Detalhe do processo

1018144-77.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018144-77.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.S. - Vistos... Fls. 66/67: defiro os quesitos formulados pela curadoria especial. Diante do alegado pela curadora provisória quanto à dificuldade da interditanda em comparecer à perícia médica junto ao IMESC (fl. 82), observando o certificado à fl. 47 e a necessidade de realização de perícia domiciliar, nomeio o Doutor Rafael Natel Freire para perito, independentemente de compromisso, cientificando-se-o, através de e-mail (rafaelfreire@positivapsquiatria.com.br), de sua nomeação. E, tendo em vista ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, bem como considerando a natureza do trabalho a ser realizado pelo Perito, as horas que serão gastas para a elaboração do laudo e seu deslocamento para a realização da perícia domiciliar ("Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia": item 3 - "Medicina - perícias domiciliares"), fixo seus honorários definitivos, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 910/2023, em 34 (trinta e quatro) UFESPs. OFICIE-SE à Defensoria Pública, para reserva de valores, consignando-se no ofício que a parte requerida não pode locomover-se até o IMESC. Com a resposta, notifique-se o perito nomeado para designação de data para realização de perícia médica domiciliar. Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, pela imprensa oficial/portal eletrônico, do dia e hora designados. Observo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia médica, devendo o perito observar os quesitos apresentados pelo representante do Ministério Público (fls. 21/23) e pela curadora especial (fl. 67). Sem prejuízo, providencie a curadora provisória, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de laudo médico atualizado. No mais, expeça-se ofício ao IMESC, através do portal eletrônico, solicitando o cancelamento da perícia designada à fl. 82. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 83490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1018144-77.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.S. - Vistos... Fls. 66/67: defiro os quesitos formulados pela curadoria especial. Diante do alegado pela curadora provisória quanto à dificuldade da interditanda em comparecer à perícia médica junto ao IMESC (fl. 82), observando o certificado à fl. 47 e a necessidade de realização de perícia domiciliar, nomeio o Doutor Rafael Natel Freire para perito, independentemente de compromisso, cientificando-se-o, através de e-mail (rafaelfreire@positivapsquiatria.com.br), de sua nomeação. E, tendo em vista ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, bem como considerando a natureza do trabalho a ser realizado pelo Perito, as horas que serão gastas para a elaboração do laudo e seu deslocamento para a realização da perícia domiciliar ("Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia": item 3 - "Medicina - perícias domiciliares"), fixo seus honorários definitivos, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 910/2023, em 34 (trinta e quatro) UFESPs. OFICIE-SE à Defensoria Pública, para reserva de valores, consignando-se no ofício que a parte requerida não pode locomover-se até o IMESC. Com a resposta, notifique-se o perito nomeado para designação de data para realização de perícia médica domiciliar. Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, pela imprensa oficial/portal eletrônico, do dia e hora designados. Observo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia médica, devendo o perito observar os quesitos apresentados pelo representante do Ministério Público (fls. 21/23) e pela curadora especial (fl. 67). Sem prejuízo, providencie a curadora provisória, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de laudo médico atualizado. No mais, expeça-se ofício ao IMESC, através do portal eletrônico, solicitando o cancelamento da perícia designada à fl. 82. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)