1018516-77.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1018516-77.2025.8.26.0001/SP AUTOR : BAR E LANCHES LINDOSO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA DE ASSIS (OAB SP483783) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BAR E LANCHES LINDOSO LTDA. ajuizou ação em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, visando à declaração de inexigibilidade da Tarifa de Carga Poluidora – Fator K, à reclassificação de sua unidade consumidora como estabelecimento comercial e à repetição, em dobro, dos valores pagos a esse título nos últimos dez anos. A autora sustenta exercer atividade de restaurante, sem processo industrial, e afirma ter sido indevidamente enquadrada pela requerida como indústria de produtos alimentares. Aduz inexistir estudo técnico ou laudo apto a justificar a incidência do Fator K, além de não ter sido previamente submetida a inspeção ou notificada acerca de eventual classificação diversa. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exclusão da cobrança nas faturas futuras. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.429,72. A inicial e os documentos que a instruem encontram-se no evento 1, Docs. 2/10. A citação foi determinada no evento 8. A SABESP apresentou contestação no evento 15, acompanhada dos documentos de evento 15, Docs. 23/25. Em preliminar, alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente comprovantes de pagamento relativos ao período cuja restituição é postulada. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, sustentando a incidência do Fator K sobre efluentes de natureza não doméstica, inclusive comerciais, bem como a regularidade da metodologia empregada para classificação das atividades. Alegou a inaplicabilidade do CDC, requereu a inclusão da ARSESP no polo passivo e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica para aferição da carga poluidora do efluente. Afirmou, ainda, ter comunicado previamente a implementação da cobrança. Houve réplica no evento 18. No evento 25, as partes foram intimadas a especificar provas. A requerida postulou prova pericial técnica no evento 35. A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado no evento 40. É o relatório. Fundamento e Decido. A alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não comporta acolhimento. Os documentos apresentados com a inicial permitem compreender a relação jurídica discutida, identificar a cobrança impugnada e delimitar os pedidos formulados. Eventual insuficiência documental relacionada à demonstração dos pagamentos realizados constitui matéria vinculada à prova do próprio direito à restituição, não acarretando, por si só, inépcia ou ausência de pressuposto processual. Além disso, a requerida teve plena compreensão da controvérsia e exerceu regularmente o contraditório. Não se verifica prejuízo processual apto a justificar a extinção do feito ou a determinação de emenda da inicial. A preliminar fica, portanto, afastada. Também não prospera, neste momento, o pedido de inclusão da ARSESP no polo passivo. A controvérsia estabelecida nesta demanda decorre da cobrança realizada pela SABESP no âmbito da relação contratual mantida com a autora. A eventual existência de normas, deliberações ou parâmetros regulatórios expedidos pela agência reguladora não transforma, por si só, a ARSESP em litisconsorte necessária. Não se discute, nesta ação, a validade abstrata de ato normativo da agência reguladora, mas a legitimidade da cobrança efetuada especificamente em relação à unidade consumidora da autora, inclusive sob o aspecto da adequação da classificação atribuída e da existência de suporte técnico para a incidência do Fator K. Assim, não há fundamento para formação de litisconsórcio passivo necessário. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não será afastada nesta fase de modo absoluto. A autora figura como destinatária do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto prestado pela requerida. A natureza empresarial da atividade desenvolvida, por si só, não resolve a questão acerca da incidência do microssistema consumerista, devendo ser examinadas as características concretas da relação estabelecida entre as partes. Paralelamente, considerando ser o ônus da prova, além de regra de julgamento, regra de conduta, desde logo esclareço entender pela qualificação da relação jurídica discutida nos presentes autos como sendo de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e, a parte ré, no de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. E, no caso em tela, está presente tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, ante a prova documental produzida, quanto sua hipossuficiência técnica para demonstrar se há ou não poluição e consequente incidência do "fator K", requisitos que, ainda que separadamente, são capazes de justificar o cabimento da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII). FIXO como pontos controvertidos: (i) se a parte autora está causando poluição a justificar a incidência do "fator K"; (ii) se há valores a serem devolvidos pela Requerida e em que extensão. Ainda que se admita que as cobranças pretéritas são ilícitas pela ausência de estudo prévio – tema que será enfrentado na sentença –, ainda assim há utilidade da prova pericial. Isso porque, além do pedido de repetição, é formulado pedido para que não mais haja cobranças da mesma natureza. Logo, partindo-se das premissas jurídicas da exordial, somente a perícia poderá esclarecer se as prestações vincendas são devidas ou não, restando aí a utilidade da prova. Diante da controvérsia técnica instaurada, defiro a produção de prova pericial, nomeando o Sr. Perito FABIO FERREIRA DE MELLO (telefone: (11) 96308-2555 – e-mail: fabio.peritodeengenharia@gmail.com) para o encargo. Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, as custas periciais ficam a cargo da parte ré. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos diretamente pelo perito(a) no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se o Perito para manifestação em 10 (dez) dias. Com a informação dos honorários, intimem-se as partes responsáveis para depósito em 10 (dez) dias e consequente posterior comunicação do início dos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Int. São Paulo, data certificada digitalmente. Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BAR E LANCHES LINDOSO LTDA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1018516-77.2025.8.26.0001/SP AUTOR : BAR E LANCHES LINDOSO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA DE ASSIS (OAB SP483783) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BAR E LANCHES LINDOSO LTDA. ajuizou ação em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, visando à declaração de inexigibilidade da Tarifa de Carga Poluidora – Fator K, à reclassificação de sua unidade consumidora como estabelecimento comercial e à repetição, em dobro, dos valores pagos a esse título nos últimos dez anos. A autora sustenta exercer atividade de restaurante, sem processo industrial, e afirma ter sido indevidamente enquadrada pela requerida como indústria de produtos alimentares. Aduz inexistir estudo técnico ou laudo apto a justificar a incidência do Fator K, além de não ter sido previamente submetida a inspeção ou notificada acerca de eventual classificação diversa. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exclusão da cobrança nas faturas futuras. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.429,72. A inicial e os documentos que a instruem encontram-se no evento 1, Docs. 2/10. A citação foi determinada no evento 8. A SABESP apresentou contestação no evento 15, acompanhada dos documentos de evento 15, Docs. 23/25. Em preliminar, alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente comprovantes de pagamento relativos ao período cuja restituição é postulada. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, sustentando a incidência do Fator K sobre efluentes de natureza não doméstica, inclusive comerciais, bem como a regularidade da metodologia empregada para classificação das atividades. Alegou a inaplicabilidade do CDC, requereu a inclusão da ARSESP no polo passivo e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica para aferição da carga poluidora do efluente. Afirmou, ainda, ter comunicado previamente a implementação da cobrança. Houve réplica no evento 18. No evento 25, as partes foram intimadas a especificar provas. A requerida postulou prova pericial técnica no evento 35. A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado no evento 40. É o relatório. Fundamento e Decido. A alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não comporta acolhimento. Os documentos apresentados com a inicial permitem compreender a relação jurídica discutida, identificar a cobrança impugnada e delimitar os pedidos formulados. Eventual insuficiência documental relacionada à demonstração dos pagamentos realizados constitui matéria vinculada à prova do próprio direito à restituição, não acarretando, por si só, inépcia ou ausência de pressuposto processual. Além disso, a requerida teve plena compreensão da controvérsia e exerceu regularmente o contraditório. Não se verifica prejuízo processual apto a justificar a extinção do feito ou a determinação de emenda da inicial. A preliminar fica, portanto, afastada. Também não prospera, neste momento, o pedido de inclusão da ARSESP no polo passivo. A controvérsia estabelecida nesta demanda decorre da cobrança realizada pela SABESP no âmbito da relação contratual mantida com a autora. A eventual existência de normas, deliberações ou parâmetros regulatórios expedidos pela agência reguladora não transforma, por si só, a ARSESP em litisconsorte necessária. Não se discute, nesta ação, a validade abstrata de ato normativo da agência reguladora, mas a legitimidade da cobrança efetuada especificamente em relação à unidade consumidora da autora, inclusive sob o aspecto da adequação da classificação atribuída e da existência de suporte técnico para a incidência do Fator K. Assim, não há fundamento para formação de litisconsórcio passivo necessário. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não será afastada nesta fase de modo absoluto. A autora figura como destinatária do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto prestado pela requerida. A natureza empresarial da atividade desenvolvida, por si só, não resolve a questão acerca da incidência do microssistema consumerista, devendo ser examinadas as características concretas da relação estabelecida entre as partes. Paralelamente, considerando ser o ônus da prova, além de regra de julgamento, regra de conduta, desde logo esclareço entender pela qualificação da relação jurídica discutida nos presentes autos como sendo de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e, a parte ré, no de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. E, no caso em tela, está presente tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, ante a prova documental produzida, quanto sua hipossuficiência técnica para demonstrar se há ou não poluição e consequente incidência do "fator K", requisitos que, ainda que separadamente, são capazes de justificar o cabimento da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII). FIXO como pontos controvertidos: (i) se a parte autora está causando poluição a justificar a incidência do "fator K"; (ii) se há valores a serem devolvidos pela Requerida e em que extensão. Ainda que se admita que as cobranças pretéritas são ilícitas pela ausência de estudo prévio – tema que será enfrentado na sentença –, ainda assim há utilidade da prova pericial. Isso porque, além do pedido de repetição, é formulado pedido para que não mais haja cobranças da mesma natureza. Logo, partindo-se das premissas jurídicas da exordial, somente a perícia poderá esclarecer se as prestações vincendas são devidas ou não, restando aí a utilidade da prova. Diante da controvérsia técnica instaurada, defiro a produção de prova pericial, nomeando o Sr. Perito FABIO FERREIRA DE MELLO (telefone: (11) 96308-2555 – e-mail: fabio.peritodeengenharia@gmail.com) para o encargo. Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, as custas periciais ficam a cargo da parte ré. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos diretamente pelo perito(a) no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se o Perito para manifestação em 10 (dez) dias. Com a informação dos honorários, intimem-se as partes responsáveis para depósito em 10 (dez) dias e consequente posterior comunicação do início dos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Int. São Paulo, data certificada digitalmente. Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional I - Santana