Detalhe do processo

1018118-45.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018118-45.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lucimeire Marangoni Dias - HLTS Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração propostos pela requerida com o intuito de impugnar a decisão saneadora prolatada por este juízo às fls.499/506 dos autos. A empresa requerida menciona a existência de obscuridade e contradição na decisão saneadora prolatada por este juízo, conforme as razões especificadas com detalhes na petição de fls.520/529 dos autos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração propostos pela requerida, visto que manifestamente tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, dada a inexistência da obscuridade e contradição apontadas pela empresa demandada no tocante à decisão sanedaora de fls.499/506 dos autos. Ressalto que este magistrado trouxe fundamentação detalhada na decisão interlocutória carreada às fls.499/506 dos autos acerca das questões lançadas pelos acionados, saneando o feito, fixando pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Do mesmo modo, este juízo apontou razões detalhadas que justificou a imposição à acionada do pagamento das custas processuais do perito nomeado para a realização da prova técnica, o que decorre, em especial, pela inversão do ônus probatório. Na realidade, a requerida pleiteia, através da petição de fls.520/529 dos autos, a modificação do juízo de convencimento deste magistrado no tocante à questão por ela relatada na petição de fls.499/506 dos autos, sendo que os embargos de declaração não correspondem à via recursal apta para tanto. Assim sendo, a requerida deverá buscar junto à Egrégia Instância Superior, através da via recursal apta para tanto, a reforma da decisão interlocutória prolatada por este juízo no tocante à questão suscitada na petição de fls.520/529 dos autos. Justamente em razão de ter sido atribuída à empresa demandada o adiantamento da verba honorária do perito nomeado por este juízo, não é o caso de considerar o Comunicado Conjunto 2000/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração propostos pela empresa requerida através da petição de fls520/529 dos autos e, por consequência, mantenho a decisão interlocutória prolatada por este juízo às fls.499/506 dos autos em seus estritos termos. De outro norte, considerando todo o acima especificado, não é o caso de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso de embargos de declaração. No mais, aprovo os quesitos apresentados pela demandada às fls. 530/536 dos autos, bem como acolho a indicação do assistente técnico. Intime-se o perito para que se manifeste acerca do pedido de redução de honorários periciais de fls. 540/543 dos autos. Int. - ADV: GUSTAVO MACEIRA BRAMBILLA (OAB 65809/PR), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HLTS ENGENHARIA LTDA

Autor LUCIMEIRE MARANGONI DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MACEIRA BRAMBILLA

OAB: 65809/PR

MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA

OAB: 82357/MG

THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI

OAB: 358566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1018118-45.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lucimeire Marangoni Dias - HLTS Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração propostos pela requerida com o intuito de impugnar a decisão saneadora prolatada por este juízo às fls.499/506 dos autos. A empresa requerida menciona a existência de obscuridade e contradição na decisão saneadora prolatada por este juízo, conforme as razões especificadas com detalhes na petição de fls.520/529 dos autos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração propostos pela requerida, visto que manifestamente tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, dada a inexistência da obscuridade e contradição apontadas pela empresa demandada no tocante à decisão sanedaora de fls.499/506 dos autos. Ressalto que este magistrado trouxe fundamentação detalhada na decisão interlocutória carreada às fls.499/506 dos autos acerca das questões lançadas pelos acionados, saneando o feito, fixando pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Do mesmo modo, este juízo apontou razões detalhadas que justificou a imposição à acionada do pagamento das custas processuais do perito nomeado para a realização da prova técnica, o que decorre, em especial, pela inversão do ônus probatório. Na realidade, a requerida pleiteia, através da petição de fls.520/529 dos autos, a modificação do juízo de convencimento deste magistrado no tocante à questão por ela relatada na petição de fls.499/506 dos autos, sendo que os embargos de declaração não correspondem à via recursal apta para tanto. Assim sendo, a requerida deverá buscar junto à Egrégia Instância Superior, através da via recursal apta para tanto, a reforma da decisão interlocutória prolatada por este juízo no tocante à questão suscitada na petição de fls.520/529 dos autos. Justamente em razão de ter sido atribuída à empresa demandada o adiantamento da verba honorária do perito nomeado por este juízo, não é o caso de considerar o Comunicado Conjunto 2000/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração propostos pela empresa requerida através da petição de fls520/529 dos autos e, por consequência, mantenho a decisão interlocutória prolatada por este juízo às fls.499/506 dos autos em seus estritos termos. De outro norte, considerando todo o acima especificado, não é o caso de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso de embargos de declaração. No mais, aprovo os quesitos apresentados pela demandada às fls. 530/536 dos autos, bem como acolho a indicação do assistente técnico. Intime-se o perito para que se manifeste acerca do pedido de redução de honorários periciais de fls. 540/543 dos autos. Int. - ADV: GUSTAVO MACEIRA BRAMBILLA (OAB 65809/PR), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)