Detalhe do processo

1018246-19.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018246-19.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.J.L. - Segundo o laudo pericial realizado pelo IMESC (fls. 76/90), e sua complementação (fls. 130/132), o requerido apresenta plena capacidade para os atos da vida civil, recomendando-se, contudo, a adoção do instituto da tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. O Ministério Público, em manifestação às fls. 148/149, requereu: a) a revogação da curatela provisória; b) a intimação pessoal do requerido para que manifeste interesse na conversão do procedimento de curatela em tomada de decisão apoiada; c) caso haja concordância, a indicação de pelo menos duas pessoas, podendo o autor ser uma delas, para exercerem o encargo de apoiadores. Tendo em vista os elementos existentes nos autos, entendo viável acolher integralmente o parecer ministerial, pois a prova técnica é clara ao afirmar que o requerido não necessita de curatela, mas sim de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, sendo o instituto da tomada de decisão apoiada o mecanismo jurídico adequado e proporcional. Ante o exposto, revogo a curatela provisória anteriormente deferida. No mais, determino a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na conversão do presente procedimento em tomada de decisão apoiada. Caso haja concordância, deverá o requerido indicar ao menos duas pessoas de sua confiança, podendo o autor ser uma delas, para exercerem o encargo de apoiadores, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. Serve a presente como mandado. - ADV: MICHELLE SANCHES TIZZIANI (OAB 278824/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.J.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE SANCHES TIZZIANI

OAB: 278824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018246-19.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.J.L. - Segundo o laudo pericial realizado pelo IMESC (fls. 76/90), e sua complementação (fls. 130/132), o requerido apresenta plena capacidade para os atos da vida civil, recomendando-se, contudo, a adoção do instituto da tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. O Ministério Público, em manifestação às fls. 148/149, requereu: a) a revogação da curatela provisória; b) a intimação pessoal do requerido para que manifeste interesse na conversão do procedimento de curatela em tomada de decisão apoiada; c) caso haja concordância, a indicação de pelo menos duas pessoas, podendo o autor ser uma delas, para exercerem o encargo de apoiadores. Tendo em vista os elementos existentes nos autos, entendo viável acolher integralmente o parecer ministerial, pois a prova técnica é clara ao afirmar que o requerido não necessita de curatela, mas sim de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, sendo o instituto da tomada de decisão apoiada o mecanismo jurídico adequado e proporcional. Ante o exposto, revogo a curatela provisória anteriormente deferida. No mais, determino a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na conversão do presente procedimento em tomada de decisão apoiada. Caso haja concordância, deverá o requerido indicar ao menos duas pessoas de sua confiança, podendo o autor ser uma delas, para exercerem o encargo de apoiadores, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. Serve a presente como mandado. - ADV: MICHELLE SANCHES TIZZIANI (OAB 278824/SP)