Detalhe do processo

1018330-47.2025.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018330-47.2025.8.26.0068 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - M.O.S. - R.R.L.F. - Vistos. Estabeleceu-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil para indicação de assistente técnico e apresentação dos quesitos não é peremptório, sendo admissível que isso ocorra até que se iniciem os trabalhos periciais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Portanto, não há qualquer impedimento em se admitir a apresentação dos quesitos pelo requerido às fls. 549/552. No mais, aguarde-se o adimplemento da integralidade dos honorários periciais , competindo à z.Serventia, uma vez que isso ocorra, intimar as profissionais nomeadas para que iniciem os trabalhos independentemente de nova determinação judicial. Saliento que, como já determinado, o pagamento dos honorários deve ser rateado entre ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Por fim, reitere a z.serventia a intimação à psicóloga nomeada para que indique se aceita a nomeação, tendo em conta que até o presente momento não há qualquer manifestação dela no processo a esse respeito. Intime-se. - ADV: NADIA MARTINS DA SILVA SANTOS (OAB 327121/SP), MARILENE PINTO DA SILVA (OAB 372254/SP), AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor M.O.S.

Réu R.R.L.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA

OAB: 415957/SP

MARILENE PINTO DA SILVA

OAB: 372254/SP

NADIA MARTINS DA SILVA SANTOS

OAB: 327121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1018330-47.2025.8.26.0068 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - M.O.S. - R.R.L.F. - Vistos. Estabeleceu-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil para indicação de assistente técnico e apresentação dos quesitos não é peremptório, sendo admissível que isso ocorra até que se iniciem os trabalhos periciais: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Portanto, não há qualquer impedimento em se admitir a apresentação dos quesitos pelo requerido às fls. 549/552. No mais, aguarde-se o adimplemento da integralidade dos honorários periciais , competindo à z.Serventia, uma vez que isso ocorra, intimar as profissionais nomeadas para que iniciem os trabalhos independentemente de nova determinação judicial. Saliento que, como já determinado, o pagamento dos honorários deve ser rateado entre ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Por fim, reitere a z.serventia a intimação à psicóloga nomeada para que indique se aceita a nomeação, tendo em conta que até o presente momento não há qualquer manifestação dela no processo a esse respeito. Intime-se. - ADV: NADIA MARTINS DA SILVA SANTOS (OAB 327121/SP), MARILENE PINTO DA SILVA (OAB 372254/SP), AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)