1018189-45.2024.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018189-45.2024.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.S. - Certidão óbito de p. 105: ante o falecimento de Aparecida Cardoso da Silva, JULGO EXTINTO o processo, por perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, IX). Cancele-se a perícia médica e requeira-se a devolução dos honorários periciais adiantados ao IMESC (fls. 78). Ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Ciência ao Parquet. P.I.C. E arquivem-se. - ADV: EDEVALDO APARECIDO MARQUES (OAB 173004/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDEVALDO APARECIDO MARQUES
OAB: 173004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1018189-45.2024.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.S. - Certidão óbito de p. 105: ante o falecimento de Aparecida Cardoso da Silva, JULGO EXTINTO o processo, por perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, IX). Cancele-se a perícia médica e requeira-se a devolução dos honorários periciais adiantados ao IMESC (fls. 78). Ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Ciência ao Parquet. P.I.C. E arquivem-se. - ADV: EDEVALDO APARECIDO MARQUES (OAB 173004/SP)