Detalhe do processo

1018373-92.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018373-92.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudia Carrilho de Castro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação c/c adicional de insalubridade em que CLÁUDIA CARRILHO DE CASTRO move contra MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. Pleiteia a autora o recebimento da diferença do adicional de insalubridade durante o período de 04 de fevereiro de 2020 e 22 de maio de 2022, bem como, aos reflexos cabíveis sobre as verbas de direito. Necessário para deslinde do feito prova pericial. Para realização da perícia, destinada à apuração de eventual insalubridade, ou não, na atividade exercida pela parte autora, e seu grau, nomeio, como Perito do Juízo, o engenheiro ALESSANDRO MOREIRA FERRARI. Intime-se o sr. perito a dizer se aceita o encargo e, em caso de aceitação, para estimar seus honorários. Apresentada a estimativa, manifestem-se as partes em cinco dias. Não havendo impugnação, deverão as partes providenciarem o depósito no prazo de cinco dias, que deverá ser rateado em partes iguais. Assino aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos que entenderem pertinentes. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao Juízo, para observância do artigo 474, do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia será aferida a necessidade de produção de provas de outra natureza, caso as partes manifestem interesse. Intime-se. - ADV: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA CARRILHO DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO

OAB: 446860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1018373-92.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudia Carrilho de Castro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação c/c adicional de insalubridade em que CLÁUDIA CARRILHO DE CASTRO move contra MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. Pleiteia a autora o recebimento da diferença do adicional de insalubridade durante o período de 04 de fevereiro de 2020 e 22 de maio de 2022, bem como, aos reflexos cabíveis sobre as verbas de direito. Necessário para deslinde do feito prova pericial. Para realização da perícia, destinada à apuração de eventual insalubridade, ou não, na atividade exercida pela parte autora, e seu grau, nomeio, como Perito do Juízo, o engenheiro ALESSANDRO MOREIRA FERRARI. Intime-se o sr. perito a dizer se aceita o encargo e, em caso de aceitação, para estimar seus honorários. Apresentada a estimativa, manifestem-se as partes em cinco dias. Não havendo impugnação, deverão as partes providenciarem o depósito no prazo de cinco dias, que deverá ser rateado em partes iguais. Assino aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos que entenderem pertinentes. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao Juízo, para observância do artigo 474, do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia será aferida a necessidade de produção de provas de outra natureza, caso as partes manifestem interesse. Intime-se. - ADV: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)