1018395-39.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018395-39.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Souza dos Santos - ICATU SEGUROS S.A. - - Prudential do Brasil Seguro de Vida S/A - Vistos. Inicialmente, para organização do processo, determino que a serventia renomeie as petições de fls. 985/999 e fls. 1000 a 1011 para "manifestação sobre a contestação". CUMPRA-SE. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Icatu Seguros S.A. já que consta da petição inicial a narrativa de fatos, que garantem a pertinência subjetiva abstrata da ré no polo passivo. Nesse compasso, não se pode perder de visa que, em consonância com entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nosso sistema processual adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a questão afeta ao acolhimento ou não dos pedidos formulados pela parte autora fica adstrita ao julgamento do mérito. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes, conforme fls. 196/198, 199/205 e 206/210. Para tanto, nomeio o perito Alexandre Kataoka, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários pelas partes, sendo que o valor dos honorários periciais serão rateados pelas partes). Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Ademais, defiro a expedição de ofício à empresa estipulante Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., conforme requerido pela requerida Icatu Seguros S.A. (fls. 1017). Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB 73260RS)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S.A.
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGURO DE VIDA S/A
Autor WILSON SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS
OAB: 73260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018395-39.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Souza dos Santos - ICATU SEGUROS S.A. - - Prudential do Brasil Seguro de Vida S/A - Vistos. Inicialmente, para organização do processo, determino que a serventia renomeie as petições de fls. 985/999 e fls. 1000 a 1011 para "manifestação sobre a contestação". CUMPRA-SE. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Icatu Seguros S.A. já que consta da petição inicial a narrativa de fatos, que garantem a pertinência subjetiva abstrata da ré no polo passivo. Nesse compasso, não se pode perder de visa que, em consonância com entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nosso sistema processual adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a questão afeta ao acolhimento ou não dos pedidos formulados pela parte autora fica adstrita ao julgamento do mérito. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Defiro a realização de prova pericial requerida pelas partes, conforme fls. 196/198, 199/205 e 206/210. Para tanto, nomeio o perito Alexandre Kataoka, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários pelas partes, sendo que o valor dos honorários periciais serão rateados pelas partes). Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Ademais, defiro a expedição de ofício à empresa estipulante Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., conforme requerido pela requerida Icatu Seguros S.A. (fls. 1017). Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB 73260RS)