Detalhe do processo

1018552-19.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018552-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcos Antonio Franco - Integra Assistencia Medica S.a. - - Saneador: As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações da cobertura contratual do plano de saúde; A questão de direito relevante é referente à responsabilidade do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia médica. ANTES DA SOLICITAÇÃO DE DATA PARA PERÍCIA, junte a parte demandante cópia integral do prontuário médico referente ao seu atendimento e tratamento. Prazo: 15 dias. Apenas após tal juntada podem ser iniciadas as providências para a produção da prova pericial. Cópia da presente decisão servirá de ofício para intimação pessoal do estabelecimento de saúde, que deverá ser comprovadamente enviada (preferencialmente por intermédio dos canais disponibilizados pelo demandado para receber decisões judiciais, se existente) para fins de exibição do prontuário médico requisitado, se necessário. Para a perícia judicial, nomeio PAULO SERGIO SACHETTI (e-mail: sachetti@uol.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: Quesito 1: Sob a ótica do estrito critério técnico-assistencial e das diretrizes do Conselho Federal de Medicina, a indicação de alta hospitalar e transição para tratamento ambulatorial efetuada pela auditoria médica da operadora ré (comunicação de 07/03/2025 com efeitos retroativos a 26/02/2025) possuía respaldo nos dados do prontuário do paciente, ou a manutenção da internação determinada pelas médicas assistentes até 11/03/2025 (fls. 39/41 e 200) era o único procedimento clinicamente aceitável e seguro para o caso? Quesito 2: A deshospitalização do paciente no dia 26/02/2025, tal como pretendida pela operadora de saúde, exporia o beneficiário a risco concreto de agravamento da lesão renal aguda ou intercorrência infectológica/hemodinâmica decorrente da permanência do cateter dialítico Permcath (que só pôde ser sacado em 10/03/2025)? Quesito 3: Há divergência técnico-médica legítima entre a recomendação de alta da auditoria da ré e as condutas prescritas pelas médicas do Hospital São Camilo, ou a interrupção da cobertura em 26/02/2025 caracterizou decisão puramente administrativa/financeira sem suporte nos parâmetros objetivos de evolução da função renal (curva de creatinina e ureia)? Quesito 4: Em qual data precisa o paciente atingiu os critérios médicos de segurança e estabilização clínica (recuperação parcial da função renal, desmame da hemodiálise e remoção do cateter) indispensáveis para que a alta hospitalar pudesse ser validamente concedida sem violar os deveres de proteção à vida e saúde do contratante? Quesito 5: Os exames de investigação de alta complexidade (biópsia e imunofluorescência renal) e os procedimentos efetuados entre 26/02/2025 e 11/03/2025 no Hospital São Camilo eram indispensáveis e indissociáveis do regime de internação hospitalar para a definição do diagnóstico do autor? Quesito 6: Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia está sendo determinada de ofício. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Autor MARCOS ANTONIO FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP

CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA

OAB: 204408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1018552-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcos Antonio Franco - Integra Assistencia Medica S.a. - - Saneador: As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações da cobertura contratual do plano de saúde; A questão de direito relevante é referente à responsabilidade do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia médica. ANTES DA SOLICITAÇÃO DE DATA PARA PERÍCIA, junte a parte demandante cópia integral do prontuário médico referente ao seu atendimento e tratamento. Prazo: 15 dias. Apenas após tal juntada podem ser iniciadas as providências para a produção da prova pericial. Cópia da presente decisão servirá de ofício para intimação pessoal do estabelecimento de saúde, que deverá ser comprovadamente enviada (preferencialmente por intermédio dos canais disponibilizados pelo demandado para receber decisões judiciais, se existente) para fins de exibição do prontuário médico requisitado, se necessário. Para a perícia judicial, nomeio PAULO SERGIO SACHETTI (e-mail: sachetti@uol.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: Quesito 1: Sob a ótica do estrito critério técnico-assistencial e das diretrizes do Conselho Federal de Medicina, a indicação de alta hospitalar e transição para tratamento ambulatorial efetuada pela auditoria médica da operadora ré (comunicação de 07/03/2025 com efeitos retroativos a 26/02/2025) possuía respaldo nos dados do prontuário do paciente, ou a manutenção da internação determinada pelas médicas assistentes até 11/03/2025 (fls. 39/41 e 200) era o único procedimento clinicamente aceitável e seguro para o caso? Quesito 2: A deshospitalização do paciente no dia 26/02/2025, tal como pretendida pela operadora de saúde, exporia o beneficiário a risco concreto de agravamento da lesão renal aguda ou intercorrência infectológica/hemodinâmica decorrente da permanência do cateter dialítico Permcath (que só pôde ser sacado em 10/03/2025)? Quesito 3: Há divergência técnico-médica legítima entre a recomendação de alta da auditoria da ré e as condutas prescritas pelas médicas do Hospital São Camilo, ou a interrupção da cobertura em 26/02/2025 caracterizou decisão puramente administrativa/financeira sem suporte nos parâmetros objetivos de evolução da função renal (curva de creatinina e ureia)? Quesito 4: Em qual data precisa o paciente atingiu os critérios médicos de segurança e estabilização clínica (recuperação parcial da função renal, desmame da hemodiálise e remoção do cateter) indispensáveis para que a alta hospitalar pudesse ser validamente concedida sem violar os deveres de proteção à vida e saúde do contratante? Quesito 5: Os exames de investigação de alta complexidade (biópsia e imunofluorescência renal) e os procedimentos efetuados entre 26/02/2025 e 11/03/2025 no Hospital São Camilo eram indispensáveis e indissociáveis do regime de internação hospitalar para a definição do diagnóstico do autor? Quesito 6: Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia está sendo determinada de ofício. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)