1018478-74.2023.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018478-74.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Faria dos Santos - Cassio Risso Thomaz - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ALESSANDRA FARIA DOS SANTOS em face de CASSIO RISSO THOMAZ, e o faço para: a) reconhecer a responsabilidade do réu pelos vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide, tal como descritos no laudo pericial de fls. 312/337 e na respectiva complementação técnica de fls. 355/359; b) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na realização, às suas expensas, de todos os reparos indicados pelo perito judicial (fls. 333) execução de novo piso de concreto, substituição do rodapé cerâmico, impermeabilização de superfícies, aplicação de fundo selador e pintura, e remoção do entulho decorrente dos serviços , no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$21.240,00 (vinte e um mil, duzentos e quarenta reais), com correção monetária calculada de acordo coma variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a partir da data do laudo pericial, e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ora mencionado (CC, art. 406, § 1º),a partir da citação, ambos na hipótese de descumprimento, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo recíproca a sucumbência, cada parte arcará com as próprias despesas processuais (CPC, art. 86, "caput"). Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à obrigação de fazer (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), e os honorários em favor do patrono do réu, no mesmo percentual de 10%, incidentes sobre a parte em que a autora sucumbiu - dano moral não reconhecido de R$40.000,00 -, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA DA SILVA (OAB 332827/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA FARIA DOS SANTOS
Réu CASSIO RISSO THOMAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA DA SILVA
OAB: 332827/SP
ALICE PRESA MENDES
OAB: 395651/SP
JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 420812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018478-74.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Faria dos Santos - Cassio Risso Thomaz - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ALESSANDRA FARIA DOS SANTOS em face de CASSIO RISSO THOMAZ, e o faço para: a) reconhecer a responsabilidade do réu pelos vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide, tal como descritos no laudo pericial de fls. 312/337 e na respectiva complementação técnica de fls. 355/359; b) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na realização, às suas expensas, de todos os reparos indicados pelo perito judicial (fls. 333) execução de novo piso de concreto, substituição do rodapé cerâmico, impermeabilização de superfícies, aplicação de fundo selador e pintura, e remoção do entulho decorrente dos serviços , no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$21.240,00 (vinte e um mil, duzentos e quarenta reais), com correção monetária calculada de acordo coma variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a partir da data do laudo pericial, e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ora mencionado (CC, art. 406, § 1º),a partir da citação, ambos na hipótese de descumprimento, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo recíproca a sucumbência, cada parte arcará com as próprias despesas processuais (CPC, art. 86, "caput"). Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à obrigação de fazer (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), e os honorários em favor do patrono do réu, no mesmo percentual de 10%, incidentes sobre a parte em que a autora sucumbiu - dano moral não reconhecido de R$40.000,00 -, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA DA SILVA (OAB 332827/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP)