Detalhe do processo

1018267-55.2021.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018267-55.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - João Benedito de Souza Mello Camargo - - Espólio de Juliana Matuda Aoki e outros - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. JULIANA MATUDA AOKI e BENEDITO DE SOUZA MELLO CAMARGO ajuizaram esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo a condenação do réu à inclusão do adicional de insalubridade em seus vencimentos em grau máximo, calculado sobre o vencimento do cargo,com reflexos nas horas extras, 13º salário, férias + 1/3, adicionais por tempo de serviço e progressões funcionai. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 56). O Município ofereceu contestação (fl. 61/65) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora não são insalubres de acordo com o LTCT elaborado. Aduziu que o adicional de exercício necessita de regulamentação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 66/235). Réplica às fl. 442/450. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 454/457). Determinada a especificação de provas (f. 458), a parte autora postulou pela produção da prova pericial e oral (fl. 463/464), ao passo que o Município postulou pelo julgamento da lide (fl. 466). Sentença proferida às fl. 467/468. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (fl. 475/482), contrarrazões (fl. 490/496) Acórdão proferido anulando a sentença e determinando a produção da prova pericial (fl. 502/502). Laudo pericial juntado às fl. 545/570, com manifestação do Município. Informado pelo defensor o óbito da parte autora (Juliana Matusa Aoki) e solicitado a habilitação dos herdeiros (f. 587), havendo expressa concordância do Município (fl. 61/622). É o relatório. Primeiramente, defiro a habilitação dos herdeiros de Juliana Matuda Aoki, anote-se. 1.A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com seus reflexos. 2.A pretensão inicial é procedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (f. 566): "Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho no periodo imprescrito conclue-se que as atividades dos autores são insalubres de grau médio, devido ao contato por via area e contato com objetos não esterelizados de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, sendo que o autor não recebeu EPI adequado1 conforme a NR-15 Anexo 14 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho." Pois bem: a parte autora descreveu suas atividades, a demonstrar a insalubridade a que estava exposta, de modo que a prova pericial produzida corroborou toda a sua narrativa. Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Sendo assim, de rigor, a procedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: "JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por HERDEIROS DE JULIANA MATUDA AOKI e BENEDITO DE SOUZA MELLO CAMARGO em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio sobre os vencimentos, apostilando-se e,condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos no 13°s salários e férias mais adicional de 1/3, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações das EC 113 e 136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suasconsequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF(IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal proibiu a vinculação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional deinsalubridade(RE 565.714/SP). Isso não implica, resta claro, a adoção de outra base de cálculo, dentro da competência legislativa municipal, devendo ser aplicado as LC 82/2011, LC 165/2022 e LC 172/2022). Afora isso, impende considerar corretos os argumentos ventilados pela Municipalidade em sua contestação: o adicional deinsalubridadeé uma vantagem propter laborem, isto é, paga "em razão das condições anormais em que se realiza o serviço" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 41ª ed., p. 589). Logo, nada impede sua supressão, uma vez cessada a condição fática que lhe deu causa, não sendo possível a invocação da irredutibilidade de vencimentos. A esse respeito, leia-se: "Cessada a atividade que deu origem à gratificação extraordinária, cessa igualmente a gratificação, não havendo falar em direito adquirido, tampouco em princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (STF, RE 33.436, Rel. Min. Menezes Direito, j. 2.9.2008, DJE 21.11.2008). A natureza jurídica da vantagem em questão resolve a causa: trata-se de um adicional que não incorpora, cujos valores variam conforme variar a exposição do servidor a agentes insalubres, podendo mesmo cessar. Condeno o Municipio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE JULIANA MATUDA AOKI

Autor JOãO BENEDITO DE SOUZA MELLO CAMARGO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACIELA MEDINA SANTANA

OAB: 164180/SP

ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS

OAB: 377491/SP

BETINA PEREIRA RABELO

OAB: 425756/SP

QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO

OAB: 374210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018267-55.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - João Benedito de Souza Mello Camargo - - Espólio de Juliana Matuda Aoki e outros - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. JULIANA MATUDA AOKI e BENEDITO DE SOUZA MELLO CAMARGO ajuizaram esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo a condenação do réu à inclusão do adicional de insalubridade em seus vencimentos em grau máximo, calculado sobre o vencimento do cargo,com reflexos nas horas extras, 13º salário, férias + 1/3, adicionais por tempo de serviço e progressões funcionai. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 56). O Município ofereceu contestação (fl. 61/65) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora não são insalubres de acordo com o LTCT elaborado. Aduziu que o adicional de exercício necessita de regulamentação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 66/235). Réplica às fl. 442/450. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 454/457). Determinada a especificação de provas (f. 458), a parte autora postulou pela produção da prova pericial e oral (fl. 463/464), ao passo que o Município postulou pelo julgamento da lide (fl. 466). Sentença proferida às fl. 467/468. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (fl. 475/482), contrarrazões (fl. 490/496) Acórdão proferido anulando a sentença e determinando a produção da prova pericial (fl. 502/502). Laudo pericial juntado às fl. 545/570, com manifestação do Município. Informado pelo defensor o óbito da parte autora (Juliana Matusa Aoki) e solicitado a habilitação dos herdeiros (f. 587), havendo expressa concordância do Município (fl. 61/622). É o relatório. Primeiramente, defiro a habilitação dos herdeiros de Juliana Matuda Aoki, anote-se. 1.A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com seus reflexos. 2.A pretensão inicial é procedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (f. 566): "Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho no periodo imprescrito conclue-se que as atividades dos autores são insalubres de grau médio, devido ao contato por via area e contato com objetos não esterelizados de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, sendo que o autor não recebeu EPI adequado1 conforme a NR-15 Anexo 14 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho." Pois bem: a parte autora descreveu suas atividades, a demonstrar a insalubridade a que estava exposta, de modo que a prova pericial produzida corroborou toda a sua narrativa. Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Sendo assim, de rigor, a procedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: "JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por HERDEIROS DE JULIANA MATUDA AOKI e BENEDITO DE SOUZA MELLO CAMARGO em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio sobre os vencimentos, apostilando-se e,condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos no 13°s salários e férias mais adicional de 1/3, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações das EC 113 e 136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suasconsequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF(IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal proibiu a vinculação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional deinsalubridade(RE 565.714/SP). Isso não implica, resta claro, a adoção de outra base de cálculo, dentro da competência legislativa municipal, devendo ser aplicado as LC 82/2011, LC 165/2022 e LC 172/2022). Afora isso, impende considerar corretos os argumentos ventilados pela Municipalidade em sua contestação: o adicional deinsalubridadeé uma vantagem propter laborem, isto é, paga "em razão das condições anormais em que se realiza o serviço" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 41ª ed., p. 589). Logo, nada impede sua supressão, uma vez cessada a condição fática que lhe deu causa, não sendo possível a invocação da irredutibilidade de vencimentos. A esse respeito, leia-se: "Cessada a atividade que deu origem à gratificação extraordinária, cessa igualmente a gratificação, não havendo falar em direito adquirido, tampouco em princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (STF, RE 33.436, Rel. Min. Menezes Direito, j. 2.9.2008, DJE 21.11.2008). A natureza jurídica da vantagem em questão resolve a causa: trata-se de um adicional que não incorpora, cujos valores variam conforme variar a exposição do servidor a agentes insalubres, podendo mesmo cessar. Condeno o Municipio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)