1018116-16.2023.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 1018116-16.2023.8.26.0007/SP AUTOR : EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS STENER (OAB SP335554) RÉU : JULENICE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAUBER SILVA (OAB SP260472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença. O laudo pericial foi elaborado de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual homologo-o. Ante o exposto, encerro a liquidação de sentença e declaro que o valor dos bens partilhados é de R$ 292.054,00 (valor histórico em abril de 2026). Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Contra esta decisão interlocutória , que põe fim ao incidente, mas não ao processo, cabe agravo de instrumento (TJSP; Agravo de Instrumento 2222941-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026). Sobre a inexistência de título a executar, remeto ao item 3 da decisão do evento 39, contra a qual não foi interposto recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. São Paulo, data infra.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO DA SILVA
Réu JULENICE LOURDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS STENER
OAB: 335554/SP
DAUBER SILVA
OAB: 260472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 1018116-16.2023.8.26.0007/SP AUTOR : EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS STENER (OAB SP335554) RÉU : JULENICE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAUBER SILVA (OAB SP260472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença. O laudo pericial foi elaborado de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual homologo-o. Ante o exposto, encerro a liquidação de sentença e declaro que o valor dos bens partilhados é de R$ 292.054,00 (valor histórico em abril de 2026). Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Contra esta decisão interlocutória , que põe fim ao incidente, mas não ao processo, cabe agravo de instrumento (TJSP; Agravo de Instrumento 2222941-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026). Sobre a inexistência de título a executar, remeto ao item 3 da decisão do evento 39, contra a qual não foi interposto recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. São Paulo, data infra.