1018309-35.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018309-35.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HELIO CELESTINO PIRES ADVOGADO(A) : NIKOLAS ANDREWS FIGUEIREDO LIMA (OAB MG164637) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DESPACHO Vistos. 1 - Verifico que a parte ré requereu a produção da prova oral antes da produção da prova pericial (evento 75). No caso em tela, a controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo consignado, impugnada pelo autor sob a alegação de fraude, com impugnação específica da autenticidade de documentos, assinaturas, biometria facial e impressão digital. A elucidação de tais pontos depende, essencialmente, de análise técnica. A prova pericial, portanto, é indispensável para a correta apuração dos fatos. O depoimento pessoal do autor, que nega a contratação, não tem o condão de suprir a referida análise técnica, de modo que a inversão probatória pretendida se mostra inócua e contrária à economia processual que visa proteger. Ademais, a produção prévia do laudo pericial enriquecerá a instrução, permitindo que, durante a colheita da prova oral, as partes e o juízo possam formular questionamentos mais objetivos e eficazes com base nas conclusões técnicas do perito. 2 - Diante do exposto, indefiro o requerimento de inversão na ordem de produção das provas. 3 - Cumpra-se o disposto no item 5 e seguintes da decisão saneadora (evento 70). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor HELIO CELESTINO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
NIKOLAS ANDREWS FIGUEIREDO LIMA
OAB: 164637/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018309-35.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HELIO CELESTINO PIRES ADVOGADO(A) : NIKOLAS ANDREWS FIGUEIREDO LIMA (OAB MG164637) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DESPACHO Vistos. 1 - Verifico que a parte ré requereu a produção da prova oral antes da produção da prova pericial (evento 75). No caso em tela, a controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo consignado, impugnada pelo autor sob a alegação de fraude, com impugnação específica da autenticidade de documentos, assinaturas, biometria facial e impressão digital. A elucidação de tais pontos depende, essencialmente, de análise técnica. A prova pericial, portanto, é indispensável para a correta apuração dos fatos. O depoimento pessoal do autor, que nega a contratação, não tem o condão de suprir a referida análise técnica, de modo que a inversão probatória pretendida se mostra inócua e contrária à economia processual que visa proteger. Ademais, a produção prévia do laudo pericial enriquecerá a instrução, permitindo que, durante a colheita da prova oral, as partes e o juízo possam formular questionamentos mais objetivos e eficazes com base nas conclusões técnicas do perito. 2 - Diante do exposto, indefiro o requerimento de inversão na ordem de produção das provas. 3 - Cumpra-se o disposto no item 5 e seguintes da decisão saneadora (evento 70). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.