente, para a localidade mais próxima que disponha de vaga compatível com a graduação de 3º Sargento PM. Sustenta o Requerente que sofreu acidente em serviço no dia 05 (cinco) de abril de 2025, decorrente de perseguição policial em terreno irregular, no qual teve torção grave no joelho direito com ruptura do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal. Afirma que a incapacidade temporária advinda da lesão o impediu de frequentar o Curso Especial de Formação de Sargentos de 2025 (CEFS/2025), tendo concluído posteriormente o CEFS/2026 e sido transferido pela 11ª Região de Polícia Militar para a 2ª Companhia PM Independente em São João do Paraíso/MG. Argumenta que necessita manter tratamento de saúde continuado e reabilitação fisioterápica no município de Montes Claros/MG, na Clínica Articulare, onde realizou o procedimento cirúrgico de reconstrução ligamentar. Argumenta, ainda, que a movimentação feriu o princípio da isonomia em relação aos integrantes do CEFS/2025 e que requereu administrativamente a transferência em 17 (dezessete) de julho de 2026. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É a síntese do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A concessão de tutela provisória de urgência, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra respaldo no artigo 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 (vinte e dois) de dezembro de 2009, combinado com o artigo 300, caput , do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015). Para o deferimento da medida antecipatória, faz-se indispensável a demonstração concomitante e inequívoca da probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Analisando detidamente os elementos fático-probatórios instruídos na petição inicial, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, impõe-se consignar que a remoção e a transferência de policiais militares constituem atos administrativos discricionários, balizados pelos critérios de oportunidade, conveniência, necessidade e interesse público da corporação, nos termos dos artigos 174 e 175 da Lei Estadual nº 5.301, de 16 (dezesseis) de outubro de 1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) e do Edital DRH/CRS nº 01/2026 (item 1.5). O ato de movimentação funcional do militar para a 2ª Cia PM Ind no município de São João do Paraíso/MG, formalizado pelo Comandante da 11ª RPM, ostenta presunção de legitimidade e legalidade, atributos inerentes aos atos da Administração Pública, a qual somente pode ser elidida diante de prova cabal e estreme de dúvidas quanto à existência de ilegalidade ou teratologia. Em relação ao fundamento relativo à saúde do militar, a legislação de regência (artigo 175, inciso III, c/c § 3º, da Lei Estadual nº 5.301/1969 e Resolução PMMG nº 4.123, de 20 de dezembro de 2010) admite a movimentação por interesse próprio fundada na saúde da praça, desde que haja a prévia instauração e conclusão de procedimento administrativo próprio, devidamente instruído com parecer do órgão médico oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (Junta Central de Saúde ou Núcleo de Atenção Integral à Saúde - NAIS) que ateste a necessidade imperiosa da transferência e a impossibilidade de prestação do serviço no local de lotação. Na hipótese vertente, constata-se a ausência de procedimento administrativo conclusivo perante a Administração Militar atestando a imperiosidade da movimentação do Requerente para a comarca de Montes Claros/MG por razões de saúde. O documento acostado aos autos demonstra apenas o envio de um requerimento administrativo genérico em 17 (dezessete) de julho de 2026 (Doc. 012), inexistindo qualquer certidão ou parecer formal emitido pela Junta de Saúde da PMMG acolhendo o pleito do servidor ou atestando a incompatibilidade do exercício da função em São João do Paraíso/MG. Além disso, os relatórios e exames médicos particulares anexados à inicial (Docs. 014 e 015) comprovam que o autor realizou intervenção cirúrgica no joelho direito para reconstrução de ligamento e necessita de acompanhamento ortopédico e fisioterapêutico contínuo. Todavia, tais documentos não demonstram que o tratamento deva se dar de forma exclusiva na cidade de Montes Claros/MG. Inexiste laudo pericial ou relatório pericial oficial apto a demonstrar que os procedimentos de reabilitação fisioterápica e o acompanhamento ambulatorial pós-cirúrgico não possam ser prestados na localidade de lotação ou em municípios circunvizinhos da Unidade PM de destino. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a movimentação de militar por motivo de saúde pressupõe o preenchimento dos requisitos legais e o pronunciamento do órgão médico oficial da corporação, não sendo relatórios particulares suficientes para infirmar, em sede de cognição sumária, a presunção de veracidade e a oportunidade do ato administrativo de lotação. Assim sendo, ante a ausência de comprovação do resultado do procedimento administrativo no âmbito da instituição militar e a falta de prova inequívoca de que o tratamento médico e a reabilitação devam ocorrer exclusivamente na comarca de Montes Claros/MG, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a ausência de verossimilhança do direito invocado afasta a concessão da tutela provisória de urgência, tornando despicienda a análise isolada do perigo de dano, em vista da natureza cumulativa dos requisitos legais estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , com esteio no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º da Lei Federal nº 12.153/2009. Cite-se o Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a inexistência de prazo diferenciado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública para a prática de atos processuais genéricos, observando-se a citação eletrônica via sistema. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cumpra-se.