1018549-44.2024.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018549-44.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Gonçalves da Costa - P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S. - Vistos. 1. Fls. 298/301: novos debates que envolvam o cumprimento da medida liminar deverão ser realizados em cumprimento provisório a ser instaurado em apenso pela parte interessada, de modo a evitar tumulto processual e prejuízo ao andamento deste feito. 2. A impugnação à assistência judiciária gratuita não prospera. Os argumentos lançados não têm o condão de alterar o entendimento do Juízo. A parte autora percebe parcos proventos do INSS (fl. 140) e sequer declara IR (fls. 142/143). Ademais, o fato da autora possuir plano de saúde e ter procurado causídico para o ajuizamento da ação também não se presta para afastar o benefício concedido. Assim é que a litigante não está obrigada, em face de seu estado de pobreza, a se valer dos serviços oferecidos pela assistência judiciária da Defensoria Pública. Ressalto, ainda, que inviável a pretendida extensão da análise a patrimônio pertencente a terceiro (curadora da autora) para a concessão da gratuidade processual e que inexiste nos autos prova, apresentada pela parte ré, da real capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais, a afastar o deferimento do benefício, que fica mantido. 3. Partes legítimas e bem representadas, não há questões processuais pendentes. 4. Declaro o feito saneado. 5. São questões de fato controvertidas: (i) se a autora, diante do seu estado clínico, necessita ser atendida por meio de home care; e (ii) o dano moral, sua extensão e nexo de causalidade. 6. Para a solução da controvérsia, defiro a realização de perícia médica. Nomeio o perito Guilherme Jardim Okazaki. jardimokazaki@gmail.com Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Com os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, que serão arcados pela ré, sobre quem recai o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Feita a estimativa, manifeste-se a ré, que concordando, deverá fazer o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Havendo insurgência, conclusos para arbitramento. Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. - ADV: BRUNO ROCHA RAMOS (OAB 503953/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.G.C.
Réu P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROCHA RAMOS
OAB: 503953/SP
MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA
OAB: 179168/SP
LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1018549-44.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Gonçalves da Costa - P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S. - Vistos. 1. Fls. 298/301: novos debates que envolvam o cumprimento da medida liminar deverão ser realizados em cumprimento provisório a ser instaurado em apenso pela parte interessada, de modo a evitar tumulto processual e prejuízo ao andamento deste feito. 2. A impugnação à assistência judiciária gratuita não prospera. Os argumentos lançados não têm o condão de alterar o entendimento do Juízo. A parte autora percebe parcos proventos do INSS (fl. 140) e sequer declara IR (fls. 142/143). Ademais, o fato da autora possuir plano de saúde e ter procurado causídico para o ajuizamento da ação também não se presta para afastar o benefício concedido. Assim é que a litigante não está obrigada, em face de seu estado de pobreza, a se valer dos serviços oferecidos pela assistência judiciária da Defensoria Pública. Ressalto, ainda, que inviável a pretendida extensão da análise a patrimônio pertencente a terceiro (curadora da autora) para a concessão da gratuidade processual e que inexiste nos autos prova, apresentada pela parte ré, da real capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais, a afastar o deferimento do benefício, que fica mantido. 3. Partes legítimas e bem representadas, não há questões processuais pendentes. 4. Declaro o feito saneado. 5. São questões de fato controvertidas: (i) se a autora, diante do seu estado clínico, necessita ser atendida por meio de home care; e (ii) o dano moral, sua extensão e nexo de causalidade. 6. Para a solução da controvérsia, defiro a realização de perícia médica. Nomeio o perito Guilherme Jardim Okazaki. jardimokazaki@gmail.com Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Com os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, que serão arcados pela ré, sobre quem recai o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Feita a estimativa, manifeste-se a ré, que concordando, deverá fazer o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Havendo insurgência, conclusos para arbitramento. Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. - ADV: BRUNO ROCHA RAMOS (OAB 503953/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)