1018158-47.2022.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018158-47.2022.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Celuza Alves da Silva - - Ivanildo Bezerra - Jose Geraldo Gomes de Souza e outros - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Ante o exposto, homologo as declarações de concordância apresentadas às fls. 196/198 e dispenso a citação formal dos confinantes e vizinhos Célia Pereira Fagundes Silva, Everton Bezerra da Silva, Djalma Severino da Silva, Aparecida Bezerra da Silva, José Maria Silva dos Santos e Veronica Maria Honorato Santos. Declaro suprida a citação formal da confrontante Creuza Silva Gonçalves da Silva, ante a sua ciência inequívoca manifestada perante o Perito Judicial no laudo pericial (fls. 267/288). Anoto o reconhecimento jurídico do pedido expressado pelo corréu José Geraldo Gomes de Souza (fls. 387/388), diferindo-se a homologação formal disposta na legislação processual para a sentença de mérito. Defiro a realização de pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL em nome dos réus e confrontantes pendentes de citação de Campos Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. (CNPJ nº 46.674.511/0001-90), Carlos Eduardo Ferreira (CPF nº 021.913.188-00) e Maria Josefa Ferreira. Guillermo Nunes Taibo (CPF nº 161.076.678-48), Jeronimo Benvenuto de Alencar (CPF nº 184.394.380-30) e Shirley Duarte de Alencar, Edmilson Gonçalves da Silva (CPF não cadastrado). Se indicados novos endereços pelas pesquisas eletrônicas, determine-se desde logo a expedição de cartas de citação postal por Aviso de Recebimento (AR). Caso as pesquisas restem negativas ou se frustrem as citações postais nos novos endereços obtidos, defiro desde logo a citação por edital dos requeridos Campos Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., Carlos Eduardo Ferreira, Maria Josefa Ferreira, Guillermo Nunes Taibo, Jeronimo Benvenuto de Alencar, Shirley Duarte de Alencar e Edmilson Gonçalves da Silva, bem como dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias. O edital de citação deverá ser publicado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, contendo a advertência legal de nomeação de Curador Especial em caso de revelia. Certifique a Serventia o decurso do prazo de manifestação das Fazendas Públicas do Município e do Estado de São Paulo quanto às intimações efetuadas via portal eletrônico (fls. 419/420), mantendo-se o acompanhamento da manifestação definitiva da União (fls. 422/423). Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 256028/SP), MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 256028/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANILDO BEZERRA
Réu JOSE GERALDO GOMES DE SOUZA
Autor MARIA CELUZA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO DA SILVA
OAB: 256028/SP
MYLENA CAPUCHO
OAB: 483388/SP
FARID MOHAMAD MALAT
OAB: 240593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018158-47.2022.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Celuza Alves da Silva - - Ivanildo Bezerra - Jose Geraldo Gomes de Souza e outros - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Ante o exposto, homologo as declarações de concordância apresentadas às fls. 196/198 e dispenso a citação formal dos confinantes e vizinhos Célia Pereira Fagundes Silva, Everton Bezerra da Silva, Djalma Severino da Silva, Aparecida Bezerra da Silva, José Maria Silva dos Santos e Veronica Maria Honorato Santos. Declaro suprida a citação formal da confrontante Creuza Silva Gonçalves da Silva, ante a sua ciência inequívoca manifestada perante o Perito Judicial no laudo pericial (fls. 267/288). Anoto o reconhecimento jurídico do pedido expressado pelo corréu José Geraldo Gomes de Souza (fls. 387/388), diferindo-se a homologação formal disposta na legislação processual para a sentença de mérito. Defiro a realização de pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL em nome dos réus e confrontantes pendentes de citação de Campos Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. (CNPJ nº 46.674.511/0001-90), Carlos Eduardo Ferreira (CPF nº 021.913.188-00) e Maria Josefa Ferreira. Guillermo Nunes Taibo (CPF nº 161.076.678-48), Jeronimo Benvenuto de Alencar (CPF nº 184.394.380-30) e Shirley Duarte de Alencar, Edmilson Gonçalves da Silva (CPF não cadastrado). Se indicados novos endereços pelas pesquisas eletrônicas, determine-se desde logo a expedição de cartas de citação postal por Aviso de Recebimento (AR). Caso as pesquisas restem negativas ou se frustrem as citações postais nos novos endereços obtidos, defiro desde logo a citação por edital dos requeridos Campos Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., Carlos Eduardo Ferreira, Maria Josefa Ferreira, Guillermo Nunes Taibo, Jeronimo Benvenuto de Alencar, Shirley Duarte de Alencar e Edmilson Gonçalves da Silva, bem como dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias. O edital de citação deverá ser publicado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, contendo a advertência legal de nomeação de Curador Especial em caso de revelia. Certifique a Serventia o decurso do prazo de manifestação das Fazendas Públicas do Município e do Estado de São Paulo quanto às intimações efetuadas via portal eletrônico (fls. 419/420), mantendo-se o acompanhamento da manifestação definitiva da União (fls. 422/423). Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 256028/SP), MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 256028/SP)