1018400-76.2021.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018400-76.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudia Regina Matos Prieto - Hospital São Lucas de Santos Ltda - - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - - Willian Thiago Almeida Leite - - Marco Antõnio Nicoletti Cavalhero - - Allan Kardec J Ferreira e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por Allan Kardec José Ferreira (fls. 3294/3300), William Thiago Almeida Leite (fls. 3305/3319), Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos (fls. 3332/3335) e Hospital São Lucas de Santos Ltda. e Marco Antonio Nicoletti Cavalhero (fl. 3336), todos em face da sentença condenatória prolatada nos autos. Os embargantes apontam omissões, contradições e obscuridades no julgado, buscando, em suma, a modificação do entendimento exarado. Mister explicitar que os embargos declaratórios destinam-se precipuamente a expungir da decisão eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. E, ainda, ressalto que a via estreita dos EDs não se presta à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório. Sendo múltiplos os embargos opostos, por diferentes partes, passo à análise pormenorizada das insurgências, em tópicos. I. Dos Embargos de Allan Kardec José Ferreira (fls. 3294/3300): O embargante sustenta ausência de individualização de sua conduta culposa e omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. As alegações não prosperam. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista a participação direta do embargante nos fatos narrados pela exordial, o que é consubstanciado pelo amplo conjunto probatório, inclusive pelo laudo pericial. Assim, imperiosa a manutenção do embargante no polo passivo. No tocante à responsabilidade subjetiva, a sentença cuidou de individualizar a conduta do embargante, transcrevendo expressamente a conclusão do laudo pericial a ele direcionada, assentando que o profissional "não agiu de acordo com a boa prática médica e também chega a infringir artigos do código de ética médico pois se limitou a uma sofrível avaliação da lesão apresentada pela paciente sem sequer realizar uma prescrição autônoma referindo-se ao protocolo do hospital, além do que não é compatível que uma lesão de tal gravidade não seja reavaliada". A responsabilidade subjetiva, demonstrada pela culpa, é evidente portanto. II. Dos Embargos de William Thiago Almeida Leite (fls. 3305/3319): O embargante alega ausência de delimitação de sua conduta, desconsideração de seus documentos, erro material quanto à causa da morte e pugna pela prevalência de sua tese sobre o laudo pericial. O inconformismo do embargante, contudo, revela nítido caráter infringente. A sentença fundamentou a condenação na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual atestou a negligência e imperícia da equipe de Neuroclínica da qual o embargante era o médico responsável, notadamente pela ausência de evoluções médicas em inúmeros dias e pela opção por alta hospitalar de uma paciente sem condições clínicas para tal. A discordância do embargante quanto ao peso atribuído ao laudo pericial em detrimento aos seus prontuários desafia recurso de apelação, não sendo os aclaratórios a via adequada para infirmar a convicção do Juízo. Ademais, ressalte-se que embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, a perícia realizada em juízo sob o crivo do contraditório constitui prova robusta e apta a nortear o convencimento jurisdicional quando apresenta fundamentação técnica coerente. No caso concreto, a prova pericial mostra-se idônea e suficiente para embasar o julgado, uma vez que foi elaborada por profissional equidistante das partes e não foi confrontada por prova de igual força capaz de demonstrar erro ou imprecisão no trabalho do especialista, o que justifica a sua prevalência na solução da lide. Por fim, tampouco há erro material quanto à menção às escaras no momento do óbito, uma vez que a sentença apenas transcreveu o constante na certidão de óbito, que indicou, de fato, "ulcera de pressão" dentre as causas mortis, em consonância com o acervo fático-probatório. III. Dos Embargos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos (fls. 3332/3335): A embargante busca a rediscussão do mérito atinente à validade da cobrança da internação particular e alega omissão quanto à forma de endereçamento da conta ao SUS, bem como em relação à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser beneficiária da justiça gratuita. A pretensão de rever os fundamentos que reconheceram a falha no dever de informação e a inexigibilidade da dívida (CDC) possui natureza infringente e deve ser objeto de recurso próprio. O endereçamento ao SUS é consequência administrativa lógica da nulidade da cobrança direta à consumidora, não havendo obscuridade no comando judicial. Também não assiste razão à embargante quanto à omissão relativa às verbas sucumbenciais. Ressalto que desnecessária a expressa reiteração em sentença de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. A parte não fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios e custas judicias, contudo, ante o benefício concedido, fica somente suspensa a exigibilidade destas obrigações por previsão legal (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). IV. Dos Embargos do Hospital São Lucas e Marco Antonio Nicoletti Cavalhero (fl. 3336): Os embargantes arguem omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada em contestação. Não há vício a ser sanado. A sentença foi clara ao consignar que "a instrução foi encerrada às fls. 3102 por decisão estabilizada pelo manto da preclusão, tendo as partes apresentado sem ressalvas suas alegações finais". A alegação de cerceamento encontra-se superada pela preclusão temporal e consumativa, devidamente registrada no decisum. Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARCOS MENECHINO JUNIOR (OAB 199668/SP), MANOEL RICARDO DE ANDRADE SEBASTIÃO (OAB 213935/SP), HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), NATALIA DO NASCIMENTO ALBERGHINI (OAB 335655/SP), NATALIA DO NASCIMENTO ALBERGHINI (OAB 335655/SP), ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA (OAB 414850/SP), DENNIS DE MIRANDA FIUZA (OAB 112888/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLAN KARDEC J FERREIRA
Autor CLAUDIA REGINA MATOS PRIETO
Réu HOSPITAL SãO LUCAS DE SANTOS LTDA
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICóRDIA DE SANTOS
Réu MARCO ANTõNIO NICOLETTI CAVALHERO
Réu WILLIAN THIAGO ALMEIDA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENA MARIA DINIZ
OAB: 80781/SP
NATALIA DO NASCIMENTO ALBERGHINI
OAB: 335655/SP
MARCOS MENECHINO JUNIOR
OAB: 199668/SP
ARNALDO TEBECHERANE HADDAD
OAB: 207911/SP
ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA
OAB: 414850/SP
MANOEL RICARDO DE ANDRADE SEBASTIÃO
OAB: 213935/SP
ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO
OAB: 283325/SP
DENNIS DE MIRANDA FIUZA
OAB: 112888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018400-76.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudia Regina Matos Prieto - Hospital São Lucas de Santos Ltda - - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - - Willian Thiago Almeida Leite - - Marco Antõnio Nicoletti Cavalhero - - Allan Kardec J Ferreira e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por Allan Kardec José Ferreira (fls. 3294/3300), William Thiago Almeida Leite (fls. 3305/3319), Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos (fls. 3332/3335) e Hospital São Lucas de Santos Ltda. e Marco Antonio Nicoletti Cavalhero (fl. 3336), todos em face da sentença condenatória prolatada nos autos. Os embargantes apontam omissões, contradições e obscuridades no julgado, buscando, em suma, a modificação do entendimento exarado. Mister explicitar que os embargos declaratórios destinam-se precipuamente a expungir da decisão eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. E, ainda, ressalto que a via estreita dos EDs não se presta à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório. Sendo múltiplos os embargos opostos, por diferentes partes, passo à análise pormenorizada das insurgências, em tópicos. I. Dos Embargos de Allan Kardec José Ferreira (fls. 3294/3300): O embargante sustenta ausência de individualização de sua conduta culposa e omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. As alegações não prosperam. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista a participação direta do embargante nos fatos narrados pela exordial, o que é consubstanciado pelo amplo conjunto probatório, inclusive pelo laudo pericial. Assim, imperiosa a manutenção do embargante no polo passivo. No tocante à responsabilidade subjetiva, a sentença cuidou de individualizar a conduta do embargante, transcrevendo expressamente a conclusão do laudo pericial a ele direcionada, assentando que o profissional "não agiu de acordo com a boa prática médica e também chega a infringir artigos do código de ética médico pois se limitou a uma sofrível avaliação da lesão apresentada pela paciente sem sequer realizar uma prescrição autônoma referindo-se ao protocolo do hospital, além do que não é compatível que uma lesão de tal gravidade não seja reavaliada". A responsabilidade subjetiva, demonstrada pela culpa, é evidente portanto. II. Dos Embargos de William Thiago Almeida Leite (fls. 3305/3319): O embargante alega ausência de delimitação de sua conduta, desconsideração de seus documentos, erro material quanto à causa da morte e pugna pela prevalência de sua tese sobre o laudo pericial. O inconformismo do embargante, contudo, revela nítido caráter infringente. A sentença fundamentou a condenação na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual atestou a negligência e imperícia da equipe de Neuroclínica da qual o embargante era o médico responsável, notadamente pela ausência de evoluções médicas em inúmeros dias e pela opção por alta hospitalar de uma paciente sem condições clínicas para tal. A discordância do embargante quanto ao peso atribuído ao laudo pericial em detrimento aos seus prontuários desafia recurso de apelação, não sendo os aclaratórios a via adequada para infirmar a convicção do Juízo. Ademais, ressalte-se que embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, a perícia realizada em juízo sob o crivo do contraditório constitui prova robusta e apta a nortear o convencimento jurisdicional quando apresenta fundamentação técnica coerente. No caso concreto, a prova pericial mostra-se idônea e suficiente para embasar o julgado, uma vez que foi elaborada por profissional equidistante das partes e não foi confrontada por prova de igual força capaz de demonstrar erro ou imprecisão no trabalho do especialista, o que justifica a sua prevalência na solução da lide. Por fim, tampouco há erro material quanto à menção às escaras no momento do óbito, uma vez que a sentença apenas transcreveu o constante na certidão de óbito, que indicou, de fato, "ulcera de pressão" dentre as causas mortis, em consonância com o acervo fático-probatório. III. Dos Embargos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos (fls. 3332/3335): A embargante busca a rediscussão do mérito atinente à validade da cobrança da internação particular e alega omissão quanto à forma de endereçamento da conta ao SUS, bem como em relação à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser beneficiária da justiça gratuita. A pretensão de rever os fundamentos que reconheceram a falha no dever de informação e a inexigibilidade da dívida (CDC) possui natureza infringente e deve ser objeto de recurso próprio. O endereçamento ao SUS é consequência administrativa lógica da nulidade da cobrança direta à consumidora, não havendo obscuridade no comando judicial. Também não assiste razão à embargante quanto à omissão relativa às verbas sucumbenciais. Ressalto que desnecessária a expressa reiteração em sentença de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. A parte não fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios e custas judicias, contudo, ante o benefício concedido, fica somente suspensa a exigibilidade destas obrigações por previsão legal (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). IV. Dos Embargos do Hospital São Lucas e Marco Antonio Nicoletti Cavalhero (fl. 3336): Os embargantes arguem omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada em contestação. Não há vício a ser sanado. A sentença foi clara ao consignar que "a instrução foi encerrada às fls. 3102 por decisão estabilizada pelo manto da preclusão, tendo as partes apresentado sem ressalvas suas alegações finais". A alegação de cerceamento encontra-se superada pela preclusão temporal e consumativa, devidamente registrada no decisum. Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARCOS MENECHINO JUNIOR (OAB 199668/SP), MANOEL RICARDO DE ANDRADE SEBASTIÃO (OAB 213935/SP), HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), NATALIA DO NASCIMENTO ALBERGHINI (OAB 335655/SP), NATALIA DO NASCIMENTO ALBERGHINI (OAB 335655/SP), ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA (OAB 414850/SP), DENNIS DE MIRANDA FIUZA (OAB 112888/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP)