Detalhe do processo

1018191-84.2021.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018191-84.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Paulo Goes Ribeiro - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV e outro - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 623 quanto ao encerramento da instrução e declaro reaberta a fase instrutória. Processo em ordem. Declaro-o saneado. Tendo em vista a existência de controvérsia entre as partes acerca do grau de exposição da autora a agentes prejudiciais à saúde durante o exercício das atividades do cargo de médico, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, que ficará a cargo do perito judicial SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA CÂNDIDO, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. Providencie a serventia a intimação do perito judicial por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e solicitando-se a apresentação de estimativa de honorários. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias. Após, intime-se a autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. Estabeleço o prazo de trinta dias úteis para apresentação do laudo pericial, contado da intimação para início dos trabalhos. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, desde já deferidos os tempestivamente apresentados. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Sorocaba, 15 de julho de 2026. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), BRUNO PELLE RODRIGUES (OAB 319717/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV

Autor PAULO GOES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA

OAB: 238982/SP

BRUNO PELLE RODRIGUES

OAB: 319717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018191-84.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Paulo Goes Ribeiro - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV e outro - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 623 quanto ao encerramento da instrução e declaro reaberta a fase instrutória. Processo em ordem. Declaro-o saneado. Tendo em vista a existência de controvérsia entre as partes acerca do grau de exposição da autora a agentes prejudiciais à saúde durante o exercício das atividades do cargo de médico, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, que ficará a cargo do perito judicial SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA CÂNDIDO, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. Providencie a serventia a intimação do perito judicial por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e solicitando-se a apresentação de estimativa de honorários. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias. Após, intime-se a autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. Estabeleço o prazo de trinta dias úteis para apresentação do laudo pericial, contado da intimação para início dos trabalhos. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, desde já deferidos os tempestivamente apresentados. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Sorocaba, 15 de julho de 2026. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), BRUNO PELLE RODRIGUES (OAB 319717/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)