1018467-39.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018467-39.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Zenilda Maria da Silva Terra - - Irene Maria da Silva - - Silvia Helena da Silva Rodrigues - - Vilma Aparecida da Silva Cursino - Concedo às requerentes os benefícios da gratuidade da justiça e, ante as idades das requerentes Silvia Helena, Vilma Aparecida e Zenilda Maria (fls. 26, 28 e 31), de prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Deverá a requerente Irene Maria regularizar sua representação processual, juntando procuração em seu nome. Excepcionalmente, dispenso a realização da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo que a requerida apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade. Em tais situações, em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, como já bem se decidiu em instância superior: Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente. De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar a citação na pessoa de parente próximo da parte, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245). Desde logo, requisite-se ao Imesc a realização de perícia médica. Em face da prova de natureza médica anexada à inicial, nomeio as requerentes curadoras provisórias da requerida, para que possa assistí-la nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº. 13.146/15), bem como naqueles relacionados a seu tratamento de saúde (art. 17, § único, I, da Lei nº. 10.741/03). Lavre-se o devido termo de curatela provisória, disponibilizando-se o mesmo pelo sistema, para que seja assinado pelas requerentes, e devendo a advogada, em quinze dias, juntar uma cópia aos autos da via do documento judicial já devidamente assinado pela parte (evitando-se assim de comparecer no Ofício Judicial) Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRENDA MUNIZ NUNES TERRA (OAB 432039/SP), BRENDA MUNIZ NUNES TERRA (OAB 432039/SP), BRENDA MUNIZ NUNES TERRA (OAB 432039/SP), BRENDA MUNIZ NUNES TERRA (OAB 432039/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IRENE MARIA DA SILVA
Autor SILVIA HELENA DA SILVA RODRIGUES
Autor VILMA APARECIDA DA SILVA CURSINO
Autor ZENILDA MARIA DA SILVA TERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1018467-39.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Zenilda Maria da Silva Terra - - Irene Maria da Silva - - Silvia Helena da Silva Rodrigues - - Vilma Aparecida da Silva Cursino - Concedo às requerentes os benefícios da gratuidade da justiça e, ante as idades das requerentes Silvia Helena, Vilma Aparecida e Zenilda Maria (fls. 26, 28 e 31), de prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Deverá a requerente Irene Maria regularizar sua representação processual, juntando procuração em seu nome. Excepcionalmente, dispenso a realização da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo que a requerida apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade. Em tais situações, em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, como já bem se decidiu em instância superior: Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente. De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar a citação na pessoa de parente próximo da parte, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245). Desde logo, requisite-se ao Imesc a realização de perícia médica. Em face da prova de natureza médica anexada à inicial, nomeio as requerentes curadoras provisórias da requerida, para que possa assistí-la nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº. 13.146/15), bem como naqueles relacionados a seu tratamento de saúde (art. 17, § único, I, da Lei nº. 10.741/03). Lavre-se o devido termo de curatela provisória, disponibilizando-se o mesmo pelo sistema, para que seja assinado pelas requerentes, e devendo a advogada, em quinze dias, juntar uma cópia aos autos da via do documento judicial já devidamente assinado pela parte (evitando-se assim de comparecer no Ofício Judicial) Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRENDA MUNIZ NUNES TERRA (OAB 432039/SP), BRENDA MUNIZ NUNES TERRA (OAB 432039/SP), BRENDA MUNIZ NUNES TERRA (OAB 432039/SP), BRENDA MUNIZ NUNES TERRA (OAB 432039/SP)