1018467-22.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018467-22.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Adela Perrone - Ante o exposto, CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida à fl. 300 e por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ADELA PERRONE em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, resolvendo o mérito com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade parcial dos lançamentos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas incidentes sobre o imóvel de Código Cartográfico nº 3461.51.22.0093.01001 (Matrícula nº 31.945 do 3º CRI de Campinas), referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e competências supervenientes calculadas sob a mesma base, no montante que exceder os valores de mercado apurados no laudo pericial oficial; Fixo como base de cálculo (valor venal) do imóvel para efeito de incidência do IPTU os seguintes montantes: R$ 1.776.623,37 para o exercício de 2018; R$ 1.940.751,37 para 2019; R$ 2.012.871,96 para 2020; R$ 2.100.999,02 para 2021; R$ 2.317.069,63 para 2022; R$ 2.702.648,40 para 2023; R$ 2.814.656,71 para 2024; e R$ 2.936.492,23 para 2025; DETERMINO ainda que o réu proceda à revisão e ao recálculo dos lançamentos tributários dos exercícios acima referidos com base nos valores venais ora fixados, promovendo a reemissão das respectivas guias de cobrança sem a incidência de encargos moratórios decorrentes do recálculo, facultando-se a compensação de quantias eventualmente já recolhidas a maior pelo contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado; Em razão da sucumbência integral e do princípio da causalidade, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, bem como ao ressarcimento do valor antecipado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo a título de honorários periciais (fl. 212), devendo a quantia despendida ser restituída ao Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), devidamente corrigida. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, considerando a iliquidez imediata do proveito econômico obtido (diferença entre o valor originalmente lançado e o tributo recalculado), deverão ter seu percentual fixado na fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ADELA PERRONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR RATEIRO
OAB: 83984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018467-22.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Adela Perrone - Ante o exposto, CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida à fl. 300 e por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ADELA PERRONE em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, resolvendo o mérito com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade parcial dos lançamentos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas incidentes sobre o imóvel de Código Cartográfico nº 3461.51.22.0093.01001 (Matrícula nº 31.945 do 3º CRI de Campinas), referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e competências supervenientes calculadas sob a mesma base, no montante que exceder os valores de mercado apurados no laudo pericial oficial; Fixo como base de cálculo (valor venal) do imóvel para efeito de incidência do IPTU os seguintes montantes: R$ 1.776.623,37 para o exercício de 2018; R$ 1.940.751,37 para 2019; R$ 2.012.871,96 para 2020; R$ 2.100.999,02 para 2021; R$ 2.317.069,63 para 2022; R$ 2.702.648,40 para 2023; R$ 2.814.656,71 para 2024; e R$ 2.936.492,23 para 2025; DETERMINO ainda que o réu proceda à revisão e ao recálculo dos lançamentos tributários dos exercícios acima referidos com base nos valores venais ora fixados, promovendo a reemissão das respectivas guias de cobrança sem a incidência de encargos moratórios decorrentes do recálculo, facultando-se a compensação de quantias eventualmente já recolhidas a maior pelo contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado; Em razão da sucumbência integral e do princípio da causalidade, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, bem como ao ressarcimento do valor antecipado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo a título de honorários periciais (fl. 212), devendo a quantia despendida ser restituída ao Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), devidamente corrigida. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, considerando a iliquidez imediata do proveito econômico obtido (diferença entre o valor originalmente lançado e o tributo recalculado), deverão ter seu percentual fixado na fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)