1018392-16.2024.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018392-16.2024.8.26.0006 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.C.A. - W.C.S. - Vistos, em saneador. I) O requerido impugnou o valor da causa de R$ 1.500.000,00, aduzindo que a demanda possui natureza declaratória e que o valor deve ser fixado em patamar simbólico de R$ 1.000,00, uma vez que o proveito econômico dependeria de futura liquidação de sentença. Sem razão o requerido. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do artigo 291 e do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a autora estimou que a sua meação sobre as benfeitorias e edificações realizadas no imóvel equivale a, no mínimo, R$ 1.500.000,00, amparando sua estimativa em laudos de avaliação mercadológica que apontam expressivo valor do bem. Desse modo, o valor atribuído reflete o conteúdo econômico pretendido com a partilha, não se justificando a fixação em patamar irrisório ou meramente estimativo de R$ 1.000,00. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. II) O requerido sustenta a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a sentença proferida na ação de divórcio (processo número 1011741-70.2021.8.26.0006) excluiu da partilha os bens particulares anteriores ao casamento. A preliminar não prospera. A leitura da referida sentença de divórcio revela que o juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões expressamente consignou que os bens adquiridos durante a união estável deveriam ser buscados por via autônoma, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esse capítulo por ausência de pedido de reconhecimento da união estável na petição inicial daquela demanda (fls. 464 e 465). Portanto, a questão referente à existência da união estável no período de 2008 a 2010 e à partilha das benfeitorias realizadas nesse interregno não foi decidida no mérito, inexistindo coisa julgada material que impeça a sua apreciação nesta via autônoma, a qual foi expressamente indicada pelo juízo anterior. Afasto, pois, a preliminar de coisa julgada. III) O requerido arguiu a prescrição decenal da pretensão de partilha de benfeitorias, sob o argumento de que o relacionamento anterior ao casamento terminou em outubro de 2010, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em dezembro de 2024. A prejudicial de mérito deve ser integralmente rejeitada. Em primeiro lugar, a pretensão de partilha de bens comuns decorrentes de dissolução de união estável ou de divórcio constitui direito potestativo fundado na copropriedade, não se sujeitando ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Em segundo lugar, ainda que se adotasse a tese de que a pretensão de partilha se sujeita ao prazo prescricional de dez anos, cumpre destacar que a união estável foi convertida em casamento em 23 de outubro de 2010. Nos termos do artigo 197, inciso I, do Código Civil, não corre o prazo prescricional entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal. Como o matrimônio perdurou de outubro de 2010 até novembro de 2024, quando foi dissolvido por sentença judicial, o prazo prescricional permaneceu impedido durante todo esse interregno. A presente demanda foi ajuizada em 19 de dezembro de 2024, logo após a dissolução do vínculo conjugal, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. Por tais fundamentos, rejeito a prejudicial de prescrição. IV) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) A existência de convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, estabelecida com o objetivo de constituição de família, no período correspondente de março de 2008 a outubro de 2010; b) A realização de benfeitorias, reformas ou edificações no imóvel situado na Rua Oldham, número 108, Vila Londrina, São Paulo/SP, objeto da matrícula número 1.765 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, no período de março de 2008 a outubro de 2010; c) A existência de esforço comum, direto ou indireto, da autora para a realização de tais benfeitorias, reformas ou edificações, ou se a edificação já estava concluída em período anterior ao relacionamento das partes, entre os anos de 1995 e 1997, conforme alegado pelo réu; d) O valor atual das benfeitorias e edificações eventualmente realizadas no período de março de 2008 a outubro de 2010. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal: a) Incumbe à autora o ônus de provar a existência da união estável no período informado, bem como a realização de benfeitorias ou edificações no imóvel do requerido nesse interregno e a contribuição por esforço comum; b) Incumbe ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em especial a alegação de que a edificação foi realizada e concluída em período anterior ao relacionamento das partes, entre os anos de 1995 e 1997. Para a elucidação das questões de fato delimitadas, admitem-se os seguintes meios de prova: a) Prova Documental: já produzida nos autos, admitindo-se a juntada de novos documentos apenas nas estritas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) Prova Pericial: revela-se indispensável a realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel situado na Rua Oldham, número 108, Vila Londrina, São Paulo/SP, a fim de constatar a época em que foram realizadas as edificações e benfeitorias existentes no local, bem como avaliar o seu valor de mercado e o custo das melhorias introduzidas; c) Provas Orais: defiro a produção de prova testemunhal, cuja relevância reside na comprovação da convivência pública como casados e do acompanhamento das obras no imóvel. Ante o exposto, dou o feito por SANEADO E ORGANIZADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para a realização da prova pericial deferida, certifique-se se há perito Engenheiro Civil cadastrado no portal auxiliar da Justiça. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito judicial para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita (fls. 466 e 673), os honorários periciais serão custeados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, observados os limites da tabela vigente, expedindo-se o necessário no momento oportuno. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo observar o limite máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, parágrafos 4º, 6º e 7º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas será designada após a entrega do laudo pericial definitivo, visando à otimização dos trabalhos e à utilidade da prova oral em confronto com a prova técnica. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCELO JOSE CORREIA (OAB 157489/SP), ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 124689/SP), SUELI PONTIN (OAB 124200/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.C.A.
Réu W.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELI PONTIN
OAB: 124200/SP
ENIVALDO DOS SANTOS SILVA
OAB: 124689/SP
MARCELO JOSE CORREIA
OAB: 157489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018392-16.2024.8.26.0006 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.C.A. - W.C.S. - Vistos, em saneador. I) O requerido impugnou o valor da causa de R$ 1.500.000,00, aduzindo que a demanda possui natureza declaratória e que o valor deve ser fixado em patamar simbólico de R$ 1.000,00, uma vez que o proveito econômico dependeria de futura liquidação de sentença. Sem razão o requerido. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do artigo 291 e do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a autora estimou que a sua meação sobre as benfeitorias e edificações realizadas no imóvel equivale a, no mínimo, R$ 1.500.000,00, amparando sua estimativa em laudos de avaliação mercadológica que apontam expressivo valor do bem. Desse modo, o valor atribuído reflete o conteúdo econômico pretendido com a partilha, não se justificando a fixação em patamar irrisório ou meramente estimativo de R$ 1.000,00. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. II) O requerido sustenta a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a sentença proferida na ação de divórcio (processo número 1011741-70.2021.8.26.0006) excluiu da partilha os bens particulares anteriores ao casamento. A preliminar não prospera. A leitura da referida sentença de divórcio revela que o juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões expressamente consignou que os bens adquiridos durante a união estável deveriam ser buscados por via autônoma, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esse capítulo por ausência de pedido de reconhecimento da união estável na petição inicial daquela demanda (fls. 464 e 465). Portanto, a questão referente à existência da união estável no período de 2008 a 2010 e à partilha das benfeitorias realizadas nesse interregno não foi decidida no mérito, inexistindo coisa julgada material que impeça a sua apreciação nesta via autônoma, a qual foi expressamente indicada pelo juízo anterior. Afasto, pois, a preliminar de coisa julgada. III) O requerido arguiu a prescrição decenal da pretensão de partilha de benfeitorias, sob o argumento de que o relacionamento anterior ao casamento terminou em outubro de 2010, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em dezembro de 2024. A prejudicial de mérito deve ser integralmente rejeitada. Em primeiro lugar, a pretensão de partilha de bens comuns decorrentes de dissolução de união estável ou de divórcio constitui direito potestativo fundado na copropriedade, não se sujeitando ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Em segundo lugar, ainda que se adotasse a tese de que a pretensão de partilha se sujeita ao prazo prescricional de dez anos, cumpre destacar que a união estável foi convertida em casamento em 23 de outubro de 2010. Nos termos do artigo 197, inciso I, do Código Civil, não corre o prazo prescricional entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal. Como o matrimônio perdurou de outubro de 2010 até novembro de 2024, quando foi dissolvido por sentença judicial, o prazo prescricional permaneceu impedido durante todo esse interregno. A presente demanda foi ajuizada em 19 de dezembro de 2024, logo após a dissolução do vínculo conjugal, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. Por tais fundamentos, rejeito a prejudicial de prescrição. IV) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) A existência de convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, estabelecida com o objetivo de constituição de família, no período correspondente de março de 2008 a outubro de 2010; b) A realização de benfeitorias, reformas ou edificações no imóvel situado na Rua Oldham, número 108, Vila Londrina, São Paulo/SP, objeto da matrícula número 1.765 do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, no período de março de 2008 a outubro de 2010; c) A existência de esforço comum, direto ou indireto, da autora para a realização de tais benfeitorias, reformas ou edificações, ou se a edificação já estava concluída em período anterior ao relacionamento das partes, entre os anos de 1995 e 1997, conforme alegado pelo réu; d) O valor atual das benfeitorias e edificações eventualmente realizadas no período de março de 2008 a outubro de 2010. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal: a) Incumbe à autora o ônus de provar a existência da união estável no período informado, bem como a realização de benfeitorias ou edificações no imóvel do requerido nesse interregno e a contribuição por esforço comum; b) Incumbe ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em especial a alegação de que a edificação foi realizada e concluída em período anterior ao relacionamento das partes, entre os anos de 1995 e 1997. Para a elucidação das questões de fato delimitadas, admitem-se os seguintes meios de prova: a) Prova Documental: já produzida nos autos, admitindo-se a juntada de novos documentos apenas nas estritas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) Prova Pericial: revela-se indispensável a realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel situado na Rua Oldham, número 108, Vila Londrina, São Paulo/SP, a fim de constatar a época em que foram realizadas as edificações e benfeitorias existentes no local, bem como avaliar o seu valor de mercado e o custo das melhorias introduzidas; c) Provas Orais: defiro a produção de prova testemunhal, cuja relevância reside na comprovação da convivência pública como casados e do acompanhamento das obras no imóvel. Ante o exposto, dou o feito por SANEADO E ORGANIZADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para a realização da prova pericial deferida, certifique-se se há perito Engenheiro Civil cadastrado no portal auxiliar da Justiça. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito judicial para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita (fls. 466 e 673), os honorários periciais serão custeados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, observados os limites da tabela vigente, expedindo-se o necessário no momento oportuno. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo observar o limite máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, parágrafos 4º, 6º e 7º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas será designada após a entrega do laudo pericial definitivo, visando à otimização dos trabalhos e à utilidade da prova oral em confronto com a prova técnica. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARCELO JOSE CORREIA (OAB 157489/SP), ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 124689/SP), SUELI PONTIN (OAB 124200/SP)