Detalhe do processo

1018283-68.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018283-68.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1016910-02.2025.8.26.0005) - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - T.O.M. - M.S.M. - Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico proposta por T. O. de M. em face de M. S. de M., por meio da qual a autora pretende a declaração de nulidade do acordo homologado nos autos do processo nº 1016910-02.2025.8.26.0005, sob o argumento de que sua assinatura teria sido falsificada pelo requerido. Sustenta que não participou da celebração do acordo e requer, ao final, sua desconstituição, com a consequente invalidação da sentença homologatória. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do acordo quanto à partilha dos bens (fls. 45). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a regularidade do acordo celebrado, a inexistência de falsidade. Requer a improcedência da demanda e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 60/71). Houve réplica (fls. 78/80). Indagadas acerca da produção de provas, a parte autora se manifestou às fls. 129/130, enquanto o requerido não se manifestou (fls. 143). DECIDO. Inicialmente, no que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que não deve ser acolhida, haja vista que a exordial contém exposição dos fatos, causa de pedir e pedido devidamente delimitados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, eventual dúvida quanto ao alcance da pretensão foi esclarecida pela autora em sede de emenda à inicial, regularmente recebida nos autos. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Igualmente, não procede a preliminar de ausência de interesse processual. A autora busca a declaração de nulidade do acordo homologado judicialmente sob alegação de falsidade da assinatura nele aposta, matéria que demanda apreciação jurisdicional própria. O fato de eventual cumprimento de cláusulas do acordo ou de aproveitamento de alguns de seus efeitos não afasta, por si só, a utilidade e necessidade da tutela pretendida, sobretudo diante da alegação de vício de consentimento decorrente de suposta falsificação documental. Há, portanto, interesse processual evidente. Em relação ao pedido de gratuidade processual apresentado pelo requerido anoto que, a despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais. Nesse contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, como a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP. Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil convém facultar ao réu o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita apresentado pelo Requerido, deverá este apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem prejuízo, fixo como ponto controvertido da demanda a autenticidade da assinatura atribuída à autora constante do acordo homologado nos autos do processo nº 1016910-02.2025.8.26.0005, bem como a alegada ocorrência de vício apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. Para elucidação da controvérsia, defiro a realização de prova pericial grafotécnica por se tratar de prova pertinente e necessária ao deslinde da causa. Nomeio perito judicial a Sra. Bianca Martini Fernandes Porteiro a partir desta data, devendo atentar aos termos do artigo 474 do CPC. Intime-se o perito, por e-mail (perita.biancamartini@hotmail.com), para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública, encaminhando-se os dados do perito e solicitando-se a reserva dos honorários periciais tendo em vista a gratuidade judicial deferida nos autos. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fixo como especialidade o item nº 7 Grafotécnica. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se a dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de cinco (05) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, se for o caso. Com a conclusão dos trabalhos, as críticas deverão ser apresentadas em 10 (dez) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. Ciência ao MP. Int. - ADV: FELIPE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 395408/SP), JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu M.S.M.

Autor T.O.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE

OAB: 405216/SP

JORGE BARBOSA PEDROSO

OAB: 403414/SP

FELIPE GONÇALVES DE SOUZA

OAB: 395408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1018283-68.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1016910-02.2025.8.26.0005) - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - T.O.M. - M.S.M. - Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico proposta por T. O. de M. em face de M. S. de M., por meio da qual a autora pretende a declaração de nulidade do acordo homologado nos autos do processo nº 1016910-02.2025.8.26.0005, sob o argumento de que sua assinatura teria sido falsificada pelo requerido. Sustenta que não participou da celebração do acordo e requer, ao final, sua desconstituição, com a consequente invalidação da sentença homologatória. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do acordo quanto à partilha dos bens (fls. 45). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a regularidade do acordo celebrado, a inexistência de falsidade. Requer a improcedência da demanda e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 60/71). Houve réplica (fls. 78/80). Indagadas acerca da produção de provas, a parte autora se manifestou às fls. 129/130, enquanto o requerido não se manifestou (fls. 143). DECIDO. Inicialmente, no que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial, verifico que não deve ser acolhida, haja vista que a exordial contém exposição dos fatos, causa de pedir e pedido devidamente delimitados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, eventual dúvida quanto ao alcance da pretensão foi esclarecida pela autora em sede de emenda à inicial, regularmente recebida nos autos. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Igualmente, não procede a preliminar de ausência de interesse processual. A autora busca a declaração de nulidade do acordo homologado judicialmente sob alegação de falsidade da assinatura nele aposta, matéria que demanda apreciação jurisdicional própria. O fato de eventual cumprimento de cláusulas do acordo ou de aproveitamento de alguns de seus efeitos não afasta, por si só, a utilidade e necessidade da tutela pretendida, sobretudo diante da alegação de vício de consentimento decorrente de suposta falsificação documental. Há, portanto, interesse processual evidente. Em relação ao pedido de gratuidade processual apresentado pelo requerido anoto que, a despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em razão disso, entendo que, mesmo com o advento da nova lei adjetiva, o deferimento do pedido de gratuidade processual exige a demonstração dos fatos alegados quanto à insuficiência de condição para assumir os encargos processuais. Nesse contexto, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse pretendida nos autos, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, como a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP. Antes de indeferir o pedido, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil convém facultar ao réu o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita apresentado pelo Requerido, deverá este apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem prejuízo, fixo como ponto controvertido da demanda a autenticidade da assinatura atribuída à autora constante do acordo homologado nos autos do processo nº 1016910-02.2025.8.26.0005, bem como a alegada ocorrência de vício apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. Para elucidação da controvérsia, defiro a realização de prova pericial grafotécnica por se tratar de prova pertinente e necessária ao deslinde da causa. Nomeio perito judicial a Sra. Bianca Martini Fernandes Porteiro a partir desta data, devendo atentar aos termos do artigo 474 do CPC. Intime-se o perito, por e-mail (perita.biancamartini@hotmail.com), para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública, encaminhando-se os dados do perito e solicitando-se a reserva dos honorários periciais tendo em vista a gratuidade judicial deferida nos autos. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fixo como especialidade o item nº 7 Grafotécnica. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se a dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de cinco (05) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, se for o caso. Com a conclusão dos trabalhos, as críticas deverão ser apresentadas em 10 (dez) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. Ciência ao MP. Int. - ADV: FELIPE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 395408/SP), JORGE BARBOSA PEDROSO (OAB 403414/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)