Detalhe do processo

1018457-16.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018457-16.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Olivio da Silva - Fls. 209/214: cumpra-se o v. acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução probatória com a realização de nova perícia médica. Ante a ausência de consentimento da parte ré (fls.166/167 e 183), nos termos do art. 485, §4º, CPC, indefiro o pedido de desistência e extinção do feito, sem julgamento do mérito, formulado pela parte autora (fls. 161 e 177). O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixação dos pontos controvertidos: A controvérsia fática e jurídica consiste em verificar a existência das alegadas patologias na coluna e nos membros superiores decorrentes das atividades laborais exercidas pelo autor na empresa Toyota do Brasil Ltda., a eventual redução ou perda da capacidade laborativa e a configuração do nexo causal para fins de concessão do benefício previdenciário acidentário. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de razões recursais, houve requerimento expresso do autor de designação de nova perícia. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica acidentária. Mantenho a nomeação do perito Roberto Chiminazzo (fl. 135/136). Honorários já depositados à fl. 144. Intime-se o Sr. Perito para inicio dos trabalhos. Posteriormente, com a informação da data agendada, providencie a serventia a imediata intimação das partes, via ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, a fim de agilizar a tramitação processual, bem como a expedição da competente guia de apresentação do acidentado à perícia, cuja impressão deverá ser providenciada pela parte autora, que fica advertida de que o não comparecimento à perícia acarretará em preclusão da prova. Intime-se pessoalmente a parte autora, por mandado, com antecedência, sobre a data, horário e local designados para a perícia, COM ADVERTÊNCIA de que de que, havendo impossibilidade de comparecimento ao ato pericial, deverá informar e comprovar a justificativa nos autos com antecedência. A ausência injustificada implicará a inviabilidade da prova e a consequente preclusão da oportunidade probatória. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP), VALDIR KEHL (OAB 99626/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON OLIVIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR

OAB: 148473/SP

VALDIR KEHL

OAB: 99626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1018457-16.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Olivio da Silva - Fls. 209/214: cumpra-se o v. acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução probatória com a realização de nova perícia médica. Ante a ausência de consentimento da parte ré (fls.166/167 e 183), nos termos do art. 485, §4º, CPC, indefiro o pedido de desistência e extinção do feito, sem julgamento do mérito, formulado pela parte autora (fls. 161 e 177). O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixação dos pontos controvertidos: A controvérsia fática e jurídica consiste em verificar a existência das alegadas patologias na coluna e nos membros superiores decorrentes das atividades laborais exercidas pelo autor na empresa Toyota do Brasil Ltda., a eventual redução ou perda da capacidade laborativa e a configuração do nexo causal para fins de concessão do benefício previdenciário acidentário. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de razões recursais, houve requerimento expresso do autor de designação de nova perícia. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica acidentária. Mantenho a nomeação do perito Roberto Chiminazzo (fl. 135/136). Honorários já depositados à fl. 144. Intime-se o Sr. Perito para inicio dos trabalhos. Posteriormente, com a informação da data agendada, providencie a serventia a imediata intimação das partes, via ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, a fim de agilizar a tramitação processual, bem como a expedição da competente guia de apresentação do acidentado à perícia, cuja impressão deverá ser providenciada pela parte autora, que fica advertida de que o não comparecimento à perícia acarretará em preclusão da prova. Intime-se pessoalmente a parte autora, por mandado, com antecedência, sobre a data, horário e local designados para a perícia, COM ADVERTÊNCIA de que de que, havendo impossibilidade de comparecimento ao ato pericial, deverá informar e comprovar a justificativa nos autos com antecedência. A ausência injustificada implicará a inviabilidade da prova e a consequente preclusão da oportunidade probatória. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP), VALDIR KEHL (OAB 99626/SP)