1018539-78.2023.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível
- Classe
- Bem de Família Legal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018539-78.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - D.L.L. - A.F.R. e outro - A.F.R. e outro - Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.457 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP (fls. 34-43) e ordenar a sua alienação judicial em hasta pública, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo valor de avaliação de R$ 1.260.107,50 (um milhão, duzentos e sessenta mil, cento e sete reais e cinquenta centavos) (fls. 304-334; 351), a ser atualizado monetariamente até a data do leilão, repartindo-se o produto líquido da venda na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a autora e o restante aos requeridos/sucessores conforme seus quinhões, resguardado o direito de preferência dos condôminos a ser exercido no momento da hasta pública; b) RECONHECER o direito da autora à indenização por taxa de fruição em razão da ocupação e administração exclusiva do imóvel comum e CONDENAR os requeridos ao pagamento de verba locatícia indenizatória mensal em favor da requerente, no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor locatício global apurado no laudo pericial homologado (R$ 5.532,40 na base de novembro de 2024, perfazendo R$ 1.383,10 mensais), devida desde a citação até a efetiva alienação do bem ou desocupação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção e, em consequência, extinto o processo reconvencional, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao item "1.a", eventual direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.322 do Código Civil, deverá ser exercido por ocasião do praceamento. No que toca ao item "1.b", sobre os aluguéis devidos incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora a contar da citação válida. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), os valores deverão ser corrigidos pela tabela prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; dali em diante, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º, do Código Civil), observados os respectivos marcos iniciais definidos. Tendo a parte autora decaído de parte mínima de sua pretensão na ação principal (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno os réus ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais da lide principal, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (somatória do quinhão imobiliário e das verbas locatícias vencidas). Pela sucumbência na reconvenção, condeno os réus reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da lide reconvencional, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (artigo 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP), HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP), HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP), HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP), HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.F.R.
Réu A.F.R.
Autor D.L.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018539-78.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - D.L.L. - A.F.R. e outro - A.F.R. e outro - Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.457 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP (fls. 34-43) e ordenar a sua alienação judicial em hasta pública, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo valor de avaliação de R$ 1.260.107,50 (um milhão, duzentos e sessenta mil, cento e sete reais e cinquenta centavos) (fls. 304-334; 351), a ser atualizado monetariamente até a data do leilão, repartindo-se o produto líquido da venda na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a autora e o restante aos requeridos/sucessores conforme seus quinhões, resguardado o direito de preferência dos condôminos a ser exercido no momento da hasta pública; b) RECONHECER o direito da autora à indenização por taxa de fruição em razão da ocupação e administração exclusiva do imóvel comum e CONDENAR os requeridos ao pagamento de verba locatícia indenizatória mensal em favor da requerente, no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor locatício global apurado no laudo pericial homologado (R$ 5.532,40 na base de novembro de 2024, perfazendo R$ 1.383,10 mensais), devida desde a citação até a efetiva alienação do bem ou desocupação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção e, em consequência, extinto o processo reconvencional, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao item "1.a", eventual direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.322 do Código Civil, deverá ser exercido por ocasião do praceamento. No que toca ao item "1.b", sobre os aluguéis devidos incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora a contar da citação válida. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), os valores deverão ser corrigidos pela tabela prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; dali em diante, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º, do Código Civil), observados os respectivos marcos iniciais definidos. Tendo a parte autora decaído de parte mínima de sua pretensão na ação principal (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno os réus ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais da lide principal, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (somatória do quinhão imobiliário e das verbas locatícias vencidas). Pela sucumbência na reconvenção, condeno os réus reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da lide reconvencional, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (artigo 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP), CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP), HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP), HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP), HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP), HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP)