Detalhe do processo

1018152-65.2015.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018152-65.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neide Maganhato Contarini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da controvérsia instaurada acerca da evolução do débito e da necessidade de se observar a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo determinou a produção de prova pericial contábil. Nomeado o expert, sobreveio o laudo pericial encartado às fls. 407/434, no qual o perito apurou o montante total devido de R$ 449.229,20 (quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos), valor este atualizado e posicionado para a data de 13/02/2026. Intimadas a se manifestarem sobre a conclusão do laudo, a parte exequente peticionou às fls. 440 manifestando sua concordância expressa e pugnando pela respectiva homologação. A instituição financeira executada, por sua vez, apresentou a impugnação de fls. 441/447, instruída com parecer subscrito por seu assistente técnico. Sustenta o banco a incorreção da metodologia adotada pelo expert, sob o argumento central de que o perito teria falhado ao deixar de abater da base de cálculo o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo. Postula, ainda, a aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça para limitar a incidência dos juros remuneratórios e requer, ao final, a rejeição do laudo. É o relatório. Decido. A impugnação ofertada pela instituição financeira executada não comporta acolhimento, porquanto o trabalho pericial observou rigorosamente as balizas delineadas no transcurso processual. Com efeito, a alegação de que o perito contábil teria laborado em equívoco ao desconsiderar o depósito judicial outrora realizado esbarra frontalmente na decisão de fls. 361/362. Cumpre rememorar que, ao deferir a produção da prova técnica, este Juízo assentou e determinou de que "os cálculos deverão desconsiderar a existência do depósito garantia, dado o descompasso entre a atualização ocorrida na conta judicial e a evolução da dívida". Ademais, no tocante à regularidade da conta, em diligência efetuada por este Juízo na presente data via Portal de Custas, constata-se que não houve qualquer levantamento pretérito pelos exequentes. O depósito judicial originário, efetuado aos 29/02/2016 no valor de R$ 96.488,79 (fls. 88), perfaz o montante devidamente atualizado e disponível de R$ 178.044,19. De outro lado, não se cogita, no caso concreto, a aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.877.280/SP e REsp 1.877.300/SP). O v. acórdão proferido no recurso paradigma delimitou expressamente a abrangência da referida tese vinculante, restringindo-a "àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios". Na hipótese vertente, os juros remuneratórios encontram-se previstos no título executivo com incidência continuada, conforme parâmetros ratificados pelas decisões estabilizadas nestes autos (fls. 341/349), as quais determinam a incidência do encargo de forma expressa e sem limitação temporal diversa do efetivo adimplemento da obrigação. Cuidando-se de critério acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, resta inviabilizada a aplicação retroativa do precedente limitador sob pena de frontal ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 502 do Código de Processo Civil). Dessa forma, estando os juros remuneratórios previstos com incidência até o efetivo pagamento, o depósito garantidor judicial de fls. 88 nada altera no cômputo do encargo, devendo persistir sua evolução continuada na planilha de débito, tal como corretamente elaborado pela perícia técnica. Assim, por não apontar falha fática ou desvio das orientações judiciais na formulação elaborada pelo expert, apresenta-se o laudo escorreito e apto a embasar a continuidade do feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte executada e HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o laudo pericial de fls. 407/434, fixando o débito exequendo no montante de R$ 449.229,20 (quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos), válido e posicionado para a data de 13/02/2026. Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do referido valor homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faculto à instituição financeira devedora efetuar o pagamento integral do montante homologado, hipótese em que será oportunamente providenciada a restituição em seu favor da quantia já em depósito, ou, à sua livre escolha, efetuar o pagamento apenas do valor complementar, bastando abater o saldo disponível em conta do cômputo da dívida atual. Outrossim, considerando a ordem de sequestro e bloqueio de valores comunicada nos ofícios expedidos pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) e pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (fls. 236/239), DETERMINO aos procuradores da parte exequente que apresentem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral do contrato de honorários firmado com a credora e do respectivo contrato de parceria firmado entre os advogados, viabilizando-se, assim, a futura e escorreita discriminação dos eventuais quinhões e do importe a ser bloqueado. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor NEIDE MAGANHATO CONTARINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIZA HELENA COELHO

OAB: 166349/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO

OAB: 265671/SP

ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA

OAB: 140055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1018152-65.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neide Maganhato Contarini - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da controvérsia instaurada acerca da evolução do débito e da necessidade de se observar a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo determinou a produção de prova pericial contábil. Nomeado o expert, sobreveio o laudo pericial encartado às fls. 407/434, no qual o perito apurou o montante total devido de R$ 449.229,20 (quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos), valor este atualizado e posicionado para a data de 13/02/2026. Intimadas a se manifestarem sobre a conclusão do laudo, a parte exequente peticionou às fls. 440 manifestando sua concordância expressa e pugnando pela respectiva homologação. A instituição financeira executada, por sua vez, apresentou a impugnação de fls. 441/447, instruída com parecer subscrito por seu assistente técnico. Sustenta o banco a incorreção da metodologia adotada pelo expert, sob o argumento central de que o perito teria falhado ao deixar de abater da base de cálculo o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo. Postula, ainda, a aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça para limitar a incidência dos juros remuneratórios e requer, ao final, a rejeição do laudo. É o relatório. Decido. A impugnação ofertada pela instituição financeira executada não comporta acolhimento, porquanto o trabalho pericial observou rigorosamente as balizas delineadas no transcurso processual. Com efeito, a alegação de que o perito contábil teria laborado em equívoco ao desconsiderar o depósito judicial outrora realizado esbarra frontalmente na decisão de fls. 361/362. Cumpre rememorar que, ao deferir a produção da prova técnica, este Juízo assentou e determinou de que "os cálculos deverão desconsiderar a existência do depósito garantia, dado o descompasso entre a atualização ocorrida na conta judicial e a evolução da dívida". Ademais, no tocante à regularidade da conta, em diligência efetuada por este Juízo na presente data via Portal de Custas, constata-se que não houve qualquer levantamento pretérito pelos exequentes. O depósito judicial originário, efetuado aos 29/02/2016 no valor de R$ 96.488,79 (fls. 88), perfaz o montante devidamente atualizado e disponível de R$ 178.044,19. De outro lado, não se cogita, no caso concreto, a aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.877.280/SP e REsp 1.877.300/SP). O v. acórdão proferido no recurso paradigma delimitou expressamente a abrangência da referida tese vinculante, restringindo-a "àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios". Na hipótese vertente, os juros remuneratórios encontram-se previstos no título executivo com incidência continuada, conforme parâmetros ratificados pelas decisões estabilizadas nestes autos (fls. 341/349), as quais determinam a incidência do encargo de forma expressa e sem limitação temporal diversa do efetivo adimplemento da obrigação. Cuidando-se de critério acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, resta inviabilizada a aplicação retroativa do precedente limitador sob pena de frontal ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 502 do Código de Processo Civil). Dessa forma, estando os juros remuneratórios previstos com incidência até o efetivo pagamento, o depósito garantidor judicial de fls. 88 nada altera no cômputo do encargo, devendo persistir sua evolução continuada na planilha de débito, tal como corretamente elaborado pela perícia técnica. Assim, por não apontar falha fática ou desvio das orientações judiciais na formulação elaborada pelo expert, apresenta-se o laudo escorreito e apto a embasar a continuidade do feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte executada e HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o laudo pericial de fls. 407/434, fixando o débito exequendo no montante de R$ 449.229,20 (quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos), válido e posicionado para a data de 13/02/2026. Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do referido valor homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faculto à instituição financeira devedora efetuar o pagamento integral do montante homologado, hipótese em que será oportunamente providenciada a restituição em seu favor da quantia já em depósito, ou, à sua livre escolha, efetuar o pagamento apenas do valor complementar, bastando abater o saldo disponível em conta do cômputo da dívida atual. Outrossim, considerando a ordem de sequestro e bloqueio de valores comunicada nos ofícios expedidos pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) e pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (fls. 236/239), DETERMINO aos procuradores da parte exequente que apresentem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral do contrato de honorários firmado com a credora e do respectivo contrato de parceria firmado entre os advogados, viabilizando-se, assim, a futura e escorreita discriminação dos eventuais quinhões e do importe a ser bloqueado. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)