1018252-70.2024.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018252-70.2024.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Maria Rosa de Jesus - Eunice Esmael Savracky - Vistos em SANEADOR. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Maria Rosa de Jesus em face de Eunice EsmaelSavracky, objetivando a reintegração de posse de imóvel; a demolição das construções supostamente erguidas de forma irregular; a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevidano valor mensal de R$600,00; e a condenação da ré em indenização por perdas e danosno valor de R$ 18.000,00. Narrou a autora que exerce a posse do imóvel desdejunho de 1993, tendo adquirido o bem por compra e venda, onde construiu sua residência e unidades destinadas à locação, que constituíam fonte de renda. Sustentou que, a partir de 2014, a ré passou a invadir gradativamente o imóvel, avançando sobre a área de sua propriedade, inclusive ocupando imóvel adquirido para dar acesso às edificações dos fundos, transformando-o em garagem, o que teria restringido o acesso a uma passagem mínima de aproximadamente 0,60m, inviabilizando a utilização e locação dos imóveis. Alegou que tentou solucionar a questão amigavelmente, sem sucesso, e que o esbulho lhe causou prejuízos financeiros, consistentes na perda de rendimentos de aluguel, estimados em R$ 18.000,00, além de danos decorrentes da necessidade de adaptação do imóvel. Defendeu o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, pleiteando a reintegração de posse, demolição das construções, arbitramento de aluguéis desde 2019 (observada a prescrição quinquenal), indenização e produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal.Foi deferida a gratuidade da justiça à autora a fls. 79 e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestaçãode fls. 327/329, a ré alegou, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial por ausência de individualização da área, sustentando inexistência de matrícula individualizada, memorial descritivo válido ou delimitação precisa do imóvel, o que inviabilizaria a análise do alegado esbulho. No mérito, negou a ocorrência de invasão, afirmando que sempre exerceu posse exclusiva sobre a área que lhe pertence, inexistindo prova idônea da extensão do imóvel da autora ou da alegada invasão. Aduziu exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há anos, inclusive com o imóvel locado a terceiros sem oposição. Sustentou ainda a prescrição da pretensão, uma vez que o suposto esbulho teria se iniciado em 2014 e a ação somente foi proposta em 2024, bem como a imprestabilidade do laudo técnico apresentado pela autora, por ser unilateral e produzido sem contraditório, além de não se basear em elementos técnicos originários. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Foi deferida a gratuidade da justiça à ré a fls. 346. Houve réplica a fls. 349/353 em que a autora reiterou os termos da inicial e impugnou a gratuidade da justiça deferida à ré. A tentativa de conciliação no CEJUSC foi infrutífera. Relatados, DECIDO. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Embora a ré sustente inexistir individualização suficiente da área objeto da controvérsia, verifica-se que a petição inicial descreve adequadamente os fatos, identifica o imóvel e delimita a pretensão deduzida em juízo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual imprecisão quanto aos limites da área litigiosa constitui justamente uma das questões de mérito submetidas à apreciação judicial e dependerá da produção da prova técnica requerida por ambas as partes. Também não há falar, neste momento processual, em reconhecimento da prescrição. A alegação defensiva parte da premissa de que o esbulho teria ocorrido integralmente em 2014. Todavia, a autora sustenta que a ocupação da área deu-se de forma gradual e progressiva, circunstância expressamente impugnada pela ré. A definição da natureza, da extensão e da data da eventual turbação ou esbulho depende da instrução probatória, tratando-se, portanto, de matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda, cuja apreciação fica reservada para a sentença. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva delimitação da área litigiosa e eventual sobreposição entre as áreas ocupadas pelas partes; a ocorrência, ou não, de esbulho possessório e a extensão da alegada invasão; a quem competia o exercício da posse da área controvertida; a existência de eventual prejuízo material decorrente da ocupação alegada pela autora. A solução da controvérsia depende, inicialmente, da realização de prova pericial de engenharia, destinada a esclarecer os aspectos técnicos relacionados à localização, confrontações, limites, extensão e eventual sobreposição das áreas ocupadas pelas partes, bem como verificar, à luz dos elementos existentes, a compatibilidade entre a situação fática encontrada no local e as alegações formuladas pelas partes. Neste sentido determino a realização de prova pericial de engenharia e nomeio como perito judicial o Engenheiro Fábio Martin. Tendo em conta que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e considerando: a complexidade da matéria (grau II - Avaliação de imóvel urbano/com benfeitorias); o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, arbitro os honorários do perito em 58 UFESP'S. Observo ainda que o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça nos termos do §1º do artigo 2º da Resolução 910/2023/SEMA (§1º - O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça.). Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1) Identificar e individualizar tecnicamente a área objeto da controvérsia, indicando seus limites, confrontações e dimensões; 2) Verificar se existe sobreposição entre a área ocupada pela autora e aquela atualmente ocupada pela ré; 3) Informar se as construções existentes correspondem aos limites constantes dos documentos apresentados pelas partes; 4) Esclarecer se é possível identificar, tecnicamente, eventual avanço de uma das ocupações sobre a área da outra parte, indicando sua extensão, localização e época aproximada, se possível; 5) Informar se a configuração física atual do imóvel restringe ou impede o acesso às edificações indicadas pela autora; 6) Apresentar quaisquer outras informações técnicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia possessória. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. Transcorrido tal prazo com ou sem manifestação das partes, providencie a Serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais. Com a resposta da Defensoria, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que este Juízo avaliará se a prova técnica é suficiente para o julgamento da causa ou se subsistem fatos controvertidos que justifiquem a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: RAUL MARCOLINO (OAB 323784/SP), GERSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 517270/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EUNICE ESMAEL SAVRACKY
Autor MARIA ROSA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL MARCOLINO
OAB: 323784/SP
GERSON QUIRINO DOS SANTOS
OAB: 517270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018252-70.2024.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Maria Rosa de Jesus - Eunice Esmael Savracky - Vistos em SANEADOR. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Maria Rosa de Jesus em face de Eunice EsmaelSavracky, objetivando a reintegração de posse de imóvel; a demolição das construções supostamente erguidas de forma irregular; a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevidano valor mensal de R$600,00; e a condenação da ré em indenização por perdas e danosno valor de R$ 18.000,00. Narrou a autora que exerce a posse do imóvel desdejunho de 1993, tendo adquirido o bem por compra e venda, onde construiu sua residência e unidades destinadas à locação, que constituíam fonte de renda. Sustentou que, a partir de 2014, a ré passou a invadir gradativamente o imóvel, avançando sobre a área de sua propriedade, inclusive ocupando imóvel adquirido para dar acesso às edificações dos fundos, transformando-o em garagem, o que teria restringido o acesso a uma passagem mínima de aproximadamente 0,60m, inviabilizando a utilização e locação dos imóveis. Alegou que tentou solucionar a questão amigavelmente, sem sucesso, e que o esbulho lhe causou prejuízos financeiros, consistentes na perda de rendimentos de aluguel, estimados em R$ 18.000,00, além de danos decorrentes da necessidade de adaptação do imóvel. Defendeu o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, pleiteando a reintegração de posse, demolição das construções, arbitramento de aluguéis desde 2019 (observada a prescrição quinquenal), indenização e produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal.Foi deferida a gratuidade da justiça à autora a fls. 79 e indeferido o pedido de tutela de urgência. Em contestaçãode fls. 327/329, a ré alegou, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial por ausência de individualização da área, sustentando inexistência de matrícula individualizada, memorial descritivo válido ou delimitação precisa do imóvel, o que inviabilizaria a análise do alegado esbulho. No mérito, negou a ocorrência de invasão, afirmando que sempre exerceu posse exclusiva sobre a área que lhe pertence, inexistindo prova idônea da extensão do imóvel da autora ou da alegada invasão. Aduziu exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há anos, inclusive com o imóvel locado a terceiros sem oposição. Sustentou ainda a prescrição da pretensão, uma vez que o suposto esbulho teria se iniciado em 2014 e a ação somente foi proposta em 2024, bem como a imprestabilidade do laudo técnico apresentado pela autora, por ser unilateral e produzido sem contraditório, além de não se basear em elementos técnicos originários. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Foi deferida a gratuidade da justiça à ré a fls. 346. Houve réplica a fls. 349/353 em que a autora reiterou os termos da inicial e impugnou a gratuidade da justiça deferida à ré. A tentativa de conciliação no CEJUSC foi infrutífera. Relatados, DECIDO. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. Embora a ré sustente inexistir individualização suficiente da área objeto da controvérsia, verifica-se que a petição inicial descreve adequadamente os fatos, identifica o imóvel e delimita a pretensão deduzida em juízo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual imprecisão quanto aos limites da área litigiosa constitui justamente uma das questões de mérito submetidas à apreciação judicial e dependerá da produção da prova técnica requerida por ambas as partes. Também não há falar, neste momento processual, em reconhecimento da prescrição. A alegação defensiva parte da premissa de que o esbulho teria ocorrido integralmente em 2014. Todavia, a autora sustenta que a ocupação da área deu-se de forma gradual e progressiva, circunstância expressamente impugnada pela ré. A definição da natureza, da extensão e da data da eventual turbação ou esbulho depende da instrução probatória, tratando-se, portanto, de matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda, cuja apreciação fica reservada para a sentença. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva delimitação da área litigiosa e eventual sobreposição entre as áreas ocupadas pelas partes; a ocorrência, ou não, de esbulho possessório e a extensão da alegada invasão; a quem competia o exercício da posse da área controvertida; a existência de eventual prejuízo material decorrente da ocupação alegada pela autora. A solução da controvérsia depende, inicialmente, da realização de prova pericial de engenharia, destinada a esclarecer os aspectos técnicos relacionados à localização, confrontações, limites, extensão e eventual sobreposição das áreas ocupadas pelas partes, bem como verificar, à luz dos elementos existentes, a compatibilidade entre a situação fática encontrada no local e as alegações formuladas pelas partes. Neste sentido determino a realização de prova pericial de engenharia e nomeio como perito judicial o Engenheiro Fábio Martin. Tendo em conta que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e considerando: a complexidade da matéria (grau II - Avaliação de imóvel urbano/com benfeitorias); o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, arbitro os honorários do perito em 58 UFESP'S. Observo ainda que o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça nos termos do §1º do artigo 2º da Resolução 910/2023/SEMA (§1º - O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça.). Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1) Identificar e individualizar tecnicamente a área objeto da controvérsia, indicando seus limites, confrontações e dimensões; 2) Verificar se existe sobreposição entre a área ocupada pela autora e aquela atualmente ocupada pela ré; 3) Informar se as construções existentes correspondem aos limites constantes dos documentos apresentados pelas partes; 4) Esclarecer se é possível identificar, tecnicamente, eventual avanço de uma das ocupações sobre a área da outra parte, indicando sua extensão, localização e época aproximada, se possível; 5) Informar se a configuração física atual do imóvel restringe ou impede o acesso às edificações indicadas pela autora; 6) Apresentar quaisquer outras informações técnicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia possessória. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. Transcorrido tal prazo com ou sem manifestação das partes, providencie a Serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais. Com a resposta da Defensoria, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que este Juízo avaliará se a prova técnica é suficiente para o julgamento da causa ou se subsistem fatos controvertidos que justifiquem a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: RAUL MARCOLINO (OAB 323784/SP), GERSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 517270/SP)