1018271-07.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018271-07.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilson Saltarello de Aquiar - Vistos. 1. Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro saneado o processo. 2. São questões de fato incontroversas: a) que o autor adquiriu da ré a espingarda calibre 12, modelo PX-502, fabricada pela Landor Arms; b) o pagamento do valor de R$ 5.000,00 pelo autor, conforme nota fiscal. 3. São questões de fato controvertidas: a) a existência do vício oculto alegado (trinca estrutural no receptáculo da arma de fogo); b) a origem do defeito (se de fabricação ou decorrente de mau uso); c) a comunicação do vício à empresa ré e sua eventual omissão em solucionar o problema; d) a ocorrência de danos materiais e morais. 4. São questões de direito relevantes: a) a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor pelo vício do produto (art. 18 do CDC); b) o direito do consumidor à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, diante da não solução do vício no prazo legal (art. 18, §1º, II, do CDC); c) a configuração do dano moral em razão da inércia da fornecedora e da frustração da legítima expectativa do consumidor. 5. Considerando a necessidade de elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para a realização do exame da arma de fogo, nomeio como perito o engenheiro mecânico Bruno Fernando Farias Barbosa. 6. Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 7. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais, observando-se a Tabela de Honorários Periciais constante do Anexo da Resolução nº 910/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquadrando-se a presente perícia como Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I, com honorários fixados em 29 UFESPs. Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe. 8. Após a confirmação da reserva dos honorários pela Secretaria da Justiça e Cidadania, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, na forma da lei. 9. Consigne-se que a perícia deverá apurar a existência, extensão e causa dos alegados vícios do produto objeto da demanda, consistente em arma de fogo, observando-se estritamente os limites da controvérsia fixados nesta decisão. 10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo 11. Com a reserva de honorários efetuada nos autos pela referida Secretaria, intime-se o perito, para que dê início à produção da prova pericial. O cartório deverá intimar as partes, com antecedência mínima de 05 dias, da data designada para o início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 474 e art. 466, § 2º). 12. Apresentado o laudo, providencie o cartório o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, dando-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (considerado o prazo em dobro para a Defensoria Pública). 13. Cumprido o item anterior, venham conclusos para verificar se o laudo pericial foi elaborado a contento, para fins de liberação do pagamento da verba honorária em favor do perito judicial, oportunidade na qual este juízo deliberará sobre a pertinência da prova oral complementar. Int. - ADV: LARISSA BARZAGUI (OAB 462063/SP), VITOR DONISETE BIFFE (OAB 324337/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILSON SALTARELLO DE AQUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR DONISETE BIFFE
OAB: 324337/SP
LARISSA BARZAGUI
OAB: 462063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018271-07.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilson Saltarello de Aquiar - Vistos. 1. Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro saneado o processo. 2. São questões de fato incontroversas: a) que o autor adquiriu da ré a espingarda calibre 12, modelo PX-502, fabricada pela Landor Arms; b) o pagamento do valor de R$ 5.000,00 pelo autor, conforme nota fiscal. 3. São questões de fato controvertidas: a) a existência do vício oculto alegado (trinca estrutural no receptáculo da arma de fogo); b) a origem do defeito (se de fabricação ou decorrente de mau uso); c) a comunicação do vício à empresa ré e sua eventual omissão em solucionar o problema; d) a ocorrência de danos materiais e morais. 4. São questões de direito relevantes: a) a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor pelo vício do produto (art. 18 do CDC); b) o direito do consumidor à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, diante da não solução do vício no prazo legal (art. 18, §1º, II, do CDC); c) a configuração do dano moral em razão da inércia da fornecedora e da frustração da legítima expectativa do consumidor. 5. Considerando a necessidade de elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para a realização do exame da arma de fogo, nomeio como perito o engenheiro mecânico Bruno Fernando Farias Barbosa. 6. Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 7. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais, observando-se a Tabela de Honorários Periciais constante do Anexo da Resolução nº 910/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquadrando-se a presente perícia como Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I, com honorários fixados em 29 UFESPs. Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe. 8. Após a confirmação da reserva dos honorários pela Secretaria da Justiça e Cidadania, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, na forma da lei. 9. Consigne-se que a perícia deverá apurar a existência, extensão e causa dos alegados vícios do produto objeto da demanda, consistente em arma de fogo, observando-se estritamente os limites da controvérsia fixados nesta decisão. 10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo 11. Com a reserva de honorários efetuada nos autos pela referida Secretaria, intime-se o perito, para que dê início à produção da prova pericial. O cartório deverá intimar as partes, com antecedência mínima de 05 dias, da data designada para o início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 474 e art. 466, § 2º). 12. Apresentado o laudo, providencie o cartório o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, dando-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (considerado o prazo em dobro para a Defensoria Pública). 13. Cumprido o item anterior, venham conclusos para verificar se o laudo pericial foi elaborado a contento, para fins de liberação do pagamento da verba honorária em favor do perito judicial, oportunidade na qual este juízo deliberará sobre a pertinência da prova oral complementar. Int. - ADV: LARISSA BARZAGUI (OAB 462063/SP), VITOR DONISETE BIFFE (OAB 324337/SP)