Detalhe do processo

1018527-19.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018527-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandro Sales Oliveira - Vistos. A parte autora reitera, às fls. 179/180, o pedido de dispensa da perícia médica judicial, sob o argumento de que o laudo administrativo do INSS, ao reconhecer a existência de sequela decorrente de acidente e a redução da capacidade laboral, configura confissão tácita quanto aos fatos controvertidos. O pedido não comporta acolhimento. O reconhecimento administrativo da sequela e da limitação funcional não dispensa a aferição técnica judicial sobre o grau da redução, sua correlação com a atividade habitualmente exercida e a permanência do quadro incapacitante. Tais elementos, decisivos para a qualificação do benefício postulado, dependem de exame pericial fundamentado, inclusive quanto à eventual divergência com as conclusões da autarquia, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da perícia médica judicial formulado às fls. 179/180 e mantenho, em todos os seus termos, a decisão de fls. 162/164. Aguarde-se a realização da perícia já designada para 27/11/2026. Int. - ADV: MARCOS EVALDO PANDOLFI (OAB 21000/RS), LUCAS KERN WILBERT (OAB 99441/RS)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO SALES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS KERN WILBERT

OAB: 99441/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCOS EVALDO PANDOLFI

OAB: 21000/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1018527-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandro Sales Oliveira - Vistos. A parte autora reitera, às fls. 179/180, o pedido de dispensa da perícia médica judicial, sob o argumento de que o laudo administrativo do INSS, ao reconhecer a existência de sequela decorrente de acidente e a redução da capacidade laboral, configura confissão tácita quanto aos fatos controvertidos. O pedido não comporta acolhimento. O reconhecimento administrativo da sequela e da limitação funcional não dispensa a aferição técnica judicial sobre o grau da redução, sua correlação com a atividade habitualmente exercida e a permanência do quadro incapacitante. Tais elementos, decisivos para a qualificação do benefício postulado, dependem de exame pericial fundamentado, inclusive quanto à eventual divergência com as conclusões da autarquia, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da perícia médica judicial formulado às fls. 179/180 e mantenho, em todos os seus termos, a decisão de fls. 162/164. Aguarde-se a realização da perícia já designada para 27/11/2026. Int. - ADV: MARCOS EVALDO PANDOLFI (OAB 21000/RS), LUCAS KERN WILBERT (OAB 99441/RS)