1018375-07.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018375-07.2025.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0009311-83.2023.8.17.3130 - 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina) - Jefferson de Souza Silva - Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco, extraída dos autos da ação acidentária que J. S. S. move em face do I. N. S. S., tendo por finalidade a realização de perícia médica na jurisdição desta comarca, onde atualmente reside o autor (fls. 12/14). O despacho de fls. 23, proferido pelo juízo deprecante, suspendeu a perícia ali designada e determinou a expedição da precatória para a realização do exame no foro do domicílio atual da parte autora. Determinada a instrução da carta com cópia da decisão que determinou a perícia e fixou os quesitos do juízo deprecante, bem como de eventual defesa e dos quesitos apresentados pela parte ré (fls. 18), manifestou-se o autor às fls. 21, juntando os documentos de fls. 22/29 e informando que o juízo deprecante não formulou quesitos, sendo da parte ré os quesitos constantes do documento de Id. 172543897. É o relatório. Decido. Atendida a determinação de fls. 18 e instruída a carta precatória com as peças necessárias à realização da diligência deprecada, está o feito em termos de cumprimento. Cumpra-se. O procedimento é isento do pagamento de custas e de despesas processuais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Para a realização do exame deprecado, nomeio perita a Dra. Regina Treymann, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, caput, do Código de Processo Civil, cujos honorários serão suportados pela autarquia ré, na forma do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, mediante depósito judicial, observado o valor de 30 (trinta) UFESPs, previsto na Portaria Conjunta nº 01/2024 dos Magistrados desta Comarca. Considerando que a autarquia ré não conta com representação constituída perante este juízo deprecado, oficie-se ao juízo deprecante, por malote digital, comunicando-lhe a nomeação e o valor arbitrado, a fim de que promova a intimação do I. N. S. S. para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito judicial dos honorários periciais nestes autos, ou para informar se o depósito já foi efetuado nos autos de origem. Comprovado o depósito, intime-se a perita, por correio eletrônico (treymannpericias@gmail.com), para que designe data, horário e local para a realização do exame e apresente o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, com a observação de que deverá indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas em que se apoiar quando divergir das conclusões do laudo administrativo, sobretudo quanto à existência de sequela consolidada, à redução da capacidade laborativa, à data da consolidação e à correlação com a atividade habitual da parte periciada. Encaminhem-se à perita cópias dos quesitos apresentados pela parte autora (fls. 17) e pela parte ré (fls. 26/29). Designada a data, intime-se o autor, por seu advogado, para que compareça ao exame munido de documento de identidade e dos exames, laudos e relatórios médicos de que dispuser. Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao levantamento dos honorários pela perita e, independentemente de novas providências, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 449782/SP), SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB 15426/SC)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON DE SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAYLES RODRIGO SCHUTZ
OAB: 15426/SC
LEANDRO MORATELLI
OAB: 449782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1018375-07.2025.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0009311-83.2023.8.17.3130 - 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina) - Jefferson de Souza Silva - Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco, extraída dos autos da ação acidentária que J. S. S. move em face do I. N. S. S., tendo por finalidade a realização de perícia médica na jurisdição desta comarca, onde atualmente reside o autor (fls. 12/14). O despacho de fls. 23, proferido pelo juízo deprecante, suspendeu a perícia ali designada e determinou a expedição da precatória para a realização do exame no foro do domicílio atual da parte autora. Determinada a instrução da carta com cópia da decisão que determinou a perícia e fixou os quesitos do juízo deprecante, bem como de eventual defesa e dos quesitos apresentados pela parte ré (fls. 18), manifestou-se o autor às fls. 21, juntando os documentos de fls. 22/29 e informando que o juízo deprecante não formulou quesitos, sendo da parte ré os quesitos constantes do documento de Id. 172543897. É o relatório. Decido. Atendida a determinação de fls. 18 e instruída a carta precatória com as peças necessárias à realização da diligência deprecada, está o feito em termos de cumprimento. Cumpra-se. O procedimento é isento do pagamento de custas e de despesas processuais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Para a realização do exame deprecado, nomeio perita a Dra. Regina Treymann, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, caput, do Código de Processo Civil, cujos honorários serão suportados pela autarquia ré, na forma do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, mediante depósito judicial, observado o valor de 30 (trinta) UFESPs, previsto na Portaria Conjunta nº 01/2024 dos Magistrados desta Comarca. Considerando que a autarquia ré não conta com representação constituída perante este juízo deprecado, oficie-se ao juízo deprecante, por malote digital, comunicando-lhe a nomeação e o valor arbitrado, a fim de que promova a intimação do I. N. S. S. para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito judicial dos honorários periciais nestes autos, ou para informar se o depósito já foi efetuado nos autos de origem. Comprovado o depósito, intime-se a perita, por correio eletrônico (treymannpericias@gmail.com), para que designe data, horário e local para a realização do exame e apresente o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, com a observação de que deverá indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas em que se apoiar quando divergir das conclusões do laudo administrativo, sobretudo quanto à existência de sequela consolidada, à redução da capacidade laborativa, à data da consolidação e à correlação com a atividade habitual da parte periciada. Encaminhem-se à perita cópias dos quesitos apresentados pela parte autora (fls. 17) e pela parte ré (fls. 26/29). Designada a data, intime-se o autor, por seu advogado, para que compareça ao exame munido de documento de identidade e dos exames, laudos e relatórios médicos de que dispuser. Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao levantamento dos honorários pela perita e, independentemente de novas providências, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 449782/SP), SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB 15426/SC)