Detalhe do processo

1018298-04.2023.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018298-04.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suzi Adriana Camargo - Vistos. Trata-se de petição apresentada por Suzi Adriana Camargo, por meio da qual requer o cancelamento da perícia médica designada para a Comarca de Campinas/SP e sua redesignação para a Comarca de Bauru/SP. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A autora sustenta estar impossibilitada de comparecer à perícia médica designada perante o IMESC na cidade de Campinas/SP. Todavia, os documentos juntados aos autos não demonstram situação de incapacidade absoluta de locomoção apta a justificar medida excepcional. Com efeito, embora se extraia dos elementos apresentados a existência de trauma na região do tornozelo e de queixas dolorosas relacionadas ao membro inferior direito, não há comprovação médica de que a autora esteja impossibilitada de se deslocar para realização do exame pericial. A documentação acostada indica limitações funcionais decorrentes da lesão alegada, porém não evidencia estado clínico incompatível com viagens ou deslocamentos intermunicipais, tampouco situação de acamamento ou dependência que inviabilize seu comparecimento ao ato pericial. Cumpre ressaltar que a simples existência de dor, restrição funcional ou necessidade de utilização de dispositivos ortopédicos não autoriza, por si só, a substituição do procedimento ordinariamente adotado pelo Juízo, sendo necessária demonstração concreta e inequívoca da impossibilidade de locomoção, o que não se verifica no presente caso. Além disso, em demandas que envolvem produção de prova médica, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC constitui o principal órgão oficial de perícias à disposição do Juízo. Nesse contexto, a realização de perícia por médico particular nomeado pelo Juízo constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que fique efetivamente demonstrada a impossibilidade de comparecimento da parte ao órgão pericial oficial, situação não restou comprovada nos autos. Ademais, a experiência forense revela que a nomeação de peritos particulares em feitos amparados pela gratuidade da justiça mostra-se frequentemente pouco eficiente, sobretudo em razão do reduzido valor dos honorários periciais tabelados, circunstância que acarreta dificuldades de aceitação da nomeação pelos profissionais, sucessivas substituições e, consequentemente, significativo prolongamento da tramitação processual, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. De outro lado, a realização de exames em unidades descentralizadas do IMESC não decorre da conveniência das partes, mas de critérios técnicos e administrativos relacionados à disponibilidade da especialidade médica necessária ao caso concreto e à organização interna do órgão pericial. Assim, a mera existência de unidade mais próxima da residência da autora não implica direito subjetivo à transferência do exame para determinada localidade. Por fim, a alegada hipossuficiência financeira igualmente não justifica o cancelamento ou redesignação pretendidos. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a realização da perícia perante o IMESC mostra-se, inclusive, a via mais adequada, por não gerar custos para a produção da prova técnica. Ademais, nos casos em que comprovada a necessidade, é possível a adoção de medidas destinadas a viabilizar o comparecimento da parte ao ato pericial, inclusive mediante expedição de passagens de ida e volta, providência comumente utilizada para assegurar o acesso à prova sem transferência de custos ao jurisdicionado. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da perícia designada e de redesignação para a Comarca de Bauru/SP, mantidas as determinações anteriormente estabelecidas, ficando desde já deferido eventual pedido de expedição de passagens para comparecimento à prova (ida e volta à cidade de Campinas). Int. - ADV: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SUZI ADRIANA CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MASSAMI TAKEDA

OAB: 440080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1018298-04.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suzi Adriana Camargo - Vistos. Trata-se de petição apresentada por Suzi Adriana Camargo, por meio da qual requer o cancelamento da perícia médica designada para a Comarca de Campinas/SP e sua redesignação para a Comarca de Bauru/SP. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A autora sustenta estar impossibilitada de comparecer à perícia médica designada perante o IMESC na cidade de Campinas/SP. Todavia, os documentos juntados aos autos não demonstram situação de incapacidade absoluta de locomoção apta a justificar medida excepcional. Com efeito, embora se extraia dos elementos apresentados a existência de trauma na região do tornozelo e de queixas dolorosas relacionadas ao membro inferior direito, não há comprovação médica de que a autora esteja impossibilitada de se deslocar para realização do exame pericial. A documentação acostada indica limitações funcionais decorrentes da lesão alegada, porém não evidencia estado clínico incompatível com viagens ou deslocamentos intermunicipais, tampouco situação de acamamento ou dependência que inviabilize seu comparecimento ao ato pericial. Cumpre ressaltar que a simples existência de dor, restrição funcional ou necessidade de utilização de dispositivos ortopédicos não autoriza, por si só, a substituição do procedimento ordinariamente adotado pelo Juízo, sendo necessária demonstração concreta e inequívoca da impossibilidade de locomoção, o que não se verifica no presente caso. Além disso, em demandas que envolvem produção de prova médica, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC constitui o principal órgão oficial de perícias à disposição do Juízo. Nesse contexto, a realização de perícia por médico particular nomeado pelo Juízo constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que fique efetivamente demonstrada a impossibilidade de comparecimento da parte ao órgão pericial oficial, situação não restou comprovada nos autos. Ademais, a experiência forense revela que a nomeação de peritos particulares em feitos amparados pela gratuidade da justiça mostra-se frequentemente pouco eficiente, sobretudo em razão do reduzido valor dos honorários periciais tabelados, circunstância que acarreta dificuldades de aceitação da nomeação pelos profissionais, sucessivas substituições e, consequentemente, significativo prolongamento da tramitação processual, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. De outro lado, a realização de exames em unidades descentralizadas do IMESC não decorre da conveniência das partes, mas de critérios técnicos e administrativos relacionados à disponibilidade da especialidade médica necessária ao caso concreto e à organização interna do órgão pericial. Assim, a mera existência de unidade mais próxima da residência da autora não implica direito subjetivo à transferência do exame para determinada localidade. Por fim, a alegada hipossuficiência financeira igualmente não justifica o cancelamento ou redesignação pretendidos. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a realização da perícia perante o IMESC mostra-se, inclusive, a via mais adequada, por não gerar custos para a produção da prova técnica. Ademais, nos casos em que comprovada a necessidade, é possível a adoção de medidas destinadas a viabilizar o comparecimento da parte ao ato pericial, inclusive mediante expedição de passagens de ida e volta, providência comumente utilizada para assegurar o acesso à prova sem transferência de custos ao jurisdicionado. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da perícia designada e de redesignação para a Comarca de Bauru/SP, mantidas as determinações anteriormente estabelecidas, ficando desde já deferido eventual pedido de expedição de passagens para comparecimento à prova (ida e volta à cidade de Campinas). Int. - ADV: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP)