1018444-86.2018.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
- Classe
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018444-86.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ball Aerosol Packaging Brasil Ltda - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada de urgência (art. 303, CPC), ajuizada por TUBEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., atualmente denominada BALL AEROSOL PACKAGING BRASIL LTDA., em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (CPFL), na qual a parte autora alega que, desde o final de 2017, sua unidade fabril situada em Itupeva/SP vem sendo acometida por sucessivas interrupções não programadas no fornecimento de energia elétrica, causando-lhe danos materiais (avarias em equipamentos), lucros cessantes (paralisação de linhas de produção) e danos morais (fls. 1/14). A tutela de urgência foi deferida (fls. 108/109), determinando-se à ré que garantisse o fornecimento regular de energia elétrica, sob pena de multa por evento de interrupção não justificada. Contra tal decisão a ré interpôs Agravo de Instrumento nº 2119206-47.2018.8.26.0000, ao qual, por unanimidade, foi negado provimento pela Egrégia Câmara, com trânsito em julgado. A autora aditou a inicial (fls. 116/137), incorporando pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 45.893,50 (não atualizado), discriminados em planilha de equipamentos avariados, além de lucros cessantes a serem apurados por perícia técnica de engenharia de produção. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 140/168), arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre empresários na qual a energia elétrica é insumo de atividade produtiva, sem destinação final (art. 2º, CDC; Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). No mérito, sustentou que, das dezessete interrupções inicialmente alegadas, apenas sete de fato ocorreram, todas decorrentes de manobras emergenciais de proteção da rede (desligamento de disjuntores/religadores), dentro dos prazos de religação e dos limites de indicadores de qualidade (DIC/FIC) fixados pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, requerendo a total improcedência do pedido. Em réplica (fls. 495/504), a autora impugnou a tese de emergencialidade, sustentando que o próprio reconhecimento, pela ré, da ocorrência de sete interrupções em apenas dois meses já demonstraria a falha do serviço, e que a recorrência dos eventos (à época, dezesseis quedas em três meses, posteriormente ampliadas a vinte e uma) afastaria a possibilidade de enquadramento como situação emergencial ou força maior (art. 393, CC). Sustentou a responsabilidade objetiva da ré com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88 e no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, sem prejuízo da aplicabilidade do CDC. O processo foi saneado (fl. 555), fixando-se como ponto controvertido a regularidade ou existência de eventuais defeitos na prestação dos serviços da ré, e deferida a produção de prova pericial técnica. Laudo pericial apresentado (fls. 1015/1107), manifestaram-se ambas as partes (fls. 1202/1252 ré; e manifestação técnica da autora com parecer crítico do assistente técnico), sobrevieram esclarecimentos periciais complementares (fls. 1327/1351) e novas manifestações. É o relatório. Passo a decidir. A ré arguiu a inaplicabilidade do CDC, ao fundamento de que a energia elétrica adquirida pela autora constitui insumo de sua atividade produtiva. Assiste razão à ré nesse ponto específico. Tende-se, por força de lei e conforme entendimento jurisprudencial, a reservar a qualificação de consumidor final à hipótese de destinação final fática e econômica do bem ou serviço, o que não se verifica quando o insumo é reincorporado à cadeia produtiva do adquirente. Tal conclusão, contudo, não socorre a defesa quanto ao mérito da causa, tampouco impõe qualquer inversão em favor da ré quanto ao regime de responsabilidade aplicável. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sujeita-se ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e replicado no art. 25 da Lei nº 8.987/95 e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (atividade que, por sua natureza, implica risco a terceiros), independentemente da qualificação da relação como de consumo. Firmada a natureza objetiva da responsabilidade da ré, os pressupostos a serem demonstrados nos autos resumem-se à conduta, aqui o defeito na prestação do serviço consistente nas interrupções não programadas, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos, cabendo à concessionária, para eximir-se do dever de indenizar, comprovar causa excludente do nexo causal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior), nos termos do art. 14, §3º, do CDC por analogia, e da própria jurisprudência consolidada em torno do art. 37, §6º, da CF/88. A prova técnica produzida nos autos, cuja idoneidade não foi infirmada por nenhuma das partes, tratando-se de perícia judicial conduzida ao longo de anos, com acesso amplo aos dados de ambas as litigantes e respostas fundamentadas a dezenas de quesitos, é elemento central de convicção. Dela se extrai, com segurança, que ao menos 49 interrupções/perturbações de energia, registradas nos próprios sistemas de monitoramento da ré, efetivamente ocorreram entre 2018 e 2021 e impactaram a produção da autora (fls. 1081/1082). Tal constatação técnica, por si, é suficiente para caracterizar o defeito na prestação do serviço quanto a esses eventos especificamente identificados pelo perito, tornando prescindível qualquer prova oral adicional sobre a mera ocorrência material das quedas, questão que, tecnicamente, já se encontra suficientemente esclarecida por prova documental eletrônica e pericial, insuscetível de ser mais bem aclarada por prova testemunhal. Quanto às demais ocorrências alegadas pela autora ao longo da instrução (cujo número total, nos diferentes documentos dos autos, oscila entre 56 e 70 eventos), não tendo o perito localizado registro correspondente nos sistemas da ré, e não tendo a autora produzido prova técnica ou documental autônoma capaz de suprir tal lacuna quanto a esses eventos específicos, não há como reconhecê-los como comprovados para fins de responsabilização civil, observado que o ônus de demonstrar a ocorrência do fato constitutivo do direito, quanto à sua materialidade concreta em cada data e horário alegados, compete à autora (art. 373, I, CPC), sem prejuízo de ser da ré o ônus de demonstrar causa excludente quanto aos eventos cuja ocorrência restou tecnicamente identificada. A ré sustenta que as interrupções reconhecidas decorreram de manobras emergenciais de proteção da rede, insuscetíveis de gerar dever de indenizar, por não configurarem "descontinuidade" do serviço nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95 e do art. 140, §3º, I, da Resolução ANEEL 414/2010, e que os indicadores de qualidade (DIC/FIC) permaneceram, na maior parte do tempo, dentro dos limites regulatórios. O argumento não pode ser acolhido em sua inteireza. Ainda que se admita a legitimidade de desligamentos pontuais e episódicos como medida de proteção da rede e de terceiros, a reiteração de tais eventos ao longo de anos, 49 ocorrências tecnicamente confirmadas entre 2018 e 2021 impactando a mesma unidade consumidora, não se harmoniza com a noção de emergência, que pressupõe excepcionalidade e imprevisibilidade, não podendo a exceção regulatória ser transformada, na prática, em política reiterada de gestão da rede às custas do usuário. A regularidade formal quanto aos prazos de religação (art. 176, Resolução ANEEL 414/2010) diz respeito a parâmetro de qualidade administrativa perante o órgão regulador, não afastando, por si, o dever de indenizar os danos concretamente demonstrados em razão da recorrência das interrupções, cuja causa, à luz da própria prova pericial (ausência de sobrecarga imputável à autora; rede interna da autora dentro dos padrões), não pôde ser atribuída a culpa exclusiva da autora ou de terceiro estranho à cadeia de distribuição. Quanto à Cláusula 18.5 do contrato de uso do sistema de distribuição, invocada pela ré como excludente de responsabilidade para interrupções ocorridas "dentro dos limites estabelecidos pelo poder concedente", tenho que sua invocação, tardiamente deduzida somente após o laudo pericial, não configura inovação recursal vedada, por se tratar de mero reforço de tese jurídica sobre documento contratual já constante dos autos desde o início da lide (iura novit curia), o que não impede, contudo, o exame de sua validade à luz do Código Civil. Tratando-se de contrato de adesão (elaborado unilateralmente pela concessionária, sem possibilidade de negociação por parte do usuário), a cláusula que pretenda exonerar amplamente a concessionária do dever de indenizar por falhas na prestação de serviço essencial e contínuo, ainda que sob o pretexto de reproduzir parâmetros regulatórios de qualidade, importa renúncia antecipada a direito inerente à própria natureza do negócio (fornecimento contínuo e seguro de energia), atraindo a vedação do art. 424 do Código Civil. Os parâmetros de qualidade da ANEEL (DIC/FIC, prazos de religação etc.) têm finalidade regulatória-administrativa, de aferição e fiscalização da prestação do serviço perante o poder concedente, não se prestando, por si, a excluir a responsabilidade civil da concessionária perante o usuário lesado, sob pena de esvaziamento do núcleo do dever contratual e de violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC). Assim, DECLARO A NULIDADE PARCIAL da Cláusula 18.5 do contrato firmado entre as partes, tão somente na extensão em que pretenda excluir a responsabilidade civil da ré por danos decorrentes de interrupções cuja ocorrência e impacto tenham sido tecnicamente demonstrados nos autos, preservada a cláusula em sua função regulatória de parâmetro de qualidade perante a ANEEL. A autora comprovou, por meio de planilha e documentos que instruíram o aditamento à inicial (fls. 116/137), danos materiais relativos a equipamentos avariados em razão das interrupções no fornecimento de energia, no valor de R$ 45.893,50 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), não impugnado especificamente item a item pela ré em sua defesa quanto à extensão do prejuízo material (a impugnação da ré cingiu-se, no ponto, à responsabilidade pelo evento gerador, e não à quantificação). Acolho, pois, o pedido de indenização por danos materiais no valor postulado, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do aditamento à inicial (23/05/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Quanto aos demais itens de dano material mencionados de forma genérica na inicial (perda de matéria-prima, gastos com pessoal, horas extras e encargos), por não terem sido quantificados nem comprovados documentalmente nestes autos, e por dependerem de apuração técnica específica, seu reconhecimento fica diferido à fase de liquidação, nos mesmos moldes fixados para os lucros cessantes, adiante. Reconheço o devido relativo aos lucros cessantes decorrentes da paralisação das linhas de produção da autora nos episódios de interrupção tecnicamente confirmados pela perícia (fls. 1081/1082), por se tratar de consequência direta e previsível da paralisação de atividade fabril contínua, dispensando-se prova detalhada eventual a eventual eventual, dado que a própria natureza da atividade industrial (produção em linha contínua, com necessidade de reprogramação após cada interrupção, segundo consta incontroversamente dos autos) torna presumível a perda de produção nos períodos de parada. Quanto ao valor, tendo em vista a complexidade técnica da apuração, que demanda perícia contábil/de engenharia de produção específica, distinta daquela já realizada, cujo objeto foi delimitado à identificação da regularidade do fornecimento; o decurso de quase oito anos desde o ajuizamento da ação; e a própria manifestação da autora no sentido de relegar tal apuração à fase de cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido de deslocamento da liquidação do valor dos lucros cessantes para a fase de cumprimento de sentença, por arbitramento (art. 509, II, CPC), circunscrita a perícia de liquidação, exclusivamente, à quantificação dos prejuízos decorrentes dos eventos cuja ocorrência e nexo causal com a ré já restaram reconhecidos nesta sentença, vedada a reabertura, em fase de liquidação, da discussão sobre a responsabilidade em si ou sobre a ocorrência de eventos não confirmados pela perícia já realizada. Muito embora seja pacífico que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, reputação, credibilidade comercial ou conceito perante o mercado (Súmula 227, STJ), tal reconhecimento pressupõe a demonstração de efetivo abalo a esses atributos, não bastando o mero descumprimento contratual ou o transtorno operacional decorrente da falha na prestação do serviço, ainda que reiterado. No caso dos autos, a autora alega, de forma genérica, que a recorrência das quedas prejudicou sua imagem perante sua clientela em razão do não cumprimento de volumes de produção. Contudo, não se localiza nos trechos dos autos examinados prova documental concreta de repercussão externa efetiva (perda de clientes ou contratos, notícia veiculada, penalidade contratual imposta por terceiros em razão do atraso etc.) que permita distinguir o alegado abalo à imagem do mero prejuízo patrimonial decorrente da paralisação produtiva, já indenizado nos itens anteriores. Nessas condições, e sem prejuízo de reconsideração caso existente nos autos física ou digitalmente prova específica não identificada nesta análise, cumpre rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu, em sua última manifestação, a condenação da ré por litigância de má-fé, ao fundamento de que a defesa técnica apresentada distorceria as conclusões periciais. Não se vislumbra, contudo, dolo processual apto a configurar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A discordância interpretativa da ré quanto ao alcance técnico do laudo pericial, exercida por meio de manifestação e assistência técnica no curso regular do contraditório, constitui exercício legítimo do direito de defesa, ainda que a tese não venha a prevalecer. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 108/109, tornando definitiva a obrigação de a ré garantir o fornecimento regular e contínuo de energia elétrica à unidade consumidora da autora, ressalvadas as hipóteses de interrupção programada, com aviso prévio, ou decorrente de comprovado caso fortuito ou força maior; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.893,50), com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros, ambos desde 23/05/2018, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, respeitada a vigência da Lei 14.905/24; RECONHECER o dever de a ré indenizar a autora pelos lucros cessantes e pelos demais danos materiais genéricos decorrentes dos eventos de interrupção tecnicamente confirmados no laudo pericial de fls. 1015/1107 (item II.2, supra), relegando-se a apuração do quantum respectivo à fase de cumprimento de sentença, por arbitramento (art. 509, II, CPC), nos limites fixados no item II.5 desta fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu de parte relevante de sua pretensão (danos morais e reconhecimento de todos os eventos alegados) e que a ré decaiu quanto ao núcleo da responsabilidade e aos danos materiais líquidos, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a ré e 40% (quarenta por cento) para a autora, compensando-se os honorários advocatícios proporcionalmente à sucumbência (art. 86, CPC). Sobre a parcela líquida da condenação (danos materiais), fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Os honorários relativos à parcela ilíquida (lucros cessantes) serão fixados por ocasião da liquidação, sobre o valor então apurado (art. 85, §4º, II, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 509, II, do CPC, para a liquidação por arbitramento dos lucros cessantes e demais danos materiais genéricos reconhecidos, observados os limites e ressalvas fixados nesta sentença. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), RICARDO MATUCCI (OAB 164780/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BALL AEROSOL PACKAGING BRASIL LTDA
Réu COMPANHIA PIRATININGA DE FORçA E LUZ - CPFL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MATUCCI
OAB: 164780/SP
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB: 289076/SP
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB: 77467/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1018444-86.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ball Aerosol Packaging Brasil Ltda - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada de urgência (art. 303, CPC), ajuizada por TUBEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., atualmente denominada BALL AEROSOL PACKAGING BRASIL LTDA., em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (CPFL), na qual a parte autora alega que, desde o final de 2017, sua unidade fabril situada em Itupeva/SP vem sendo acometida por sucessivas interrupções não programadas no fornecimento de energia elétrica, causando-lhe danos materiais (avarias em equipamentos), lucros cessantes (paralisação de linhas de produção) e danos morais (fls. 1/14). A tutela de urgência foi deferida (fls. 108/109), determinando-se à ré que garantisse o fornecimento regular de energia elétrica, sob pena de multa por evento de interrupção não justificada. Contra tal decisão a ré interpôs Agravo de Instrumento nº 2119206-47.2018.8.26.0000, ao qual, por unanimidade, foi negado provimento pela Egrégia Câmara, com trânsito em julgado. A autora aditou a inicial (fls. 116/137), incorporando pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 45.893,50 (não atualizado), discriminados em planilha de equipamentos avariados, além de lucros cessantes a serem apurados por perícia técnica de engenharia de produção. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 140/168), arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre empresários na qual a energia elétrica é insumo de atividade produtiva, sem destinação final (art. 2º, CDC; Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). No mérito, sustentou que, das dezessete interrupções inicialmente alegadas, apenas sete de fato ocorreram, todas decorrentes de manobras emergenciais de proteção da rede (desligamento de disjuntores/religadores), dentro dos prazos de religação e dos limites de indicadores de qualidade (DIC/FIC) fixados pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, requerendo a total improcedência do pedido. Em réplica (fls. 495/504), a autora impugnou a tese de emergencialidade, sustentando que o próprio reconhecimento, pela ré, da ocorrência de sete interrupções em apenas dois meses já demonstraria a falha do serviço, e que a recorrência dos eventos (à época, dezesseis quedas em três meses, posteriormente ampliadas a vinte e uma) afastaria a possibilidade de enquadramento como situação emergencial ou força maior (art. 393, CC). Sustentou a responsabilidade objetiva da ré com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88 e no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, sem prejuízo da aplicabilidade do CDC. O processo foi saneado (fl. 555), fixando-se como ponto controvertido a regularidade ou existência de eventuais defeitos na prestação dos serviços da ré, e deferida a produção de prova pericial técnica. Laudo pericial apresentado (fls. 1015/1107), manifestaram-se ambas as partes (fls. 1202/1252 ré; e manifestação técnica da autora com parecer crítico do assistente técnico), sobrevieram esclarecimentos periciais complementares (fls. 1327/1351) e novas manifestações. É o relatório. Passo a decidir. A ré arguiu a inaplicabilidade do CDC, ao fundamento de que a energia elétrica adquirida pela autora constitui insumo de sua atividade produtiva. Assiste razão à ré nesse ponto específico. Tende-se, por força de lei e conforme entendimento jurisprudencial, a reservar a qualificação de consumidor final à hipótese de destinação final fática e econômica do bem ou serviço, o que não se verifica quando o insumo é reincorporado à cadeia produtiva do adquirente. Tal conclusão, contudo, não socorre a defesa quanto ao mérito da causa, tampouco impõe qualquer inversão em favor da ré quanto ao regime de responsabilidade aplicável. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sujeita-se ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e replicado no art. 25 da Lei nº 8.987/95 e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (atividade que, por sua natureza, implica risco a terceiros), independentemente da qualificação da relação como de consumo. Firmada a natureza objetiva da responsabilidade da ré, os pressupostos a serem demonstrados nos autos resumem-se à conduta, aqui o defeito na prestação do serviço consistente nas interrupções não programadas, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos, cabendo à concessionária, para eximir-se do dever de indenizar, comprovar causa excludente do nexo causal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior), nos termos do art. 14, §3º, do CDC por analogia, e da própria jurisprudência consolidada em torno do art. 37, §6º, da CF/88. A prova técnica produzida nos autos, cuja idoneidade não foi infirmada por nenhuma das partes, tratando-se de perícia judicial conduzida ao longo de anos, com acesso amplo aos dados de ambas as litigantes e respostas fundamentadas a dezenas de quesitos, é elemento central de convicção. Dela se extrai, com segurança, que ao menos 49 interrupções/perturbações de energia, registradas nos próprios sistemas de monitoramento da ré, efetivamente ocorreram entre 2018 e 2021 e impactaram a produção da autora (fls. 1081/1082). Tal constatação técnica, por si, é suficiente para caracterizar o defeito na prestação do serviço quanto a esses eventos especificamente identificados pelo perito, tornando prescindível qualquer prova oral adicional sobre a mera ocorrência material das quedas, questão que, tecnicamente, já se encontra suficientemente esclarecida por prova documental eletrônica e pericial, insuscetível de ser mais bem aclarada por prova testemunhal. Quanto às demais ocorrências alegadas pela autora ao longo da instrução (cujo número total, nos diferentes documentos dos autos, oscila entre 56 e 70 eventos), não tendo o perito localizado registro correspondente nos sistemas da ré, e não tendo a autora produzido prova técnica ou documental autônoma capaz de suprir tal lacuna quanto a esses eventos específicos, não há como reconhecê-los como comprovados para fins de responsabilização civil, observado que o ônus de demonstrar a ocorrência do fato constitutivo do direito, quanto à sua materialidade concreta em cada data e horário alegados, compete à autora (art. 373, I, CPC), sem prejuízo de ser da ré o ônus de demonstrar causa excludente quanto aos eventos cuja ocorrência restou tecnicamente identificada. A ré sustenta que as interrupções reconhecidas decorreram de manobras emergenciais de proteção da rede, insuscetíveis de gerar dever de indenizar, por não configurarem "descontinuidade" do serviço nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95 e do art. 140, §3º, I, da Resolução ANEEL 414/2010, e que os indicadores de qualidade (DIC/FIC) permaneceram, na maior parte do tempo, dentro dos limites regulatórios. O argumento não pode ser acolhido em sua inteireza. Ainda que se admita a legitimidade de desligamentos pontuais e episódicos como medida de proteção da rede e de terceiros, a reiteração de tais eventos ao longo de anos, 49 ocorrências tecnicamente confirmadas entre 2018 e 2021 impactando a mesma unidade consumidora, não se harmoniza com a noção de emergência, que pressupõe excepcionalidade e imprevisibilidade, não podendo a exceção regulatória ser transformada, na prática, em política reiterada de gestão da rede às custas do usuário. A regularidade formal quanto aos prazos de religação (art. 176, Resolução ANEEL 414/2010) diz respeito a parâmetro de qualidade administrativa perante o órgão regulador, não afastando, por si, o dever de indenizar os danos concretamente demonstrados em razão da recorrência das interrupções, cuja causa, à luz da própria prova pericial (ausência de sobrecarga imputável à autora; rede interna da autora dentro dos padrões), não pôde ser atribuída a culpa exclusiva da autora ou de terceiro estranho à cadeia de distribuição. Quanto à Cláusula 18.5 do contrato de uso do sistema de distribuição, invocada pela ré como excludente de responsabilidade para interrupções ocorridas "dentro dos limites estabelecidos pelo poder concedente", tenho que sua invocação, tardiamente deduzida somente após o laudo pericial, não configura inovação recursal vedada, por se tratar de mero reforço de tese jurídica sobre documento contratual já constante dos autos desde o início da lide (iura novit curia), o que não impede, contudo, o exame de sua validade à luz do Código Civil. Tratando-se de contrato de adesão (elaborado unilateralmente pela concessionária, sem possibilidade de negociação por parte do usuário), a cláusula que pretenda exonerar amplamente a concessionária do dever de indenizar por falhas na prestação de serviço essencial e contínuo, ainda que sob o pretexto de reproduzir parâmetros regulatórios de qualidade, importa renúncia antecipada a direito inerente à própria natureza do negócio (fornecimento contínuo e seguro de energia), atraindo a vedação do art. 424 do Código Civil. Os parâmetros de qualidade da ANEEL (DIC/FIC, prazos de religação etc.) têm finalidade regulatória-administrativa, de aferição e fiscalização da prestação do serviço perante o poder concedente, não se prestando, por si, a excluir a responsabilidade civil da concessionária perante o usuário lesado, sob pena de esvaziamento do núcleo do dever contratual e de violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC). Assim, DECLARO A NULIDADE PARCIAL da Cláusula 18.5 do contrato firmado entre as partes, tão somente na extensão em que pretenda excluir a responsabilidade civil da ré por danos decorrentes de interrupções cuja ocorrência e impacto tenham sido tecnicamente demonstrados nos autos, preservada a cláusula em sua função regulatória de parâmetro de qualidade perante a ANEEL. A autora comprovou, por meio de planilha e documentos que instruíram o aditamento à inicial (fls. 116/137), danos materiais relativos a equipamentos avariados em razão das interrupções no fornecimento de energia, no valor de R$ 45.893,50 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), não impugnado especificamente item a item pela ré em sua defesa quanto à extensão do prejuízo material (a impugnação da ré cingiu-se, no ponto, à responsabilidade pelo evento gerador, e não à quantificação). Acolho, pois, o pedido de indenização por danos materiais no valor postulado, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do aditamento à inicial (23/05/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Quanto aos demais itens de dano material mencionados de forma genérica na inicial (perda de matéria-prima, gastos com pessoal, horas extras e encargos), por não terem sido quantificados nem comprovados documentalmente nestes autos, e por dependerem de apuração técnica específica, seu reconhecimento fica diferido à fase de liquidação, nos mesmos moldes fixados para os lucros cessantes, adiante. Reconheço o devido relativo aos lucros cessantes decorrentes da paralisação das linhas de produção da autora nos episódios de interrupção tecnicamente confirmados pela perícia (fls. 1081/1082), por se tratar de consequência direta e previsível da paralisação de atividade fabril contínua, dispensando-se prova detalhada eventual a eventual eventual, dado que a própria natureza da atividade industrial (produção em linha contínua, com necessidade de reprogramação após cada interrupção, segundo consta incontroversamente dos autos) torna presumível a perda de produção nos períodos de parada. Quanto ao valor, tendo em vista a complexidade técnica da apuração, que demanda perícia contábil/de engenharia de produção específica, distinta daquela já realizada, cujo objeto foi delimitado à identificação da regularidade do fornecimento; o decurso de quase oito anos desde o ajuizamento da ação; e a própria manifestação da autora no sentido de relegar tal apuração à fase de cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido de deslocamento da liquidação do valor dos lucros cessantes para a fase de cumprimento de sentença, por arbitramento (art. 509, II, CPC), circunscrita a perícia de liquidação, exclusivamente, à quantificação dos prejuízos decorrentes dos eventos cuja ocorrência e nexo causal com a ré já restaram reconhecidos nesta sentença, vedada a reabertura, em fase de liquidação, da discussão sobre a responsabilidade em si ou sobre a ocorrência de eventos não confirmados pela perícia já realizada. Muito embora seja pacífico que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, reputação, credibilidade comercial ou conceito perante o mercado (Súmula 227, STJ), tal reconhecimento pressupõe a demonstração de efetivo abalo a esses atributos, não bastando o mero descumprimento contratual ou o transtorno operacional decorrente da falha na prestação do serviço, ainda que reiterado. No caso dos autos, a autora alega, de forma genérica, que a recorrência das quedas prejudicou sua imagem perante sua clientela em razão do não cumprimento de volumes de produção. Contudo, não se localiza nos trechos dos autos examinados prova documental concreta de repercussão externa efetiva (perda de clientes ou contratos, notícia veiculada, penalidade contratual imposta por terceiros em razão do atraso etc.) que permita distinguir o alegado abalo à imagem do mero prejuízo patrimonial decorrente da paralisação produtiva, já indenizado nos itens anteriores. Nessas condições, e sem prejuízo de reconsideração caso existente nos autos física ou digitalmente prova específica não identificada nesta análise, cumpre rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu, em sua última manifestação, a condenação da ré por litigância de má-fé, ao fundamento de que a defesa técnica apresentada distorceria as conclusões periciais. Não se vislumbra, contudo, dolo processual apto a configurar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A discordância interpretativa da ré quanto ao alcance técnico do laudo pericial, exercida por meio de manifestação e assistência técnica no curso regular do contraditório, constitui exercício legítimo do direito de defesa, ainda que a tese não venha a prevalecer. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 108/109, tornando definitiva a obrigação de a ré garantir o fornecimento regular e contínuo de energia elétrica à unidade consumidora da autora, ressalvadas as hipóteses de interrupção programada, com aviso prévio, ou decorrente de comprovado caso fortuito ou força maior; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.893,50), com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros, ambos desde 23/05/2018, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, respeitada a vigência da Lei 14.905/24; RECONHECER o dever de a ré indenizar a autora pelos lucros cessantes e pelos demais danos materiais genéricos decorrentes dos eventos de interrupção tecnicamente confirmados no laudo pericial de fls. 1015/1107 (item II.2, supra), relegando-se a apuração do quantum respectivo à fase de cumprimento de sentença, por arbitramento (art. 509, II, CPC), nos limites fixados no item II.5 desta fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu de parte relevante de sua pretensão (danos morais e reconhecimento de todos os eventos alegados) e que a ré decaiu quanto ao núcleo da responsabilidade e aos danos materiais líquidos, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para a ré e 40% (quarenta por cento) para a autora, compensando-se os honorários advocatícios proporcionalmente à sucumbência (art. 86, CPC). Sobre a parcela líquida da condenação (danos materiais), fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Os honorários relativos à parcela ilíquida (lucros cessantes) serão fixados por ocasião da liquidação, sobre o valor então apurado (art. 85, §4º, II, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 509, II, do CPC, para a liquidação por arbitramento dos lucros cessantes e demais danos materiais genéricos reconhecidos, observados os limites e ressalvas fixados nesta sentença. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), RICARDO MATUCCI (OAB 164780/SP)