1018420-12.2024.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018420-12.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marcio Cardoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. RELATÓRIO MARCIO CARDOSO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA. O autor alega exercer a função de auxiliar geral desde 06.06.2024, o que inclui a realização de limpeza de escolas, recolhimento de lixo, lavagem de banheiros e limpeza de berçários, em contato direto com agentes químicos e biológicos. Afirma que o réu não paga o adicional de insalubridade devido, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978. Pede a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre a totalidade de seus vencimentos, com os devidos reflexos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (fl. 139). O réu apresentou contestação. Afirma que o adicional de insalubridade só é devido a partir da sua regulamentação por lei local para o cargo ocupado pelo autor. Afirma que o labor da parte autora não está nas hipóteses de atividades consideradas insalubres pelo Município. Aduz que o autor recebeu todos os EPIs devidos para o desempenho seguro de suas atividades. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 146/155). O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (fls. 193/197 e 203). O feito foi saneado, com o deferimento do requerimento de produção de prova pericial (fls. 204/205). Laudo pericial às fls. 275/322. O autor impugnou o laudo pericial (fls. 334/341). Laudo pericial complementar às fls. 350/354. O autor reiterou a sua impugnação ao laudo pericial (fls. 359/367) e o réu concordou com o laudo pericial (fls. 444/445). A instrução processual foi encerrada (fl. 446) e as partes apresentaram alegações finais (fls. 451/458 e 459/470). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O autor é servidor público municipal estatutário do Município de Limeira, regido pela Lei Complementar Municipal nº 41/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Limeira). O adicional de insalubridade está previsto nos seus arts. 64, IV, e 73, sendo os percentuais e critérios regulamentados pelo Decreto Municipal nº 106/2024, que estabelece, em seu art. 6º, § 1º, os percentuais de 10%, 20% e 40% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo. O Decreto Municipal nº 106/2024, art. 8º, § 2º, prevê que não caracterizam situação ensejadora dos adicionais ocupacionais, mesmo que permanentes, "bactérias e outros microrganismos presentes em instalações sanitárias, inclusive o resíduo sanitário." Embora a norma aplicável ao servidor estatutário municipal seja a legislação municipal e não a CLT ou a NR-15, que regulam relações celetistas, é assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, na ausência de regulamentação municipal suficiente que defina de forma tecnicamente precisa os critérios de insalubridade, os parâmetros da NR-15 do Ministério do Trabalho podem ser utilizados como referencial técnico, por analogia, para fins de perícia e de subsunção das atividades exercidas. Nesse sentido, conforme já decidido em casos análogos envolvendo o próprio Município de Limeira: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. Auxiliar de Serviços. Adicional de Insalubridade. Lei Complementar Municipal nº 41/1991. Possibilidade. Laudo pericial que aponta grau máximo de insalubridade." (TJ-SP, AC 10114458120188260320, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05/07/2023) "APELAÇÃO MUNICÍPIO DE LIMEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [...] Em interpretação dos fatos de forma contrária à conclusão do Laudo Pericial e pela legislação aplicável, é caso de reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%)." (TJ- SP, AC 1013195-21.2018.8.26.0320, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 19/04/2024) O Decreto Municipal nº 106/2024, ao excluir expressamente da caracterização de insalubridade os "microrganismos presentes em instalações sanitárias, inclusive o resíduo sanitário", vai além da mera regulamentação da lei estatutária, suprimindo direito já reconhecido na ordem jurídica. O art. 73 da LC nº 41/1991 assegura o adicional ao servidor que trabalhe "em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas", remetendo a critérios técnicos de saúde do trabalho para a sua caracterização. Um decreto regulamentador não pode, por via oblíqua, excluir hipóteses de insalubridade reconhecidas pela prática pericial e pela jurisprudência dominante, sob pena de ilegalidade por violação ao princípio da hierarquia normativa (art. 84, IV, combinado com o art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao direito à saúde do trabalhador (art. 7º, XXIII, da CF). Dessa forma, o referido dispositivo do Decreto Municipal nº 106/2024 não pode prevalecer como fundamento para afastar o reconhecimento do adicional de insalubridade no caso concreto. O laudo pericial (fls. 275/322), elaborado pelo perito expert, reconheceu expressamente: que o autor exerce a função de Auxiliar Geral, realizando a limpeza do setor do maternal, incluindo sala de aula, sanitário e área externa, bem como a varrição do pátio e do refeitório, a higienização de mesas e bancos, a limpeza dos sanitários destinados a funcionários e visitantes, a limpeza da copa dos professores e, semanalmente, a limpeza da lixeira externa da unidade; que a higienização do banheiro do maternal é realizada duas vezes ao dia, por aproximadamente 20 minutos em cada ocasião, enquanto a limpeza dos sanitários destinados a funcionários e visitantes é realizada duas vezes ao dia, por aproximadamente 40 minutos por ciclo; que as atividades de limpeza envolvem contato com agentes biológicos em caráter habitual/intermitente, e não permanente; que os produtos utilizados nas atividades de limpeza incluem água sanitária, desinfetante, detergente, sabão em pó e álcool 70%, embora o perito tenha concluído que as substâncias presentes nesses produtos não ensejam enquadramento nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15; que não houve comprovação documental da entrega, do uso, da substituição ou da fiscalização dos equipamentos de proteção individual, tampouco de treinamento para sua utilização; que a quantidade aproximada de alunos, servidores e visitantes que utilizam a unidade foi considerada na análise, embora o perito tenha consignado que esse dado não altera o enquadramento técnico, por não constituir critério previsto no Anexo 14 da NR-15. No laudo complementar (fls. 350/354), o perito manteve as conclusões anteriormente apresentadas e esclareceu que a limpeza de sanitários escolares, ainda que de uso coletivo, não está expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15, não se equiparando, sob o aspecto técnico, à coleta e industrialização de lixo urbano. Esclareceu, ainda, que, embora haja exposição a agentes biológicos, não foi constatado contato permanente com resíduos equiparados a lixo urbano ou esgotos. Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito reiterou que não houve comprovação nos autos quanto ao seu fornecimento e uso regular, consignando que tal circunstância impede a neutralização do risco, mas não altera o enquadramento técnico, que, segundo sua conclusão, depende da correspondência entre as atividades desenvolvidas e aquelas expressamente previstas no Anexo 14 da NR-15. A conclusão do perito pela salubridade da atividade baseou-se, portanto, em dois fundamentos principais: quanto aos agentes químicos, na ausência de enquadramento das substâncias utilizadas nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15; quanto aos agentes biológicos, na ausência da atividade desempenhada pelo autor no rol do Anexo 14 da NR-15 e na inexistência de contato permanente com as situações nele previstas. Ambos os argumentos não resistem ao exame jurídico. Quanto ao primeiro: o Anexo 14 da NR-15 prevê insalubridade em grau máximo para atividades que envolvam "lixo urbano (coleta e industrialização)" e "esgotos (galerias e tanques)". A Súmula 448, II, do TST que, embora formalmente endereçada a relações celetistas, constitui o mais relevante referencial interpretativo sobre a matéria no ordenamento brasileiro, consolidou o entendimento de que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A ratio da Súmula é inequívoca: a higienização de sanitários coletivos de grande circulação equivale, para os fins de caracterização da insalubridade, à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14. A ausência de menção literal à função de "auxiliar de serviços gerais" em escola não é óbice ao reconhecimento do direito, pois o que importa é a natureza da atividade efetivamente exercida. Quanto ao segundo argumento: a NR-15 prevê avaliação qualitativa para os agentes biológicos do Anexo 14. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a intermitência do contato não descaracteriza a insalubridade quando a exposição é inerente à atividade e ocorre de forma habitual: "O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório." (TST, RR 10004894920215020601, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/06/2023) Além disso, precedente do TJ-SP, em caso análogo envolvendo o próprio Município de Limeira, já assentou expressamente que "a intermitência não descaracteriza o risco de contágio" (Súmula 47 do TST): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Ação de cobrança ajuizada por servidora pública contra o Município de Limeira, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde sua admissão como Auxiliar de Serviços Gerais, com pagamento retroativo e reflexos sobre outras verbas. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme a Súmula nº 448 do TST. III.Razões de Decidir 3. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448 do TST. 4. A exposição habitual a agentes biológicos foi comprovada e a falta de comprovação do fornecimento regular de EPI's adequados ao autor foi destacada, o que justifica o acolhimento da pretensão. Afastamento das conclusões periciais, que se fiaram em aspectos meramente formal, que foi pertinente. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido desde o início das atividades laborativas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A intermitência na exposição a agentes insalubres não afasta, por si só, o direito ao adicional. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 479. Lei Complementar Municipal nº 41/91, art. 73. Decreto Municipal nº 312/2013, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1012879-08.2018.8.26.0320, Rel. Magalhães Coelho, j. 18/06/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1002784-39.2023.8.26.0482, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 16/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1013200-43.2018.8.26.0320, Rel. Aliende Ribeiro, j. 12/02/2026. TJSP, Apelação Cível 1013443-84.2018.8.26.0320, Rel. Carlos von Adamek, j. 18/09/2024. (TJSP; Apelação Cível 1018454-84.2024.8.26.0320; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) No caso dos autos, o laudo pericial reconheceu expressamente a exposição habitual/intermitente do autor a agentes biológicos em razão das atividades de higienização dos sanitários. Embora tenha afastado a existência de contato permanente, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a insalubridade, pois a exposição habitual e inerente às atividades desempenhadas é suficiente para caracterizar o risco, conforme a orientação jurisprudencial acima referida. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto dos elementos probatórios constantes dos autos. No presente caso, as próprias constatações fáticas do perito - exposição a agentes biológicos, banheiros de grande circulação, ausência de EPIs comprovados - são suficientes para o reconhecimento da insalubridade, sendo a conclusão contrária do expert fundada exclusivamente em interpretação restritiva da norma técnica, não compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado e com a realidade das atividades exercidas. O perito consignou que o Réu não comprovou nos autos o fornecimento de EPIs adequados, nem a realização de treinamentos, em violação ao disposto na NR-6 da Portaria nº 3.214/78. A ausência de neutralização efetiva da exposição por equipamentos de proteção adequados impede o afastamento do adicional, conforme art. 191 da CLT (utilizado como parâmetro técnico) e a própria sistemática da NR-15. Embora a falta de EPI não altere, por si só, o grau da atividade, ela reforça a conclusão de que o Autor se encontrava exposto, de forma direta e desprotegida, a agentes biológicos nocivos durante todo o período laboral. Diante de todo o exposto, reconhece-se que as atividades exercidas pelo autor que incluem a limpeza diária de sanitários de uso coletivo, com contato habitual com agentes biológicos e sem comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual configuram atividade insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/78), por analogia com a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, consoante a Súmula 448, II, do TST, e à luz da jurisprudência do TJ-SP em casos análogos envolvendo o próprio Município de Limeira. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do autor, na forma do art. 6º, § 1º, I, do Decreto Municipal nº 106/2024, combinado com o art. 73 da LC nº 41/1991. O laudo pericial tem natureza declaratória, e não constitutiva: ele se limita a reconhecer condição preexistente. Portanto, o direito ao adicional de insalubridade deve ser reconhecido desde o início do exercício das atividades insalubres, ou seja, desde a data de admissão do autor em 06/06/2024. O adicional de insalubridade, por integrar a remuneração do servidor, deve refletir sobre as demais verbas remuneratórias que tomem como base de cálculo o vencimento ou a remuneração, incluindo 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), horas extras e demais parcelas pertinentes, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). RELATÓRIO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA para: a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, enquanto perdurar a exposição às condições insalubres reconhecidas, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e DSR, apostilando-se; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional, horas extras e DSR, desde a data de admissão do autor, em 06/06/2024, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. O valor será atualizado e remunerado somente pela SELIC, a partir da citação (art. 3º da EC nº 113/2021). O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Por fim, adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com nítido propósito de rediscussão do julgado/reconsideração será tida como manifestamente protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Limeira, 12 de agosto de 2026. - ADV: EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), ALINE RIBEIRO PINHO (OAB 250353/SP), CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO CARDOSO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE RIBEIRO PINHO
OAB: 250353/SP
CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER
OAB: 245448/SP
EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA
OAB: 283732/SP
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Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018420-12.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marcio Cardoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. RELATÓRIO MARCIO CARDOSO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA. O autor alega exercer a função de auxiliar geral desde 06.06.2024, o que inclui a realização de limpeza de escolas, recolhimento de lixo, lavagem de banheiros e limpeza de berçários, em contato direto com agentes químicos e biológicos. Afirma que o réu não paga o adicional de insalubridade devido, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978. Pede a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre a totalidade de seus vencimentos, com os devidos reflexos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (fl. 139). O réu apresentou contestação. Afirma que o adicional de insalubridade só é devido a partir da sua regulamentação por lei local para o cargo ocupado pelo autor. Afirma que o labor da parte autora não está nas hipóteses de atividades consideradas insalubres pelo Município. Aduz que o autor recebeu todos os EPIs devidos para o desempenho seguro de suas atividades. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 146/155). O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (fls. 193/197 e 203). O feito foi saneado, com o deferimento do requerimento de produção de prova pericial (fls. 204/205). Laudo pericial às fls. 275/322. O autor impugnou o laudo pericial (fls. 334/341). Laudo pericial complementar às fls. 350/354. O autor reiterou a sua impugnação ao laudo pericial (fls. 359/367) e o réu concordou com o laudo pericial (fls. 444/445). A instrução processual foi encerrada (fl. 446) e as partes apresentaram alegações finais (fls. 451/458 e 459/470). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O autor é servidor público municipal estatutário do Município de Limeira, regido pela Lei Complementar Municipal nº 41/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Limeira). O adicional de insalubridade está previsto nos seus arts. 64, IV, e 73, sendo os percentuais e critérios regulamentados pelo Decreto Municipal nº 106/2024, que estabelece, em seu art. 6º, § 1º, os percentuais de 10%, 20% e 40% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo. O Decreto Municipal nº 106/2024, art. 8º, § 2º, prevê que não caracterizam situação ensejadora dos adicionais ocupacionais, mesmo que permanentes, "bactérias e outros microrganismos presentes em instalações sanitárias, inclusive o resíduo sanitário." Embora a norma aplicável ao servidor estatutário municipal seja a legislação municipal e não a CLT ou a NR-15, que regulam relações celetistas, é assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, na ausência de regulamentação municipal suficiente que defina de forma tecnicamente precisa os critérios de insalubridade, os parâmetros da NR-15 do Ministério do Trabalho podem ser utilizados como referencial técnico, por analogia, para fins de perícia e de subsunção das atividades exercidas. Nesse sentido, conforme já decidido em casos análogos envolvendo o próprio Município de Limeira: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LIMEIRA. Auxiliar de Serviços. Adicional de Insalubridade. Lei Complementar Municipal nº 41/1991. Possibilidade. Laudo pericial que aponta grau máximo de insalubridade." (TJ-SP, AC 10114458120188260320, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05/07/2023) "APELAÇÃO MUNICÍPIO DE LIMEIRA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [...] Em interpretação dos fatos de forma contrária à conclusão do Laudo Pericial e pela legislação aplicável, é caso de reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%)." (TJ- SP, AC 1013195-21.2018.8.26.0320, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 19/04/2024) O Decreto Municipal nº 106/2024, ao excluir expressamente da caracterização de insalubridade os "microrganismos presentes em instalações sanitárias, inclusive o resíduo sanitário", vai além da mera regulamentação da lei estatutária, suprimindo direito já reconhecido na ordem jurídica. O art. 73 da LC nº 41/1991 assegura o adicional ao servidor que trabalhe "em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas", remetendo a critérios técnicos de saúde do trabalho para a sua caracterização. Um decreto regulamentador não pode, por via oblíqua, excluir hipóteses de insalubridade reconhecidas pela prática pericial e pela jurisprudência dominante, sob pena de ilegalidade por violação ao princípio da hierarquia normativa (art. 84, IV, combinado com o art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao direito à saúde do trabalhador (art. 7º, XXIII, da CF). Dessa forma, o referido dispositivo do Decreto Municipal nº 106/2024 não pode prevalecer como fundamento para afastar o reconhecimento do adicional de insalubridade no caso concreto. O laudo pericial (fls. 275/322), elaborado pelo perito expert, reconheceu expressamente: que o autor exerce a função de Auxiliar Geral, realizando a limpeza do setor do maternal, incluindo sala de aula, sanitário e área externa, bem como a varrição do pátio e do refeitório, a higienização de mesas e bancos, a limpeza dos sanitários destinados a funcionários e visitantes, a limpeza da copa dos professores e, semanalmente, a limpeza da lixeira externa da unidade; que a higienização do banheiro do maternal é realizada duas vezes ao dia, por aproximadamente 20 minutos em cada ocasião, enquanto a limpeza dos sanitários destinados a funcionários e visitantes é realizada duas vezes ao dia, por aproximadamente 40 minutos por ciclo; que as atividades de limpeza envolvem contato com agentes biológicos em caráter habitual/intermitente, e não permanente; que os produtos utilizados nas atividades de limpeza incluem água sanitária, desinfetante, detergente, sabão em pó e álcool 70%, embora o perito tenha concluído que as substâncias presentes nesses produtos não ensejam enquadramento nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15; que não houve comprovação documental da entrega, do uso, da substituição ou da fiscalização dos equipamentos de proteção individual, tampouco de treinamento para sua utilização; que a quantidade aproximada de alunos, servidores e visitantes que utilizam a unidade foi considerada na análise, embora o perito tenha consignado que esse dado não altera o enquadramento técnico, por não constituir critério previsto no Anexo 14 da NR-15. No laudo complementar (fls. 350/354), o perito manteve as conclusões anteriormente apresentadas e esclareceu que a limpeza de sanitários escolares, ainda que de uso coletivo, não está expressamente prevista no Anexo 14 da NR-15, não se equiparando, sob o aspecto técnico, à coleta e industrialização de lixo urbano. Esclareceu, ainda, que, embora haja exposição a agentes biológicos, não foi constatado contato permanente com resíduos equiparados a lixo urbano ou esgotos. Quanto aos equipamentos de proteção individual, o perito reiterou que não houve comprovação nos autos quanto ao seu fornecimento e uso regular, consignando que tal circunstância impede a neutralização do risco, mas não altera o enquadramento técnico, que, segundo sua conclusão, depende da correspondência entre as atividades desenvolvidas e aquelas expressamente previstas no Anexo 14 da NR-15. A conclusão do perito pela salubridade da atividade baseou-se, portanto, em dois fundamentos principais: quanto aos agentes químicos, na ausência de enquadramento das substâncias utilizadas nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15; quanto aos agentes biológicos, na ausência da atividade desempenhada pelo autor no rol do Anexo 14 da NR-15 e na inexistência de contato permanente com as situações nele previstas. Ambos os argumentos não resistem ao exame jurídico. Quanto ao primeiro: o Anexo 14 da NR-15 prevê insalubridade em grau máximo para atividades que envolvam "lixo urbano (coleta e industrialização)" e "esgotos (galerias e tanques)". A Súmula 448, II, do TST que, embora formalmente endereçada a relações celetistas, constitui o mais relevante referencial interpretativo sobre a matéria no ordenamento brasileiro, consolidou o entendimento de que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A ratio da Súmula é inequívoca: a higienização de sanitários coletivos de grande circulação equivale, para os fins de caracterização da insalubridade, à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14. A ausência de menção literal à função de "auxiliar de serviços gerais" em escola não é óbice ao reconhecimento do direito, pois o que importa é a natureza da atividade efetivamente exercida. Quanto ao segundo argumento: a NR-15 prevê avaliação qualitativa para os agentes biológicos do Anexo 14. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a intermitência do contato não descaracteriza a insalubridade quando a exposição é inerente à atividade e ocorre de forma habitual: "O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório." (TST, RR 10004894920215020601, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/06/2023) Além disso, precedente do TJ-SP, em caso análogo envolvendo o próprio Município de Limeira, já assentou expressamente que "a intermitência não descaracteriza o risco de contágio" (Súmula 47 do TST): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Ação de cobrança ajuizada por servidora pública contra o Município de Limeira, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde sua admissão como Auxiliar de Serviços Gerais, com pagamento retroativo e reflexos sobre outras verbas. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme a Súmula nº 448 do TST. III.Razões de Decidir 3. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448 do TST. 4. A exposição habitual a agentes biológicos foi comprovada e a falta de comprovação do fornecimento regular de EPI's adequados ao autor foi destacada, o que justifica o acolhimento da pretensão. Afastamento das conclusões periciais, que se fiaram em aspectos meramente formal, que foi pertinente. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido desde o início das atividades laborativas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A intermitência na exposição a agentes insalubres não afasta, por si só, o direito ao adicional. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 479. Lei Complementar Municipal nº 41/91, art. 73. Decreto Municipal nº 312/2013, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1012879-08.2018.8.26.0320, Rel. Magalhães Coelho, j. 18/06/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1002784-39.2023.8.26.0482, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 16/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1013200-43.2018.8.26.0320, Rel. Aliende Ribeiro, j. 12/02/2026. TJSP, Apelação Cível 1013443-84.2018.8.26.0320, Rel. Carlos von Adamek, j. 18/09/2024. (TJSP; Apelação Cível 1018454-84.2024.8.26.0320; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) No caso dos autos, o laudo pericial reconheceu expressamente a exposição habitual/intermitente do autor a agentes biológicos em razão das atividades de higienização dos sanitários. Embora tenha afastado a existência de contato permanente, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a insalubridade, pois a exposição habitual e inerente às atividades desempenhadas é suficiente para caracterizar o risco, conforme a orientação jurisprudencial acima referida. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto dos elementos probatórios constantes dos autos. No presente caso, as próprias constatações fáticas do perito - exposição a agentes biológicos, banheiros de grande circulação, ausência de EPIs comprovados - são suficientes para o reconhecimento da insalubridade, sendo a conclusão contrária do expert fundada exclusivamente em interpretação restritiva da norma técnica, não compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado e com a realidade das atividades exercidas. O perito consignou que o Réu não comprovou nos autos o fornecimento de EPIs adequados, nem a realização de treinamentos, em violação ao disposto na NR-6 da Portaria nº 3.214/78. A ausência de neutralização efetiva da exposição por equipamentos de proteção adequados impede o afastamento do adicional, conforme art. 191 da CLT (utilizado como parâmetro técnico) e a própria sistemática da NR-15. Embora a falta de EPI não altere, por si só, o grau da atividade, ela reforça a conclusão de que o Autor se encontrava exposto, de forma direta e desprotegida, a agentes biológicos nocivos durante todo o período laboral. Diante de todo o exposto, reconhece-se que as atividades exercidas pelo autor que incluem a limpeza diária de sanitários de uso coletivo, com contato habitual com agentes biológicos e sem comprovação do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual configuram atividade insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/78), por analogia com a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, consoante a Súmula 448, II, do TST, e à luz da jurisprudência do TJ-SP em casos análogos envolvendo o próprio Município de Limeira. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do autor, na forma do art. 6º, § 1º, I, do Decreto Municipal nº 106/2024, combinado com o art. 73 da LC nº 41/1991. O laudo pericial tem natureza declaratória, e não constitutiva: ele se limita a reconhecer condição preexistente. Portanto, o direito ao adicional de insalubridade deve ser reconhecido desde o início do exercício das atividades insalubres, ou seja, desde a data de admissão do autor em 06/06/2024. O adicional de insalubridade, por integrar a remuneração do servidor, deve refletir sobre as demais verbas remuneratórias que tomem como base de cálculo o vencimento ou a remuneração, incluindo 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), horas extras e demais parcelas pertinentes, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). RELATÓRIO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA para: a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, enquanto perdurar a exposição às condições insalubres reconhecidas, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e DSR, apostilando-se; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional, horas extras e DSR, desde a data de admissão do autor, em 06/06/2024, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. O valor será atualizado e remunerado somente pela SELIC, a partir da citação (art. 3º da EC nº 113/2021). O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Por fim, adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com nítido propósito de rediscussão do julgado/reconsideração será tida como manifestamente protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Limeira, 12 de agosto de 2026. - ADV: EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), ALINE RIBEIRO PINHO (OAB 250353/SP), CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP)