1018285-16.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Posturas Municipais
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018285-16.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Prefeitura Municipal de Santos - Danielle Real Fontana - - Jose Ricardo da Silva - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTOS em face de DANIELLE REAL FONTANA e JOSÉ RICARDO DA SILVA. Alega que os requeridos são titulares do imóvel situado à Avenida Doutro Pedro Lessa, nº 555, CEP 11025-001, Ponta da Praia, Santos/SP, matrícula nº 68.160, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. Que foi apurada a realização de obras clandestinas no referido imóvel, através do Processo Administrativo nº 85776/2018-11. Menciona que, em 12/12/2018, os requeridos foram intimados para providenciar a demolição da obra, o que não ocorreu, levando à lavratura do Auto de Infração nº 17738, com imposição de multa no valor de R$ 7.500,00. No dia 12/12/2018 também foi lavrado Auto de Embargo nº 12755 para regularização da obra. Não tendo sido cumprido, foi lavrado novo AI nº 17895, com multa no valor de R$ 3.232,85. Esgotadas as providências administrativos, restou ao Município buscar prestação jurisdicional. Requer a condenação dos réus para demolirem as obras clandestinas e não legalizáveis no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Juntou documentos às fls. 05/45. Contestação às fls. 66/76. Alegam, preliminarmente, inépcia da inicial, pois não foi indicado quais são as obras irregulares ou mesmo o que pretende ver demolido. Tampouco o endereço correto do imóvel foi apontado na peça inaugural, haja vista tratar-se do imóvel situado na Av. Pedro Lessa, nº 472 (e não o número 555). Suscitam falta de interesse de agir, já que ação decorre de processo administrativo que objetivava o desfazimento de obra realizada junto à divisa de fundo e acima da altura permitida, a qual foi desfeita pelos requeridos no interregno do prazo de sete dias determinado pela municipalidade e devidamente comunicado ao órgão público no dia 20/12/2018. No mérito, aduzem que as demais obras realizadas estão em processo de regularização, sendo o pedido de demolição uma medida extrema e desnecessária. Mencionam que já foi elaborado laudo técnico e memorial descritivo, devidamente apresentado à municipalidade. Sustentam violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social da propriedade. Juntaram documentos às fls. 77/117. Instadas a especificarem provas (fl. 133), os requeridos pediram a realização de prova pericial (fl. 138), e a PMS requereu o julgamento antecipado (fl. 140). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que as razões fáticas da petição inicial permitiram a que os requeridos exercessem o contráditório e a ampla defesa quanto à irregularidade de construção realizada junto à divisa de fundo e em altura superior à permitida, conforme descrito no processo administrativo juntado pela autora às fls. 05/45. No que se refere à alegação de erro no endereço, verifica-se que a PMS, por mero erro material, indicou endereço diverso na petição inicial em relação ao constante no PAD. Contudo, os próprios requeridos reconhecem como correto o endereço indicado no processo administrativo, tratando-se, portanto, de erro sanável, incapaz de ensejar a inépcia da inicial. O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares já apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) se a obra irregular objeto da demanda (realizada na Av. Pedro Lessa 472) foi efetivamente sanada; (ii) se ainda subsistem irregularidades a serem corrigidas; (iii) em caso positivo, se os requeridos vêm adotando providências para o saneamento das irregularidades; e (iv) na hipótese de persistirem irregularidades, se estas são passíveis de regularização ou se demandam a demolição da obra. Defiro a produção da perícia de engenharia no local requerida pela parte ré e para tanto nomeio o expert Engenheiro ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP n. 5060029143, que deverá analisar os pontos controvertidos supra assinalados. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, se ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial estimativa de honorários. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de aceso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, que deverá estimar seus honorários. Da manifestação do perito nomeado, as partes serão intimadas para falar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância com o valor estimado, a parte requerida - que requereu a realização da perícia - depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Depositada a verba honorária, caberá à serventia (setor de cumprimento da UPJ): (i) Expedir MLE de 50% dos honorários periciais ao expert para início dos trabalhos; (ii) Intimar o profissional nomeado para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos que deverá ser finalizados, com a entraga do luado, no prazo de 30 dias; (iii) Com a vinda das informações sobre designação de data, horário e local da perícia, intimar as partes com brevidade e antecedência mínima de cinco dias na forma do art. 474, do CPC. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Oportunamente será apreciada a necessidade de produção de prova oral. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), ANGELA SENTO SE (OAB 92166/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DANIELLE REAL FONTANA
Réu JOSE RICARDO DA SILVA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA SENTO SE
OAB: 92166/SP
MARCOS FLAVIO FARIA
OAB: 156172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1018285-16.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Prefeitura Municipal de Santos - Danielle Real Fontana - - Jose Ricardo da Silva - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTOS em face de DANIELLE REAL FONTANA e JOSÉ RICARDO DA SILVA. Alega que os requeridos são titulares do imóvel situado à Avenida Doutro Pedro Lessa, nº 555, CEP 11025-001, Ponta da Praia, Santos/SP, matrícula nº 68.160, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. Que foi apurada a realização de obras clandestinas no referido imóvel, através do Processo Administrativo nº 85776/2018-11. Menciona que, em 12/12/2018, os requeridos foram intimados para providenciar a demolição da obra, o que não ocorreu, levando à lavratura do Auto de Infração nº 17738, com imposição de multa no valor de R$ 7.500,00. No dia 12/12/2018 também foi lavrado Auto de Embargo nº 12755 para regularização da obra. Não tendo sido cumprido, foi lavrado novo AI nº 17895, com multa no valor de R$ 3.232,85. Esgotadas as providências administrativos, restou ao Município buscar prestação jurisdicional. Requer a condenação dos réus para demolirem as obras clandestinas e não legalizáveis no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Juntou documentos às fls. 05/45. Contestação às fls. 66/76. Alegam, preliminarmente, inépcia da inicial, pois não foi indicado quais são as obras irregulares ou mesmo o que pretende ver demolido. Tampouco o endereço correto do imóvel foi apontado na peça inaugural, haja vista tratar-se do imóvel situado na Av. Pedro Lessa, nº 472 (e não o número 555). Suscitam falta de interesse de agir, já que ação decorre de processo administrativo que objetivava o desfazimento de obra realizada junto à divisa de fundo e acima da altura permitida, a qual foi desfeita pelos requeridos no interregno do prazo de sete dias determinado pela municipalidade e devidamente comunicado ao órgão público no dia 20/12/2018. No mérito, aduzem que as demais obras realizadas estão em processo de regularização, sendo o pedido de demolição uma medida extrema e desnecessária. Mencionam que já foi elaborado laudo técnico e memorial descritivo, devidamente apresentado à municipalidade. Sustentam violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social da propriedade. Juntaram documentos às fls. 77/117. Instadas a especificarem provas (fl. 133), os requeridos pediram a realização de prova pericial (fl. 138), e a PMS requereu o julgamento antecipado (fl. 140). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que as razões fáticas da petição inicial permitiram a que os requeridos exercessem o contráditório e a ampla defesa quanto à irregularidade de construção realizada junto à divisa de fundo e em altura superior à permitida, conforme descrito no processo administrativo juntado pela autora às fls. 05/45. No que se refere à alegação de erro no endereço, verifica-se que a PMS, por mero erro material, indicou endereço diverso na petição inicial em relação ao constante no PAD. Contudo, os próprios requeridos reconhecem como correto o endereço indicado no processo administrativo, tratando-se, portanto, de erro sanável, incapaz de ensejar a inépcia da inicial. O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares já apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) se a obra irregular objeto da demanda (realizada na Av. Pedro Lessa 472) foi efetivamente sanada; (ii) se ainda subsistem irregularidades a serem corrigidas; (iii) em caso positivo, se os requeridos vêm adotando providências para o saneamento das irregularidades; e (iv) na hipótese de persistirem irregularidades, se estas são passíveis de regularização ou se demandam a demolição da obra. Defiro a produção da perícia de engenharia no local requerida pela parte ré e para tanto nomeio o expert Engenheiro ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP n. 5060029143, que deverá analisar os pontos controvertidos supra assinalados. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, se ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial estimativa de honorários. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de aceso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, que deverá estimar seus honorários. Da manifestação do perito nomeado, as partes serão intimadas para falar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância com o valor estimado, a parte requerida - que requereu a realização da perícia - depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Depositada a verba honorária, caberá à serventia (setor de cumprimento da UPJ): (i) Expedir MLE de 50% dos honorários periciais ao expert para início dos trabalhos; (ii) Intimar o profissional nomeado para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos que deverá ser finalizados, com a entraga do luado, no prazo de 30 dias; (iii) Com a vinda das informações sobre designação de data, horário e local da perícia, intimar as partes com brevidade e antecedência mínima de cinco dias na forma do art. 474, do CPC. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Oportunamente será apreciada a necessidade de produção de prova oral. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), ANGELA SENTO SE (OAB 92166/SP)