1018337-30.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018337-30.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valter Perandin - Prevhab Associacao de Previdencia dos Empregados do Bnh - Vistos. Valter Perandin ajuizou ação de resgate de reserva matemática de plano de previdência privada em face de Prevhab - Previdência Complementar. Alegou ter sido admitido no Banco Nacional da Habitação (BNH) em 30/06/1980, ocasião em que aderiu ao plano de previdência privada administrado pela ré, sofrendo descontos mensais em folha de pagamento até 31/07/1990. Sustentou que, com a extinção do BNH e a sucessão pela Caixa Econômica Federal em 21/11/1986, optou por não migrar sua reserva para a Funcef, deixando de contribuir ao fundo da ré sem solicitar o resgate à época. Afirmou que se aposentou pelo INSS em 26/11/2009 e teve seu contrato de trabalho rescindido com a Caixa Econômica Federal em 07/08/2024, data em que teria nascido o direito ao resgate integral das contribuições vertidas pelo participante e pela patrocinadora, devidamente atualizadas, montante que apurou em R$ 195.337,29, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (fls. 1-28). Determinada a comprovação do direito à gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas (fls. 148-149), o autor recolheu as custas judiciais e emendou a inicial (fls. 153-159). O juízo postergou a apreciação da audiência de conciliação para momento posterior à resposta e determinou a citação da ré (fls. 161). Citada (fls. 162), a ré apresentou contestação alegando prejudicial de prescrição vinte/decenal com termo inicial em 31/07/1990. No mérito, defendeu a vedação ao resgate pelo artigo 6º do Regulamento de 1979 com amparo na Lei nº 6.435/1977, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 109/2001 e do Código de Defesa do Consumidor, ante a incidência da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de aporte de reserva matemática em nome do autor por ocasião da retirada de patrocínio promovida pela Caixa Econômica Federal em 1999, bem como a inexistência de danos morais e a necessidade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (fls. 168-180). O autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (fls. 288-313). Intimadas as partes a especificar provas e manifestar interesse na conciliação (fls. 282), a ré pleiteou a apreciação do pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, a produção de prova pericial atuarial e informou desinteresse na composição amigável (fls. 285-287), ao passo que o autor requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e manifestou interesse na audiência de conciliação (fls. 314-316). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar. 2. Da análise das preliminares e questões pendentes Indefiro o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal formulado pela ré (fls. 178-179 e 285-286). A relação jurídica posta em juízo possui natureza civil e estatutária, travada exclusivamente entre o participante e a entidade de previdência complementar. A pretensa discussão acerca do repasse ou retentividade de reservas matemáticas entre a patrocinadora e a entidade privada por ocasião da retirada de patrocínio ocorrida em 1999 envolveria fundamento jurídico novo e estranho à relação contratual do plano de benefícios, o que afronta os princípios da celeridade e da economia processual (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil), além de indevidamente deslocar a competência para a Justiça Federal. Com relação à prejudicial de prescrição arguida pela ré (fls. 173), a verificação do termo inicial do prazo prescricional guarda estrita relação com o nascimento da pretensão de resgate (actio nata) e com a definição da norma regulamentar/legal aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual a matéria confunde-se com o mérito e com ele será conjuntamente apreciada. Inexistindo outras preliminares ou questões pendentes, dou o feito por saneado. 3. Da delimitação das questões controvertidas Delimito as questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva apuração e evolução dos valores vertidos ao plano pelo autor e pela patrocinadora durante o período de vínculo de 30/06/1980 a 31/07/1990; b) a existência, a localização e a suficiência de reserva matemática individualizada ou fundo garantidor relativo ao autor sob a administração da ré Prevhab; c) a ocorrência de abalo psíquico ou prejuízo imaterial suficiente para caracterizar os alegados danos morais. 4. Do afastamento das provas impertinentes A distribuição do encargo probatório observa a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor com base no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a legislação consumerista não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça). Indefiro a produção de prova oral, porquanto a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria exclusivamente de direito e fático-documental/atuarial, revelando-se a prova oral impertinente e inútil à solução do litígio, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Do deferimento das provas e diretrizes da pericia Deferida a produção de prova documental suplementar e de prova pericial atuarial e contábil, fixo as seguintes diretrizes para a instrução: 5.1. O objeto da perícia consistirá em: (i) apurar a existência de cadastro, conta ou reserva matemática em nome do autor perante a ré Prevhab; (ii) levantar a evolução dos valores pagos pelo autor e pela patrocinadora BNH/CEF entre 30/06/1980 e 31/07/1990 e indicar os critérios de atualização aplicáveis; e (iii) demonstrar o eventual impacto atuarial do pagamento requerido sobre a entidade ré. 5.2. Para a realização do encargo, nomeio o perito do juízo, FABIO SENA DA SILVA, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação em 5 (cinco) dias e apresentar sua proposta de honorários periciais. 5.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias contados desta decisão, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.4. Como ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial (fls. 286 e 315-316), os honorários periciais serão adiantados por autor e ré em proporções iguais (50% para cada qual), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 5.5. Homologado o valor dos honorários periciais e efetuado o devido depósito, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. ISSO POSTO, dou o processo por saneado e determino a realização da prova pericial nos termos delimitados. Intimem-se. - ADV: TIEMY QUADROS UNO (OAB 183015/RJ), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREVHAB ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DO BNH
Autor VALTER PERANDIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLANDIA FERREIRA DA SILVA
OAB: 117883/SP
TIEMY QUADROS UNO
OAB: 183015/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018337-30.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valter Perandin - Prevhab Associacao de Previdencia dos Empregados do Bnh - Vistos. Valter Perandin ajuizou ação de resgate de reserva matemática de plano de previdência privada em face de Prevhab - Previdência Complementar. Alegou ter sido admitido no Banco Nacional da Habitação (BNH) em 30/06/1980, ocasião em que aderiu ao plano de previdência privada administrado pela ré, sofrendo descontos mensais em folha de pagamento até 31/07/1990. Sustentou que, com a extinção do BNH e a sucessão pela Caixa Econômica Federal em 21/11/1986, optou por não migrar sua reserva para a Funcef, deixando de contribuir ao fundo da ré sem solicitar o resgate à época. Afirmou que se aposentou pelo INSS em 26/11/2009 e teve seu contrato de trabalho rescindido com a Caixa Econômica Federal em 07/08/2024, data em que teria nascido o direito ao resgate integral das contribuições vertidas pelo participante e pela patrocinadora, devidamente atualizadas, montante que apurou em R$ 195.337,29, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (fls. 1-28). Determinada a comprovação do direito à gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas (fls. 148-149), o autor recolheu as custas judiciais e emendou a inicial (fls. 153-159). O juízo postergou a apreciação da audiência de conciliação para momento posterior à resposta e determinou a citação da ré (fls. 161). Citada (fls. 162), a ré apresentou contestação alegando prejudicial de prescrição vinte/decenal com termo inicial em 31/07/1990. No mérito, defendeu a vedação ao resgate pelo artigo 6º do Regulamento de 1979 com amparo na Lei nº 6.435/1977, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 109/2001 e do Código de Defesa do Consumidor, ante a incidência da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de aporte de reserva matemática em nome do autor por ocasião da retirada de patrocínio promovida pela Caixa Econômica Federal em 1999, bem como a inexistência de danos morais e a necessidade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (fls. 168-180). O autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (fls. 288-313). Intimadas as partes a especificar provas e manifestar interesse na conciliação (fls. 282), a ré pleiteou a apreciação do pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, a produção de prova pericial atuarial e informou desinteresse na composição amigável (fls. 285-287), ao passo que o autor requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e manifestou interesse na audiência de conciliação (fls. 314-316). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar. 2. Da análise das preliminares e questões pendentes Indefiro o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal formulado pela ré (fls. 178-179 e 285-286). A relação jurídica posta em juízo possui natureza civil e estatutária, travada exclusivamente entre o participante e a entidade de previdência complementar. A pretensa discussão acerca do repasse ou retentividade de reservas matemáticas entre a patrocinadora e a entidade privada por ocasião da retirada de patrocínio ocorrida em 1999 envolveria fundamento jurídico novo e estranho à relação contratual do plano de benefícios, o que afronta os princípios da celeridade e da economia processual (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil), além de indevidamente deslocar a competência para a Justiça Federal. Com relação à prejudicial de prescrição arguida pela ré (fls. 173), a verificação do termo inicial do prazo prescricional guarda estrita relação com o nascimento da pretensão de resgate (actio nata) e com a definição da norma regulamentar/legal aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual a matéria confunde-se com o mérito e com ele será conjuntamente apreciada. Inexistindo outras preliminares ou questões pendentes, dou o feito por saneado. 3. Da delimitação das questões controvertidas Delimito as questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva apuração e evolução dos valores vertidos ao plano pelo autor e pela patrocinadora durante o período de vínculo de 30/06/1980 a 31/07/1990; b) a existência, a localização e a suficiência de reserva matemática individualizada ou fundo garantidor relativo ao autor sob a administração da ré Prevhab; c) a ocorrência de abalo psíquico ou prejuízo imaterial suficiente para caracterizar os alegados danos morais. 4. Do afastamento das provas impertinentes A distribuição do encargo probatório observa a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor com base no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a legislação consumerista não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça). Indefiro a produção de prova oral, porquanto a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria exclusivamente de direito e fático-documental/atuarial, revelando-se a prova oral impertinente e inútil à solução do litígio, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Do deferimento das provas e diretrizes da pericia Deferida a produção de prova documental suplementar e de prova pericial atuarial e contábil, fixo as seguintes diretrizes para a instrução: 5.1. O objeto da perícia consistirá em: (i) apurar a existência de cadastro, conta ou reserva matemática em nome do autor perante a ré Prevhab; (ii) levantar a evolução dos valores pagos pelo autor e pela patrocinadora BNH/CEF entre 30/06/1980 e 31/07/1990 e indicar os critérios de atualização aplicáveis; e (iii) demonstrar o eventual impacto atuarial do pagamento requerido sobre a entidade ré. 5.2. Para a realização do encargo, nomeio o perito do juízo, FABIO SENA DA SILVA, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação em 5 (cinco) dias e apresentar sua proposta de honorários periciais. 5.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias contados desta decisão, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.4. Como ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial (fls. 286 e 315-316), os honorários periciais serão adiantados por autor e ré em proporções iguais (50% para cada qual), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 5.5. Homologado o valor dos honorários periciais e efetuado o devido depósito, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. ISSO POSTO, dou o processo por saneado e determino a realização da prova pericial nos termos delimitados. Intimem-se. - ADV: TIEMY QUADROS UNO (OAB 183015/RJ), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP)