1018332-73.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018332-73.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvaldo Rodrigues Soares - Itaú Unibanco S.A - É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, a tentativa de solucionar a questão na via administrativa não é óbice, nem requisito, para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista direito de acesso à jurisdição, garantido pelo o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Do mesmo modo a demora em acionar o banco requerido juridicamente, a baixa administrativa dos contratos, ou a existência ou não de hiposuficiência em razão da idade do demandante não são motivos que o impeçam de socorrer-se da via judicial para reparação ou discussão sobre questões que ente necessárias. De igual modo, rejeito a prejudicial de ocorrência de prescrição, uma vez que se discute, na presente demanda, a invalidade de negócio jurídico (descontos indevidos), com pedido cumulativo de restituição em dobro dos danos materiais e indenização por danos morais. Tais pleitos são fundados em obrigação de cunho pessoal (contratual), aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. O requerente impugnou expressamente a autenticidade da contratação digital. Tratando-se de fato controverso, necessária a prova do fato constitutivo do direito pleiteado, restando de comprovação a existência ou não do negócio jurídico firmado entre as partes e a legitimidade das assinaturas digitais lançadas, de modo a se verificar se proveniente, ou não, de ato do demandante. Para solução destes pontos, DEFIRO a produção de prova pericial digital na assinatura eletrônica a ser realizada nos documentos constantes dos autos. Para o fim, nomeio o perito MARCOS AUGUSTO BORO. Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários em 10 dias, os quais deverão ser pagos pela parte requerida, diante da clara relação de consumo e inversão do ônus da prova que aqui se defere. Justifica, ainda, a atribuição do ônus probatório, o fato de que a parte autora é pessoa em patente situação de desigualdade e inferioridade técnica diante da empresa requerida, observado, ainda, o Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias. Após o recolhimento dos honorários, e decurso do prazo para apresentação dos quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia ao registro da nomeação do perito judicial junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP e sua habilitação no SAJ. Intime-se. Osasco, 13/08/2026. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), AGNER EDUARDO GOMES DA SILVA (OAB 292546/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAú UNIBANCO S.A
Autor OSVALDO RODRIGUES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
AGNER EDUARDO GOMES DA SILVA
OAB: 292546/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1018332-73.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvaldo Rodrigues Soares - Itaú Unibanco S.A - É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, a tentativa de solucionar a questão na via administrativa não é óbice, nem requisito, para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista direito de acesso à jurisdição, garantido pelo o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Do mesmo modo a demora em acionar o banco requerido juridicamente, a baixa administrativa dos contratos, ou a existência ou não de hiposuficiência em razão da idade do demandante não são motivos que o impeçam de socorrer-se da via judicial para reparação ou discussão sobre questões que ente necessárias. De igual modo, rejeito a prejudicial de ocorrência de prescrição, uma vez que se discute, na presente demanda, a invalidade de negócio jurídico (descontos indevidos), com pedido cumulativo de restituição em dobro dos danos materiais e indenização por danos morais. Tais pleitos são fundados em obrigação de cunho pessoal (contratual), aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. O requerente impugnou expressamente a autenticidade da contratação digital. Tratando-se de fato controverso, necessária a prova do fato constitutivo do direito pleiteado, restando de comprovação a existência ou não do negócio jurídico firmado entre as partes e a legitimidade das assinaturas digitais lançadas, de modo a se verificar se proveniente, ou não, de ato do demandante. Para solução destes pontos, DEFIRO a produção de prova pericial digital na assinatura eletrônica a ser realizada nos documentos constantes dos autos. Para o fim, nomeio o perito MARCOS AUGUSTO BORO. Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários em 10 dias, os quais deverão ser pagos pela parte requerida, diante da clara relação de consumo e inversão do ônus da prova que aqui se defere. Justifica, ainda, a atribuição do ônus probatório, o fato de que a parte autora é pessoa em patente situação de desigualdade e inferioridade técnica diante da empresa requerida, observado, ainda, o Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias. Após o recolhimento dos honorários, e decurso do prazo para apresentação dos quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia ao registro da nomeação do perito judicial junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP e sua habilitação no SAJ. Intime-se. Osasco, 13/08/2026. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), AGNER EDUARDO GOMES DA SILVA (OAB 292546/SP)