Detalhe do processo

1018183-32.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018183-32.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauro Queiroz - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por Mauro Queiroz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor, servidor público militar inativado em 11/06/2024 por incapacidade física definitiva, relata ser portador de esclerose múltipla (CID G35), moléstia grave diagnosticada em maio de 2022, conforme laudo pericial do Departamento de Perícias Médicas. Sustenta que a ré passou a interromper as retenções de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na fonte somente na folha de pagamento referente a janeiro de 2025 (paga em fevereiro de 2025), de modo que permaneceu sofrendo descontos indevidos entre maio de 2022 e janeiro de 2025. Diante disso, requer a declaração do direito à isenção do IRPF a contar do diagnóstico (05/2022), a determinação de retificação do informe de rendimentos e a condenação da ré à restituição do montante de R$ 23.785,16, correspondente aos valores indevidamente retidos na fonte no período mencionado. O pedido veio instruído com laudo pericial oficial, demonstrativos de pagamento, requerimento administrativo não respondido e planilha de cálculos. A contestação sustenta, preliminarmente e no mérito, a inaplicabilidade de efeitos retroativos anteriores à concessão administrativa ou ao ato de inativação, defendendo a natureza constitucional, especial e subjetiva da isenção tributária nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional. Argumenta, subsidiariamente, que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 beneficia apenas proventos de aposentadoria ou reforma, tornando incabível a restituição referente ao período anterior a 11/06/2024, quando o autor ainda estava em atividade. Requer, ainda, abatimentos de eventuais valores recuperados em Declaração de Ajuste Anual e a observância dos consectários legais próprios. Não há preliminares pendentes de análise, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O pedido é procedente. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial da isenção do Imposto de Renda e o consequente direito à repetição do indébito tributário em favor da parte autora, portadora de moléstia grave enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. O art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 estabelece expressamente a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de esclerose múltipla, com base em conclusão da medicina especializada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão administrativa que reconhece a isenção de imposto de renda tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Portanto, o direito ao benefício fiscal nasce com a comprovação da existência da enfermidade, retroagindo os seus efeitos à data do diagnóstico médico especializado. No caso concreto, o Laudo Médico Pericial emitido pelo próprio Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar atestou de forma inequívoca que a parte autora é portadora de esclerose múltipla (CID G35), fixando o diagnóstico no mês de maio de 2022 (05/2022) e consignando caráter definitivo e não passível de controle. Insubsistente a tese defensiva que pretende condicionar o termo inicial da isenção ao despacho administrativo concessivo ou à publicação no Diário Oficial. A exigência de laudo oficial serve unicamente para a verificação do preenchimento dos requisitos legais, não podendo a demora burocrática da Administração Pública obstar o direito subjetivo conferido por lei federal ao contribuinte acometido por enfermidade grave. O fato de a parte autora ter sido inativada formalmente em 11/06/2024 não afasta a incidência do benefício retroativo à data da constatação da doença, porquanto a proteção legal visa a tutelar a situação de vulnerabilidade do acometido por moléstia grave, aplicando-se integralmente sobre as retenções de imposto de renda que incidiram sobre seus proventos e verbas de aposentadoria/reforma desde a fixação do diagnóstico oficial em 05/2022. Assim, reputam-se indevidos os descontos de IRPF efetuados na fonte no período de maio de 2022 a janeiro de 2025 (pagamentos de 07/06/2022 a 08/01/2025), impondo-se a procedência do pedido de restituição das quantias comprovadamente retidas, no total de R$ 23.785,16, conforme planilha discriminada acostada aos autos e demonstrativos de pagamento juntados. Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos a contar do diagnóstico da moléstia em maio de 2022 (05/2022); e b) Condenar a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de IRPF na fonte entre 05/2022 e 01/2025, no montante de R$ 23.785,16 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARCOS BEZERRA DE LIMA (OAB 398546/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURO QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS BEZERRA DE LIMA

OAB: 398546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018183-32.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauro Queiroz - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por Mauro Queiroz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor, servidor público militar inativado em 11/06/2024 por incapacidade física definitiva, relata ser portador de esclerose múltipla (CID G35), moléstia grave diagnosticada em maio de 2022, conforme laudo pericial do Departamento de Perícias Médicas. Sustenta que a ré passou a interromper as retenções de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na fonte somente na folha de pagamento referente a janeiro de 2025 (paga em fevereiro de 2025), de modo que permaneceu sofrendo descontos indevidos entre maio de 2022 e janeiro de 2025. Diante disso, requer a declaração do direito à isenção do IRPF a contar do diagnóstico (05/2022), a determinação de retificação do informe de rendimentos e a condenação da ré à restituição do montante de R$ 23.785,16, correspondente aos valores indevidamente retidos na fonte no período mencionado. O pedido veio instruído com laudo pericial oficial, demonstrativos de pagamento, requerimento administrativo não respondido e planilha de cálculos. A contestação sustenta, preliminarmente e no mérito, a inaplicabilidade de efeitos retroativos anteriores à concessão administrativa ou ao ato de inativação, defendendo a natureza constitucional, especial e subjetiva da isenção tributária nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional. Argumenta, subsidiariamente, que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 beneficia apenas proventos de aposentadoria ou reforma, tornando incabível a restituição referente ao período anterior a 11/06/2024, quando o autor ainda estava em atividade. Requer, ainda, abatimentos de eventuais valores recuperados em Declaração de Ajuste Anual e a observância dos consectários legais próprios. Não há preliminares pendentes de análise, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O pedido é procedente. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial da isenção do Imposto de Renda e o consequente direito à repetição do indébito tributário em favor da parte autora, portadora de moléstia grave enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. O art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 estabelece expressamente a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de esclerose múltipla, com base em conclusão da medicina especializada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão administrativa que reconhece a isenção de imposto de renda tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Portanto, o direito ao benefício fiscal nasce com a comprovação da existência da enfermidade, retroagindo os seus efeitos à data do diagnóstico médico especializado. No caso concreto, o Laudo Médico Pericial emitido pelo próprio Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar atestou de forma inequívoca que a parte autora é portadora de esclerose múltipla (CID G35), fixando o diagnóstico no mês de maio de 2022 (05/2022) e consignando caráter definitivo e não passível de controle. Insubsistente a tese defensiva que pretende condicionar o termo inicial da isenção ao despacho administrativo concessivo ou à publicação no Diário Oficial. A exigência de laudo oficial serve unicamente para a verificação do preenchimento dos requisitos legais, não podendo a demora burocrática da Administração Pública obstar o direito subjetivo conferido por lei federal ao contribuinte acometido por enfermidade grave. O fato de a parte autora ter sido inativada formalmente em 11/06/2024 não afasta a incidência do benefício retroativo à data da constatação da doença, porquanto a proteção legal visa a tutelar a situação de vulnerabilidade do acometido por moléstia grave, aplicando-se integralmente sobre as retenções de imposto de renda que incidiram sobre seus proventos e verbas de aposentadoria/reforma desde a fixação do diagnóstico oficial em 05/2022. Assim, reputam-se indevidos os descontos de IRPF efetuados na fonte no período de maio de 2022 a janeiro de 2025 (pagamentos de 07/06/2022 a 08/01/2025), impondo-se a procedência do pedido de restituição das quantias comprovadamente retidas, no total de R$ 23.785,16, conforme planilha discriminada acostada aos autos e demonstrativos de pagamento juntados. Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos a contar do diagnóstico da moléstia em maio de 2022 (05/2022); e b) Condenar a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de IRPF na fonte entre 05/2022 e 01/2025, no montante de R$ 23.785,16 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARCOS BEZERRA DE LIMA (OAB 398546/SP)