1018330-04.2024.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018330-04.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Francisco da Silva - - Andreia Cristina Barbosa Palermo - - Alisson Murilo de Oliveira Carvalho - - Freedom Semi Joias Ltda - Premier Consultoria Administrativa - Eireli - Premier Consultoria Administrativa - Eireli - Edson Francisco da Silva e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação revisional, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil (fls. 244/298) e o laudo pericial complementar (fls. 321/331), para os fins a que se destinam; b) DECLARAR a nulidade da cláusula 14 do Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmado em 15/03/2024, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; c) DECLARAR a abusividade dos encargos aplicados ao débito que excederam o limite de 12% ao ano, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, por se tratar de empresa de fomento mercantil não integrante do Sistema Financeiro Nacional; d) REVISAR o débito decorrente do Contrato de Fomento Mercantil nº 47 e do Termo de Acordo e Confissão de Dívida, fixando o saldo devedor em R$ 112.522,57 (cento e doze mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), na data-base de 30/04/2026, aplicando-se, a partir dessa data, correção monetária pela tabela prática e juros legais na forma da Lei nº 14.905/2024 até o efetivo pagamento; Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da redução obtida (R$ 77.877,43). Ademais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte reconvinda no pagamento, em favor da reconvinte, no valor de R$ 112.522,57 (cento e doze mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), na data-base de 30/04/2026, correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros legais na forma da Lei nº 14.905/2024 até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida/reconvinte, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte reconvinte arcar com os 50% restantes das custas e despesas, além dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores/reconvindos, fixados em 10% sobre o valor da parcela não acolhida, vedada a compensação (art. 85, § 14, e art. 86, caput, do CPC). Por fim, adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com nítido propósito de rediscussão do julgado/reconsideração será tida como manifestamente protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro - ADV: THAYANNE ALVES MARINHO SANTOS (OAB 470906/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP), GIRALDELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21059/SP), THAYANNE ALVES MARINHO SANTOS (OAB 470906/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALISSON MURILO DE OLIVEIRA CARVALHO
Autor ANDREIA CRISTINA BARBOSA PALERMO
Autor EDSON FRANCISCO DA SILVA
Réu EDSON FRANCISCO DA SILVA
Autor FREEDOM SEMI JOIAS LTDA
Autor PREMIER CONSULTORIA ADMINISTRATIVA - EIRELI
Réu PREMIER CONSULTORIA ADMINISTRATIVA - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO
OAB: 261690/SP
EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA
OAB: 283732/SP
GIRALDELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 21059/SP
THAYANNE ALVES MARINHO SANTOS
OAB: 470906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018330-04.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Francisco da Silva - - Andreia Cristina Barbosa Palermo - - Alisson Murilo de Oliveira Carvalho - - Freedom Semi Joias Ltda - Premier Consultoria Administrativa - Eireli - Premier Consultoria Administrativa - Eireli - Edson Francisco da Silva e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação revisional, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil (fls. 244/298) e o laudo pericial complementar (fls. 321/331), para os fins a que se destinam; b) DECLARAR a nulidade da cláusula 14 do Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmado em 15/03/2024, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; c) DECLARAR a abusividade dos encargos aplicados ao débito que excederam o limite de 12% ao ano, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, por se tratar de empresa de fomento mercantil não integrante do Sistema Financeiro Nacional; d) REVISAR o débito decorrente do Contrato de Fomento Mercantil nº 47 e do Termo de Acordo e Confissão de Dívida, fixando o saldo devedor em R$ 112.522,57 (cento e doze mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), na data-base de 30/04/2026, aplicando-se, a partir dessa data, correção monetária pela tabela prática e juros legais na forma da Lei nº 14.905/2024 até o efetivo pagamento; Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da redução obtida (R$ 77.877,43). Ademais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte reconvinda no pagamento, em favor da reconvinte, no valor de R$ 112.522,57 (cento e doze mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), na data-base de 30/04/2026, correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros legais na forma da Lei nº 14.905/2024 até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida/reconvinte, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte reconvinte arcar com os 50% restantes das custas e despesas, além dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores/reconvindos, fixados em 10% sobre o valor da parcela não acolhida, vedada a compensação (art. 85, § 14, e art. 86, caput, do CPC). Por fim, adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com nítido propósito de rediscussão do julgado/reconsideração será tida como manifestamente protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro - ADV: THAYANNE ALVES MARINHO SANTOS (OAB 470906/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP), GIRALDELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21059/SP), THAYANNE ALVES MARINHO SANTOS (OAB 470906/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ DA SILVA (OAB 283732/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP)