Detalhe do processo

1018393-92.2024.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1018393-92.2024.8.26.0008/SP AUTOR : ANA LUCIA LIMA VIANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIHAD MENEZES (OAB SP300608) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALONSO BORDINI (OAB PR111669) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO 1. As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do réu, bem como a prejudicial de prescrição, já foram apreciadas por este Juízo e integralmente confirmadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2402054-63.2025.8.26.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 15/07/2026 (fls. 75/83 do agravo). 2. Pontos controvertidos : Passo a fixá-los, conforme segue: 2.a) a existência de saques indevidos, desfalques ou omissão no creditamento de rendimentos e correções na conta vinculada ao PASEP da parte autora; 2.b) a regularidade dos lançamentos a débito e a crédito efetuados na conta individual, inclusive conversões decorrentes dos planos econômicos, saques anuais e pagamentos via folha de pagamento ( “PASEP-FOPAG” ); 2.c) a apuração de eventuais diferenças pecuniárias materiais devidas à parte autora; 2.d) a configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta do réu. 2.e) responsabilidade civil da instituição financeira depositária e administradora do programa PASEP; 2.f) critérios legais e regulamentares de atualização monetária e remuneração do fundo (LC 26/1975, Lei 9.365/1996 e Decreto 9.978/2019) 2.g) as regras de distribuição do ônus probatório aplicáveis à matéria. 3. Quanto à distribuição do ônus da prova , observam-se as diretrizes vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: 3.a) Incumbe à parte autora o ônus de provar a alegada incorreção ou ausência de recebimento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento ( “PASEP-FOPAG” ), por consistir em fato constitutivo de seu direito (CPC 373, I), sendo incabível a inversão com base no CDC 6º, VIII ou a redistribuição dinâmica do encargo (CPC 373, § 1º); 3.b) Incumbe ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade e a efetiva liberação dos valores quanto aos saques efetuados sob a modalidade presencial em caixa de suas agências, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora (CPC 373, II). No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o encargo probatório quanto ao fato constitutivo do alegado prejuízo anímico extraordinário permanece atribuído à parte autora (CPC 373, I). 4. Provas : 4.1. Indefiro a produção de prova oral, porquanto a matéria controvertida depende exclusivamente de análise documental e técnica contábil, revelando-se inútil a colheita de depoimentos em audiência (CPC 370, parágrafo único). 4.2. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL , requerida pelo réu, por ser necessária para aferir a higidez dos lançamentos, conversões e eventual saldo remanescente na conta da parte autora (CPC 464). NOMEIO COMO PERITO contador o Sr. EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA , e-mail ecpericia@gmail.com , profissional habilitado perante este Juízo. 4.3. A perícia deverá recair sobre a documentação constante nos autos, bem como sobre os extratos, microfilmagens e demais informes que o Sr. perito reputar necessários. Intime-se o “expert” para apresentar estimativa de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC 465, § 3º). Em seguida, tornem conclusos para arbitramento. INCUMBIRÁ AO RÉU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS , tendo em vista que requereu expressamente a produção da prova técnica (CPC 95). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (CPC 465, “caput” ). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato) e formular quesitos (CPC 465, § 1º). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão juntar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (CPC 477, § 1º).
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA LIMA VIANA DE SOUZA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIHAD MENEZES

OAB: 300608/SP

INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR

OAB: 132994/SP

DARCIO JOSÉ DA MOTA

OAB: 67669/SP

GABRIEL ALONSO BORDINI

OAB: 111669/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1018393-92.2024.8.26.0008/SP AUTOR : ANA LUCIA LIMA VIANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIHAD MENEZES (OAB SP300608) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALONSO BORDINI (OAB PR111669) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO 1. As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do réu, bem como a prejudicial de prescrição, já foram apreciadas por este Juízo e integralmente confirmadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2402054-63.2025.8.26.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 15/07/2026 (fls. 75/83 do agravo). 2. Pontos controvertidos : Passo a fixá-los, conforme segue: 2.a) a existência de saques indevidos, desfalques ou omissão no creditamento de rendimentos e correções na conta vinculada ao PASEP da parte autora; 2.b) a regularidade dos lançamentos a débito e a crédito efetuados na conta individual, inclusive conversões decorrentes dos planos econômicos, saques anuais e pagamentos via folha de pagamento ( “PASEP-FOPAG” ); 2.c) a apuração de eventuais diferenças pecuniárias materiais devidas à parte autora; 2.d) a configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta do réu. 2.e) responsabilidade civil da instituição financeira depositária e administradora do programa PASEP; 2.f) critérios legais e regulamentares de atualização monetária e remuneração do fundo (LC 26/1975, Lei 9.365/1996 e Decreto 9.978/2019) 2.g) as regras de distribuição do ônus probatório aplicáveis à matéria. 3. Quanto à distribuição do ônus da prova , observam-se as diretrizes vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: 3.a) Incumbe à parte autora o ônus de provar a alegada incorreção ou ausência de recebimento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento ( “PASEP-FOPAG” ), por consistir em fato constitutivo de seu direito (CPC 373, I), sendo incabível a inversão com base no CDC 6º, VIII ou a redistribuição dinâmica do encargo (CPC 373, § 1º); 3.b) Incumbe ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade e a efetiva liberação dos valores quanto aos saques efetuados sob a modalidade presencial em caixa de suas agências, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora (CPC 373, II). No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o encargo probatório quanto ao fato constitutivo do alegado prejuízo anímico extraordinário permanece atribuído à parte autora (CPC 373, I). 4. Provas : 4.1. Indefiro a produção de prova oral, porquanto a matéria controvertida depende exclusivamente de análise documental e técnica contábil, revelando-se inútil a colheita de depoimentos em audiência (CPC 370, parágrafo único). 4.2. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL , requerida pelo réu, por ser necessária para aferir a higidez dos lançamentos, conversões e eventual saldo remanescente na conta da parte autora (CPC 464). NOMEIO COMO PERITO contador o Sr. EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA , e-mail ecpericia@gmail.com , profissional habilitado perante este Juízo. 4.3. A perícia deverá recair sobre a documentação constante nos autos, bem como sobre os extratos, microfilmagens e demais informes que o Sr. perito reputar necessários. Intime-se o “expert” para apresentar estimativa de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC 465, § 3º). Em seguida, tornem conclusos para arbitramento. INCUMBIRÁ AO RÉU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS , tendo em vista que requereu expressamente a produção da prova técnica (CPC 95). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (CPC 465, “caput” ). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato) e formular quesitos (CPC 465, § 1º). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão juntar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (CPC 477, § 1º).