Detalhe do processo

1018512-86.2024.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Classe
Comissão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018512-86.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Erico Siqueira Campos de Almeida - Adilson Aparecido Nelli - - José Luiz Nonato de Almeida - - Inez Fray Naloto de Almeida - I) fls. 208/212 - O requerido Adilson Aparecido Nelli formulou pedido de reconsideração da decisão de fls. 199/201 quanto à inclusão de Nelci Siqueira Campos Nelli no polo passivo, insistindo no chamamento ao processo ou, subsidiariamente, na denunciação da lide. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão de fls. 199/201 possui natureza saneadora e, após regularmente intimadas as partes, não foi objeto de pedido de esclarecimento ou ajuste no prazo comum de cinco dias previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando-se estável. O requerimento de fls. 208/212 somente foi protocolado em 13/01/2026, quando já ultrapassado aquele prazo, de modo que a decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. II) O pedido de gratuidade da justiça requerida por José Luiz e Inez deve ser indeferido. Com efeito, na decisão de fls. 199/201, diante dos elementos constantes dos autos, foi expressamente determinada a apresentação, no prazo de quinze dias, de documentação apta a demonstrar a situação econômico-financeira dos requerentes, compreendendo comprovantes de renda, informações bancárias, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Os requerentes foram regularmente intimados, mas se limitaram a apresentar o rol de testemunha de fls. 206/207, deixando de juntar qualquer dos documentos determinados. Indefiro, portanto, a gratuidade da justiça a José Luiz Nonato de Almeida e Inez Fray Naloto de Almeida. III) O réu adilson requereu a intervenção do Ministério Público ao fundamento de possuir mais de sessenta anos. Ocorre que a condição de pessoa idosa não acarreta, entretanto, por si só, intervenção obrigatória do Ministério Público. A intervenção ministerial prevista no Estatuto da Pessoa Idosa relaciona-se, entre outras hipóteses legais, aos feitos em que estejam em discussão direitos de pessoas idosas em situação de risco. O presente processo versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de alegada obrigação de pagamento de comissão de corretagem e indenização, não havendo notícia de incapacidade, situação de risco ou interesse público ou social que justifique a atuação do Ministério Público. Indefiro, assim, o pedido de intervenção ministerial, sem prejuízo da prioridade de tramitação já assegurada aos litigantes idosos. IV) Em relação às testemunhas arroladas, Thaíse Aparecida Nelli, por ser filha do requerido Adilson, encontra-se impedida de depor como testemunha, nos termos do art. 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, a alegação de que teria acompanhado os acontecimentos discutidos na demanda, poderá ser ouvida sem compromisso, na condição de informante, sendo o respectivo relato valorado em conjunto com as demais provas. Os requeridos José Luiz e Inez deverão, no prazo de cinco dias, complementar, na medida do possível, a qualificação da testemunha Gerinaldo dos Santos, especialmente com endereço residencial ou profissional apto à sua localização. V) Indefiro a perícia grafotécnica requerida pelo autor às fls. 188/190. A prova foi requerida de forma condicional, para eventual exame da autoria de croqui atribuído a Adilson, caso este negue ter visitado previamente o imóvel. A autoria do referido desenho não constitui fato que, isoladamente, seja indispensável à solução da controvérsia. A circunstância que se pretende demonstrar, qual seja, eventual conhecimento prévio das características do imóvel, pode ser apurada mediante os documentos já juntados, depoimentos pessoais e prova testemunhal. Além disso, ao determinar a especificação das provas, o Juízo advertiu expressamente que eventual requerimento pericial deveria vir acompanhado da indicação precisa de sua natureza, quesitos e assistente técnico, sob pena de indeferimento e preclusão. O autor não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico. VI) Também não será realizada perícia sobre as conversas e comunicações juntadas pelo autor. Embora Adilson tenha formulado, em contestação, impugnação aos documentos e mencionado necessidade de exame técnico, após a decisão que determinou a especificação das provas não reiterou o requerimento pericial, tampouco indicou sua natureza específica, apresentou quesitos ou nomeou assistente técnico, apesar da expressa advertência de preclusão. Considero, portanto, precluso o requerimento. Aguarde-se a definitividade da presente decisão. Após, venham conclusos para designação de audiência de instrução. Intime-se. - ADV: RANGEL STRASSER FILHO (OAB 309164/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP), ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON APARECIDO NELLI

Autor ERICO SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA

Réu INEZ FRAY NALOTO DE ALMEIDA

Réu JOSé LUIZ NONATO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GIMENES GOMES

OAB: 327590/SP

ADRIANA MAZZONI MALULY

OAB: 128783/SP

RANGEL STRASSER FILHO

OAB: 309164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1018512-86.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Erico Siqueira Campos de Almeida - Adilson Aparecido Nelli - - José Luiz Nonato de Almeida - - Inez Fray Naloto de Almeida - I) fls. 208/212 - O requerido Adilson Aparecido Nelli formulou pedido de reconsideração da decisão de fls. 199/201 quanto à inclusão de Nelci Siqueira Campos Nelli no polo passivo, insistindo no chamamento ao processo ou, subsidiariamente, na denunciação da lide. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão de fls. 199/201 possui natureza saneadora e, após regularmente intimadas as partes, não foi objeto de pedido de esclarecimento ou ajuste no prazo comum de cinco dias previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando-se estável. O requerimento de fls. 208/212 somente foi protocolado em 13/01/2026, quando já ultrapassado aquele prazo, de modo que a decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. II) O pedido de gratuidade da justiça requerida por José Luiz e Inez deve ser indeferido. Com efeito, na decisão de fls. 199/201, diante dos elementos constantes dos autos, foi expressamente determinada a apresentação, no prazo de quinze dias, de documentação apta a demonstrar a situação econômico-financeira dos requerentes, compreendendo comprovantes de renda, informações bancárias, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Os requerentes foram regularmente intimados, mas se limitaram a apresentar o rol de testemunha de fls. 206/207, deixando de juntar qualquer dos documentos determinados. Indefiro, portanto, a gratuidade da justiça a José Luiz Nonato de Almeida e Inez Fray Naloto de Almeida. III) O réu adilson requereu a intervenção do Ministério Público ao fundamento de possuir mais de sessenta anos. Ocorre que a condição de pessoa idosa não acarreta, entretanto, por si só, intervenção obrigatória do Ministério Público. A intervenção ministerial prevista no Estatuto da Pessoa Idosa relaciona-se, entre outras hipóteses legais, aos feitos em que estejam em discussão direitos de pessoas idosas em situação de risco. O presente processo versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de alegada obrigação de pagamento de comissão de corretagem e indenização, não havendo notícia de incapacidade, situação de risco ou interesse público ou social que justifique a atuação do Ministério Público. Indefiro, assim, o pedido de intervenção ministerial, sem prejuízo da prioridade de tramitação já assegurada aos litigantes idosos. IV) Em relação às testemunhas arroladas, Thaíse Aparecida Nelli, por ser filha do requerido Adilson, encontra-se impedida de depor como testemunha, nos termos do art. 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, a alegação de que teria acompanhado os acontecimentos discutidos na demanda, poderá ser ouvida sem compromisso, na condição de informante, sendo o respectivo relato valorado em conjunto com as demais provas. Os requeridos José Luiz e Inez deverão, no prazo de cinco dias, complementar, na medida do possível, a qualificação da testemunha Gerinaldo dos Santos, especialmente com endereço residencial ou profissional apto à sua localização. V) Indefiro a perícia grafotécnica requerida pelo autor às fls. 188/190. A prova foi requerida de forma condicional, para eventual exame da autoria de croqui atribuído a Adilson, caso este negue ter visitado previamente o imóvel. A autoria do referido desenho não constitui fato que, isoladamente, seja indispensável à solução da controvérsia. A circunstância que se pretende demonstrar, qual seja, eventual conhecimento prévio das características do imóvel, pode ser apurada mediante os documentos já juntados, depoimentos pessoais e prova testemunhal. Além disso, ao determinar a especificação das provas, o Juízo advertiu expressamente que eventual requerimento pericial deveria vir acompanhado da indicação precisa de sua natureza, quesitos e assistente técnico, sob pena de indeferimento e preclusão. O autor não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico. VI) Também não será realizada perícia sobre as conversas e comunicações juntadas pelo autor. Embora Adilson tenha formulado, em contestação, impugnação aos documentos e mencionado necessidade de exame técnico, após a decisão que determinou a especificação das provas não reiterou o requerimento pericial, tampouco indicou sua natureza específica, apresentou quesitos ou nomeou assistente técnico, apesar da expressa advertência de preclusão. Considero, portanto, precluso o requerimento. Aguarde-se a definitividade da presente decisão. Após, venham conclusos para designação de audiência de instrução. Intime-se. - ADV: RANGEL STRASSER FILHO (OAB 309164/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP), ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)