1018246-68.2015.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018246-68.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Bancários - Giselle Rodrigues Volante - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. GISELLE RODRIGUES VOLANTE instaurou o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA contra BANCO DO BRASIL S.A. na qualidade de sucessor do Banco Nossa Caixa S.A., objetivando a satisfação de seu direito. Afirma, em suma, a exequente, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, o réu foi condenado a pagar aos titulares de caderneta de poupança a diferença existente entre o índice de 71,13%, apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% + juros de 0,5% ao mês), e o crédito efetuado à época (22,97%), com incidência de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Busca, assim, o recebimento da diferença de rendimentos acima apontada. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. ofertou impugnação (fls. 108/231), aduzindo preliminares de ilegitimidade de parte e carência da ação. No mérito, alegou excesso de execução. Após manifestação da credora (fls. 269/350), este juízo rechaçou as preliminares suscitadas e fixou parâmetros para elaboração do cálculo do valor devido (fls. 360/362), sendo tal decisão mantida em grau de recurso (fls. 596/604). Em virtude da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização da conta por profissional com expertise na sua confecção (fls. 905/906), o qual apresentou seu lado (fls. 952/988), com esclarecimentos e manifestação posterior das partes. É o relatório. DECIDO. A decisão de fls. 872/875 já determinou a aplicação do Tema nº 677 do C.STJ, enunciado de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Resta apenas a manifestação do juízo no que tange à observação do Tema nº 1101, do Tribunal da Cidadania. No julgamento do REsp 1877300/SP e REsp 1877280/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Assim, considerando o efeito vinculante da decisão, nos termos do art. 1040, inciso III, do CPC, o entendimento deve ser aplicado ao caso em análise. O primeiro laudo apresentado pelo auxiliar do juízo apresentou duas contas: (i) uma com incidência do Tema nº 1101; (ii) outra sem incidência do tal Tema, mas ambas com os parâmetros delineados pelo Tema nº 677. Desta forma, já foi elaborada conta com incidência dos Temas nº 677 e nº 1101, ambos do C. STJ, conforme se vê de fls. 975/981 do laudo pericial. Pelo exposto, fixo o título judicial em R$ 39.208,58 (trinta e nove mil, duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), vigente para novembro de 2024. Considerando o valor depositado pelo réu, JULGO EXTINTO o presente, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento da seguinte forma: (i) em favor da exequente, do valor apurado no laudo pericial, devidamente atualizado até a data do levantamento, conforme formulário de fls. 996; (ii) do saldo remanescente em favor do réu. Apuradas eventuais custas remanescentes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GISELLE RODRIGUES VOLANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
OAB: 11471/PA
RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB: 211648/SP
FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO
OAB: 154616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018246-68.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Bancários - Giselle Rodrigues Volante - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. GISELLE RODRIGUES VOLANTE instaurou o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA contra BANCO DO BRASIL S.A. na qualidade de sucessor do Banco Nossa Caixa S.A., objetivando a satisfação de seu direito. Afirma, em suma, a exequente, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, o réu foi condenado a pagar aos titulares de caderneta de poupança a diferença existente entre o índice de 71,13%, apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% + juros de 0,5% ao mês), e o crédito efetuado à época (22,97%), com incidência de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Busca, assim, o recebimento da diferença de rendimentos acima apontada. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. ofertou impugnação (fls. 108/231), aduzindo preliminares de ilegitimidade de parte e carência da ação. No mérito, alegou excesso de execução. Após manifestação da credora (fls. 269/350), este juízo rechaçou as preliminares suscitadas e fixou parâmetros para elaboração do cálculo do valor devido (fls. 360/362), sendo tal decisão mantida em grau de recurso (fls. 596/604). Em virtude da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização da conta por profissional com expertise na sua confecção (fls. 905/906), o qual apresentou seu lado (fls. 952/988), com esclarecimentos e manifestação posterior das partes. É o relatório. DECIDO. A decisão de fls. 872/875 já determinou a aplicação do Tema nº 677 do C.STJ, enunciado de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Resta apenas a manifestação do juízo no que tange à observação do Tema nº 1101, do Tribunal da Cidadania. No julgamento do REsp 1877300/SP e REsp 1877280/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Assim, considerando o efeito vinculante da decisão, nos termos do art. 1040, inciso III, do CPC, o entendimento deve ser aplicado ao caso em análise. O primeiro laudo apresentado pelo auxiliar do juízo apresentou duas contas: (i) uma com incidência do Tema nº 1101; (ii) outra sem incidência do tal Tema, mas ambas com os parâmetros delineados pelo Tema nº 677. Desta forma, já foi elaborada conta com incidência dos Temas nº 677 e nº 1101, ambos do C. STJ, conforme se vê de fls. 975/981 do laudo pericial. Pelo exposto, fixo o título judicial em R$ 39.208,58 (trinta e nove mil, duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), vigente para novembro de 2024. Considerando o valor depositado pelo réu, JULGO EXTINTO o presente, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento da seguinte forma: (i) em favor da exequente, do valor apurado no laudo pericial, devidamente atualizado até a data do levantamento, conforme formulário de fls. 996; (ii) do saldo remanescente em favor do réu. Apuradas eventuais custas remanescentes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP)