Detalhe do processo

1018150-76.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018150-76.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eurides Adalberto da Silva Vilela - Banco Pan S/A - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito ajuizada por Eurides Adalberto da Silva Vilela contra Banco Pan S/A. Citado, o réu contestou rebatendo os argumentos da inicial. Houve réplica e as partes indicaram as provas a produzir. 1- Ainda que preexista ação semelhante entre as mesmas partes, nenhum prejuízo se vislumbra com o julgamento em separado porque matéria em debate, referente a contratos diferentes, não incorre em possibilidade de decisões contraditórias. 2- Fica rejeitada a alegação de prescrição. Com efeito, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em 5 anos a pretensão para reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando a contagem do prazo a partir da data do encerramento da cobrança. Nesse sentido, há precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. ART.27DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art.27do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'tratando-se de pretensão decorrente dedescontos indevidos,por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art.27do Código de Defesa do Consumidor (CDC)' - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 1904518 / PB 3ª T. j. 14/02/2025)." 3- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial digital nomeando Perito o Sr. Daniel Mendonça Frascino, independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 4- Intime-se o Perito para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5- Inexistindo impugnação à proposta de honorários, uma vez impugnada a autenticidade do(s) documento(s) pela parte adversa, intime-se a parte que o(s) produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 6- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 7- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 8- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 9- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 10- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Autor EURIDES ADALBERTO DA SILVA VILELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

VERUSKA MAGALHÃES ANELLI

OAB: 487353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018150-76.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eurides Adalberto da Silva Vilela - Banco Pan S/A - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito ajuizada por Eurides Adalberto da Silva Vilela contra Banco Pan S/A. Citado, o réu contestou rebatendo os argumentos da inicial. Houve réplica e as partes indicaram as provas a produzir. 1- Ainda que preexista ação semelhante entre as mesmas partes, nenhum prejuízo se vislumbra com o julgamento em separado porque matéria em debate, referente a contratos diferentes, não incorre em possibilidade de decisões contraditórias. 2- Fica rejeitada a alegação de prescrição. Com efeito, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em 5 anos a pretensão para reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando a contagem do prazo a partir da data do encerramento da cobrança. Nesse sentido, há precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. ART.27DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art.27do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'tratando-se de pretensão decorrente dedescontos indevidos,por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art.27do Código de Defesa do Consumidor (CDC)' - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 1904518 / PB 3ª T. j. 14/02/2025)." 3- No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial digital nomeando Perito o Sr. Daniel Mendonça Frascino, independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 4- Intime-se o Perito para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5- Inexistindo impugnação à proposta de honorários, uma vez impugnada a autenticidade do(s) documento(s) pela parte adversa, intime-se a parte que o(s) produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 6- Impugnada a estimativa de honorários do perito, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, conforme expresso no § 3º, art. 465, do mesmo diploma legal acima mencionado. 7- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 8- Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. 9- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 10- Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)