1018174-09.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018174-09.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.A.C. - Vistos. Observe-se o laudo pericial psiquiátrico das páginas 75-82, a respeito do qual a curadora provisória se manifestou às páginas 89-91. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O periciando apresenta Paralisia cerebral com perda cognitiva grave Não é capaz de gerir os atos da vida civil Para evitar eventual futura alegação de nulidade processual, intime-se a curadora especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre o trabalho técnico das páginas 75-82, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Observem-se as pesquisas de bens e a certidão de nascimento, em nome da curatelanda, juntadas às páginas 132-142. Aguarde-se a realização da entrevista e o posterior envio do laudo pericial do Setor Social do Juízo, conforme página 161. Página 168: assiste razão à nobre psicóloga judiciária. Verifica-se da constatação da Sra. Oficiala de Justiça à página 87: "...Usa cadeira de rodas, não fala, não anda, enxerga e escuta...tem paralisia cerebral...". A situação constatada pelo laudo pericial, às páginas 75-82, é esclarecedora quanto ao atual estado da curatelanda: "em cadeira de rodas; faz uso de fraldas; tetraplegia elástica; contato ausente; atenção provocada; não fala; inteligência abaixo da média; curso do pensamento lentificado; memória ausente e perda cognitiva grave, resultante de paralisia cerebral". Diante da contundência das provas e das diligências já realizadas, mostra-se pouco producente e desnecessária a manutenção do estudo psicológico da curatelanda, bem como eventual designação de audiência de entrevista. Isso apenas provocaria o indevido prolongamento do feito e o atraso na prestação jurisdicional. Após a juntada do laudo pericial do Setor Social do Juízo, intimem-se ambas as curadoras para que se manifestem sobre o trabalho técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para novo parecer. Cumpridas as providências relativas à juntada do laudo pericial do Setor Social do Juízo, às manifestações das curadoras e ao novo parecer do Ministério Público, declara-se encerrada a instrução processual. Intimem-se as curadoras, por atos ordinatórios próprios, para apresentação de alegações finais, primeiro pela curadora provisória e, depois, pela curadora especial, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, abra-se vista do processo à Defensoria Pública e dê-se ciência ao Ministério Público, ambos deste Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA (OAB 192877/SP), PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA SAMPAIO DA CRUZ
OAB: 115066/SP
CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA
OAB: 192877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018174-09.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.A.C. - Vistos. Observe-se o laudo pericial psiquiátrico das páginas 75-82, a respeito do qual a curadora provisória se manifestou às páginas 89-91. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O periciando apresenta Paralisia cerebral com perda cognitiva grave Não é capaz de gerir os atos da vida civil Para evitar eventual futura alegação de nulidade processual, intime-se a curadora especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre o trabalho técnico das páginas 75-82, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Observem-se as pesquisas de bens e a certidão de nascimento, em nome da curatelanda, juntadas às páginas 132-142. Aguarde-se a realização da entrevista e o posterior envio do laudo pericial do Setor Social do Juízo, conforme página 161. Página 168: assiste razão à nobre psicóloga judiciária. Verifica-se da constatação da Sra. Oficiala de Justiça à página 87: "...Usa cadeira de rodas, não fala, não anda, enxerga e escuta...tem paralisia cerebral...". A situação constatada pelo laudo pericial, às páginas 75-82, é esclarecedora quanto ao atual estado da curatelanda: "em cadeira de rodas; faz uso de fraldas; tetraplegia elástica; contato ausente; atenção provocada; não fala; inteligência abaixo da média; curso do pensamento lentificado; memória ausente e perda cognitiva grave, resultante de paralisia cerebral". Diante da contundência das provas e das diligências já realizadas, mostra-se pouco producente e desnecessária a manutenção do estudo psicológico da curatelanda, bem como eventual designação de audiência de entrevista. Isso apenas provocaria o indevido prolongamento do feito e o atraso na prestação jurisdicional. Após a juntada do laudo pericial do Setor Social do Juízo, intimem-se ambas as curadoras para que se manifestem sobre o trabalho técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para novo parecer. Cumpridas as providências relativas à juntada do laudo pericial do Setor Social do Juízo, às manifestações das curadoras e ao novo parecer do Ministério Público, declara-se encerrada a instrução processual. Intimem-se as curadoras, por atos ordinatórios próprios, para apresentação de alegações finais, primeiro pela curadora provisória e, depois, pela curadora especial, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, abra-se vista do processo à Defensoria Pública e dê-se ciência ao Ministério Público, ambos deste Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA (OAB 192877/SP), PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP)