Detalhe do processo

1018189-45.2024.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018189-45.2024.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.S. - Certidão óbito de p. 105: ante o falecimento de Aparecida Cardoso da Silva, JULGO EXTINTO o processo, por perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, IX). Cancele-se a perícia médica e requeira-se a devolução dos honorários periciais adiantados ao IMESC (fls. 78). Ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Ciência ao Parquet. P.I.C. E arquivem-se. - ADV: EDEVALDO APARECIDO MARQUES (OAB 173004/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDEVALDO APARECIDO MARQUES

OAB: 173004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1018189-45.2024.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.S. - Certidão óbito de p. 105: ante o falecimento de Aparecida Cardoso da Silva, JULGO EXTINTO o processo, por perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, IX). Cancele-se a perícia médica e requeira-se a devolução dos honorários periciais adiantados ao IMESC (fls. 78). Ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Ciência ao Parquet. P.I.C. E arquivem-se. - ADV: EDEVALDO APARECIDO MARQUES (OAB 173004/SP)